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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0004500-09.2001.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.010,00 Exequente(s): ALICIO DOMINGUES APARECIDA DONIZETE DOMINGUES DE FREITAS ELIAS DOMINGUES DE FREITAS ERLI DOMINGUES DE FREITAS JAIME JOSE DE FREITAS JAIRO DOMINGUES DE FREITAS Jair Domingues de Freitas MARIA JOSÉ DOMINGUES DE FREITAS Executado(s): VANDERLEI MENGATI I – No mov. 319, os exequentes requereram a penhora de crédito no valor de R$ 400.000,00, declarado pelo executado Vanderlei Mengati como decorrente de empréstimo concedido a Carlos Roberto. A declaração de imposto de renda do executado, relativa ao ano-calendário de 2024, efetivamente registra, entre seus bens e direitos, crédito de R$ 400.000,00 referente a “empréstimo para o Sr. Carlos Roberto”, mantido nesse valor em 31/12/2024 (mov. 313.4, fl.5). Assim, defiro a penhora do crédito detido supostamente pelo executado perante Carlos Roberto, limitada ao valor atualizado da execução, nos termos dos arts. 855 e seguintes do CPC. Pesquise-se, pelos sistemas disponíveis (Sisbajud, Renajud e Infojud), o endereço de Carlos Roberto (CPF nº 639.786.109-06) e, após, intime-o para que se abstenha de efetuar qualquer pagamento ao executado e, no prazo de 15 dias, informe se reconhece a existência da dívida, seu valor atual e eventual vencimento, juntando os documentos pertinentes. Reconhecido crédito exigível, deverá o terceiro proceder ao depósito judicial até o limite da execução, na forma do art. 856 do CPC. Intime-se também o executado Vanderlei Mengati para que se abstenha de praticar qualquer ato de disposição do referido crédito. II – Ademais, quanto aos pedidos de Sisbajud (com repetições) e Censec, cumpra-se o disposto nas alíneas "a" e "l", item I, da decisão de mov. 283. III - Com o retorno da pesquisa, diga a parte sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intimem-se. Maringá, 17 de agosto de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.