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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 14ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004503-37.2025.4.05.8205 AUTOR: VERNIOR MACEDO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719 ADVOGADO do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Verificada a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação proposta por VERNIOR MACEDO SILVA em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com DER em 09/09/2025, referente ao NB 237.726.694-5. O pedido administrativo foi indeferido por falta de carência (id 144247047). Passo ao mérito. A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que comprovar o implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, bem como o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência exigida, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. No caso, a autora nasceu em 13/04/1965 (id 132436387), tendo preenchido o requisito etário. A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial e da carência rural exigida. Nos autos consta autodeclaração de segurado especial no período de 06/11/1985 a 09/09/2025, na condição de parceiro em regime de economia familiar, plantando milho, feijão, melancia, jerimum e criando galinhas, no sítio Côncavo e Marcolino, município de Quixaba/PB (id 150909439, fl. 28). O autor juntou documentos para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, dentre os quais destaco: Certidão de casamento na qual consta a profissão de agricultor do autor, datado de 06/11/1985 (id 132436389); CAF em nome do autor e da esposa, com emissão em 28/01/2025 (id 132436391); DAP's em nome do autor, com emissões em 2005, 2008 e 2009 (id 150909439, fl. 33); Participação da esposa o programa federal de cesta básica, em 05/03/1999 (id 132436392); Contrato de parceria agrícola em favor do autor, com reconhecimento de firma em 20/10/2015 (id 132436393); Certidão de nascimento de filho, indicando a profissão de agricultor do autor, datada de 03/06/1989 (id 132436396); Contrato de sessão de terra em favor do autor com reconhecimento de firma em 09/12/2024 (id 132436399); Participação em Programa Frente Emergencial em 09/1999 (id 150909439, fl. 11); Participação no Programa Água para Todos, com recebimento de cisterna em 02/2014 (id 150909439); Crédito rural em nome do autor, celebrado em 29/03/2005 (id 150909439, fl. 15). O CNIS (id 150909439, fl. 32), por sua vez, demonstra que o autor manteve vínculos urbanos nos seguintes períodos: 02/07/2001 a 02/2002; 01/03/2008 a 30/10/2008; 01/07/2012 a 31/07/2012; 01/09/2012 a 30/09/2012; e 01/04/2016 a 24/02/2020. Quanto à descontinuidade da atividade rural, a Lei nº 11.718/2008 introduziu no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91 parâmetro objetivo para o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial, estabelecendo a possibilidade de desempenho de outra atividade por período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil. Ressalto que os vínculos curtos não foram considerados para fins de descaracterizar a condição de segurado especial. Por outro lado, o vínculo urbano mantido entre 01/04/2016 e 24/02/2020, por sua duração, mostra-se incompatível com a manutenção da condição de segurado especial durante aquele intervalo. Essa circunstância, contudo, não implica a desconsideração dos períodos rurais anteriormente exercidos nem determina o reinício integral da contagem da carência após o retorno ao campo. A questão foi examinada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 301, no qual se firmou a tese de que, para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre atividades rurícolas. Estabeleceu-se, ainda, que, cessada a atividade remunerada incompatível com a condição de segurado especial e comprovado o retorno ao trabalho rural, o trabalhador volta imediatamente a se enquadrar no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, a existência de vínculo urbano superior ao limite legal impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial durante aquele intervalo, mas não rompe definitivamente o histórico rural nem impede o somatório dos períodos campesinos anterior e posterior para fins de preenchimento da carência da aposentadoria por idade rural. Nesse contexto, passo a analisar os períodos indicados na autodeclaração: i) período anterior a 01/03/1999: não reconhecido, diante da insuficiência dos elementos probatórios apresentados para extensão do período; ii) de 01/03/1999 a 31/03/2016: reconhecido, diante do conjunto documental apresentado, inclusive participação em programas governamentais relacionados à atividade rural, DAPs, crédito rural, contrato de parceria agrícola e demais elementos de vinculação ao meio campesino; iii) de 01/04/2016 a 24/02/2020: não reconhecido como atividade de segurado especial, em razão da existência de vínculo urbano formal prolongado; iv) de 09/12/2024 até a DER, em 09/09/2025: reconhecido, diante da comprovação do retorno ao labor rural mediante contrato de cessão de terra, CAF emitido em 28/01/2025 e demais elementos colhidos nos autos, inclusive a perícia de constatação rural. A perícia de constatação rural (id 164454469) reforça a conclusão quanto ao retorno do autor ao meio campesino, registrando que reside em imóvel rural, possui instrumentos destinados ao trabalho agrícola e é reconhecido pelos moradores da região como agricultor. Tem-se, portanto, que o autor exerceu atividade rural no período de 01/03/1999 a 31/03/2016, retornando posteriormente ao campo em 09/12/2024, onde permaneceu até a DER. O primeiro período reconhecido, isoladamente considerado, já supera os 180 meses de atividade rural exigidos a título de carência, não havendo necessidade de que, após o vínculo urbano, o segurado forme novamente, de maneira integral, novo período de 180 meses. Também se encontra preenchida a exigência de contemporaneidade da atividade rural com o implemento do requisito etário. Com efeito, segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 642, o segurado especial deve estar exercendo atividade rural quando do implemento da idade mínima para a aposentadoria, ressalvada a hipótese de direito adquirido anteriormente constituído. No caso, o autor completou 60 anos em 13/04/2025, quando já havia retornado ao exercício da atividade rural, reconhecido desde 09/12/2024, situação que se manteve até a DER, em 09/09/2025. Assim, na data em que implementou o requisito etário, o autor encontrava-se novamente inserido no meio rural e ostentava a condição de segurado especial, além de possuir período de atividade campesina superior à carência legalmente exigida. Presentes, portanto, o requisito etário, a condição de trabalhador rural no momento do implemento da idade mínima e a carência correspondente, faz jus o autor à aposentadoria por idade rural desde a DER. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora, na qualidade de segurado especial, nos períodos de 01/03/1999 a 31/03/2016 e de 09/12/2024 a 09/09/2025; b) condenar o INSS a conceder ao autor VERNIOR MACEDO SILVA o benefício de aposentadoria por idade rural, referente ao NB 237.726.694-5, fixando a DIB em 09/09/2025 e DIP no primeiro dia do corrente mês; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito nesta sentença, DETERMINO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente do trânsito em julgado. Interposto recurso tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Patos, data da validação. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Patos, data da validação. Juiz(a) Federal [assinatura eletrônica]