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0004501-22.2023.8.26.0509

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mirandópolis - 1ª Vara

    Processo 0004501-22.2023.8.26.0509 (apensado ao processo 0002910-25.2023.8.26.0509) - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - LUCAS DOS SANTOS GONCALVES - Vistos. Trata-se de justificativa apresentada pela Defesa do executado LUCAS DOS SANTOS GONÇALVES para o descumprimento da prestação de serviços à comunidade no mês de junho de 2026, requerendo a substituição da pena remanescente (fls. 178/183). Posteriormente, comprovou mediante CTPS Digital vínculo empregatício com a empresa JN Segurança Patrimonial Ltda., para o exercício da função de vigia em Aparecida do Taboado/MS (fls. 196/200). À fl. 204, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. Acolho a justificativa apresentada quanto à interrupção do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, uma vez que os elementos dos autos evidenciam tentativa de inserção profissional, sem demonstração de abandono ou recusa ao cumprimento da pena. No mais, assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação mais recente. A documentação juntada comprova o efetivo vínculo empregatício do executado em município localizado em outro Estado, circunstância que, aliada à natureza da atividade exercida e à distância entre o local de trabalho e a entidade em que vem sendo cumprida a prestação de serviços à comunidade, evidencia a incompatibilidade prática entre a atividade laboral e a manutenção da prestação de serviços à comunidade nos moldes atuais. Assim, tendo em vista que o executado encontra-se impossibilitado de cumprir a prestação de serviços à comunidade, conforme alegado e, ante o parecer favorável da Digna Representante do Ministério Público (fl. 204), com fundamento no artigo 148, da LEP, converto o restante da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária e fixo o valor de 01 (um) salário mínimo. Intime-se o executado da presente decisão, bem como para proceder ao depósito da prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, que deverá ser realizado através de guia própria gerada no portal de custas do TJSP , mediante comprovação nos autos. Oficie-se à entidade onde o executado cumpria a prestação de serviços à comunidade, informando sobre a substituição da pena pela prestação pecuniária. Aguarde-se a comprovação do pagamento, certificando-se eventual descumprimento. Int. Servirá a presente decisão, por economia processual, como MANDADO e OFÍCIO. - ADV: PATRICK ALLAN LIPE DE FREITAS (OAB 405548/SP), ANDRÉ LUIZ PLACCO (OAB 225584/SP), LINCOLN RENATO DE FREITAS HIDALGO (OAB 440458/SP)

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