Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004499-83.2025.8.17.3370 AUTOR(A): E. C. C. D. M. REPRESENTANTE: E. D. S. C. RÉU: J. S. D. M. DECISÃO/DESPACHO. Compulsando-se os autos, a parte autora noticia, tanto na réplica quanto na manifestação de especificação de provas, que o réu não vem cumprindo a decisão liminar que fixou os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, continuando a efetuar pagamentos no valor fixo de R$ 150,00, conforme comprovante anexado (ID 239956422). Cabe esclarecer, desde logo, que o descumprimento de alimentos provisórios ou de alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado não pode ser resolvido incidentalmente no bojo da ação de conhecimento em curso. A via processual adequada é a execução provisória de alimentos em autos apartados. Isso porque o art. 531, caput e § 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a execução de alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, deve processar-se em autos apartados. A referida separação de procedimentos tem razão de ser: enquanto a ação de conhecimento se destina à formação do título judicial (definição do quantum devido), a execução provisória de alimentos visa a cobrança coativa das prestações já fixadas e não pagas, com instrumentos processuais específicos e mais céleres. Desse modo, a pretensão executiva decorrente do descumprimento dos alimentos provisórios fixados nesta ação não pode ser processada nos mesmos autos, devendo a parte autora, se assim desejar, ajuizar a execução provisória em apartado, instruindo-a com a cópia da decisão liminar e dos comprovantes de inadimplemento. Ressalte-se que, enquanto não houver sentença transitada em julgado nesta ação revisional, o cumprimento definitivo dos alimentos que vierem a ser fixados também se processará em autos apartados, nos termos do art. 531, § 1º, do CPC. Apenas após o trânsito em julgado é que o cumprimento se dará nos mesmos autos (art. 531, § 2º, do CPC). Portanto, não há como conhecer e processar o pedido de cumprimento forçado da decisão liminar no bojo desta ação de conhecimento. A parte autora deve, caso queira, promover a execução provisória em autos apartados. Quanto ao réu, em sua contestação, requereu a revogação ou redução da liminar para 10% do salário mínimo, sob o argumento de que o valor atual comprometeria sua subsistência e a de seus demais dependentes. Contudo, a questão relativa ao acerto ou desacerto do quantum fixado a título de alimentos provisórios insere-se no mérito da ação revisional, que será oportunamente apreciado após a instrução probatória e a manifestação do Ministério Público. A decisão liminar foi proferida com base em cognição sumária, e o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil) será analisado na sentença, quando todo o conjunto probatório estiver formado. Assim, a revisão do valor fixado será apreciada em momento oportuno, após a instrução e a oitiva do Parquet. O presente feito envolve interesse de criança e adolescente, o que impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, a participação do Parquet é indispensável antes de qualquer sentença ou decisão definitiva, devendo manifestar-se sobre o mérito da causa, as provas produzidas e o interesse público subjacente à proteção integral da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Ante o exposto: a) Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, para que se manifeste sobre todo o processado até o momento, inclusive sobre as provas a serem produzidas, requerendo o que entender de direito; b) Após a manifestação do Parquet, voltem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou, se for o caso, para julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados. Cumpra-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Matheus Aparecido Alves Pereira Juiz Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.