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TJPR · 7ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004502-47.2026.8.16.0196 Processo: 0004502-47.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Igor Gabriel dos Santos Chaves WELLINGTON JUNIOR MACHADO LOPES Trata-se de revisão do cabimento da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, do acusado Wellington Junior Machado Lopes, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Em 7 de abril de 2026, foi decretada a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública (cf. mov. 31.1). O Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva, com a aplicação das medidas cautelares de comparecimento mensal ao juízo e proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial (cf. mov. 213.1). Relatado brevemente, decido. Pelo que se denota nos autos, é possível a revogação da prisão preventiva do acusado. Isso porque Wellington Júnior Machado Lopes encontra-se devidamente qualificado nos autos e a instrução criminal está encerrada, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu. Restam pendentes diligências complementares já deferidas, as quais não dependem da segregação cautelar. Além disso, o acusado encontra-se preso há aproximadamente 144 dias, e a diligência faltante certamente demandará ainda mais tempo, diante da conhecida demora para a confecção do laudo de extração de dados pelo Instituto de Criminalística. O tempo de prisão cautelar, portanto, não poderia ser imputado à defesa, havendo, pois, evidente constrangimento ilegal. Dessa forma, entende-se que os objetivos cautelares podem ser adequadamente alcançados mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No entanto, pelas circunstâncias do caso concreto e para assegurar o vínculo do acusado com a persecução penal, mostra-se necessária a imposição das seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades e proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 282, 319 e 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva de Wellington Junior Machado Lopes, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima especificadas. Expeça-se alvará de soltura. Consigne-se no alvará de soltura o endereço e o telefone da 7ª Vara Criminal de Curitiba, com advertência acerca da obrigatoriedade do cumprimento das medidas cautelares impostas e de que o descumprimento poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva. Int. Dil. necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
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