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0004499-44.2026.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44)3259-6433 - E-mail: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Processo: 0004499-44.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.409,00 Polo Ativo(s): PAULA LADERUSKI WOLF Polo Passivo(s): LOVAT VEÍCULOS LTDA I - Trata-se de reclamação ajuizada por PAULA LADERUSKI WOLF contra LOVAT VEÍCULOS LTDA. Alega que adquiriu junto à concessionária ré um veículo automotor zero quilômetro da marca Hyundai, modelo New HB20 1.0 TGDI AT Platinum Safety, em 10/09/2024, pelo valor de R$ 115.990,00. Sustenta que em 02/01/2026 o automóvel apresentou falha inesperada em seu funcionamento, decorrente da completa descarga da bateria. Afirma que a requerida se recusou a efetuar a substituição do componente em garantia sob o argumento de que a cobertura para tal peça era de apenas 12 meses, apresentando-lhe orçamento de R$ 2.830,98. Aduz que tal limitação de garantia é abusiva e incoerente, que procedeu à troca da bateria em estabelecimento terceiro pelo montante de R$ 1.409,00 e requer o ressarcimento da quantia e a condenação da ré ao pagamento de dano moral. Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 1.409,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, totalizando R$ 6.409,00 II – As partes solicitaram o julgamento antecipado (seqs. 30.1 e 32.1). III – A prejudicial confunde-se com o próprio mérito da demanda, visto que a ocorrência de vício oculto e a legalidade dos prazos de garantia dizem respeito diretamente à existência do direito reclamado pela autora, devendo ser analisadas de forma conjunta. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incidem os ditames do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a incidência das normas protetivas não desonera o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações e o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar a licitude da recusa da requerida em substituir a bateria do veículo da autora ao amparo da garantia, bem como a alegada abusividade do orçamento apresentado e a configuração de danos materiais e morais. É incontroverso que o veículo foi adquirido pela autora em 10/09/2024 e que a pane na bateria ocorreu em 02/01/2026, sendo o fato levado ao conhecimento da ré em 06/01/2026, data em que o automóvel contava com 1 ano, 3 meses e 27 dias de uso, registrando 21.587 km rodados. De acordo com o Manual de Garantia do veículo, a bateria automotiva possui prazo de garantia específico de 1 ano ou 20.000 km, prevalecendo o que ocorrer primeiro (seq. 22.4). Trata-se de estipulação clara, redigida de forma destacada e de fácil compreensão pelo consumidor, que atende plenamente ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A fixação de prazos de garantia diferenciados para componentes sujeitos a desgaste natural ou desgaste acelerado pelo uso, como é o caso da bateria, constitui prática comercial lícita e rotineira na indústria automotiva, não violando o sistema de proteção ao consumidor. A garantia geral de 5 anos ofertada para o veículo não se aplica de forma irrestrita a todos os seus componentes, sobretudo àqueles que, por sua própria natureza consumível, possuem vida útil diretamente influenciada pelas condições de uso e manutenção empregadas pelo proprietário. No caso em tela, quando a autora acionou a concessionária ré constatou-se que ambos os limites de cobertura da bateria (temporal de 12 meses e de quilometragem de 20.000 km) já haviam sido superados. Assim, a garantia do fabricante para esse componente específico já se encontrava expirada, cessando a obrigação de reparação ou substituição sem ônus para o consumidor. Ademais, não há que se falar na existência de vício oculto apto a estender a responsabilidade da fornecedora na forma do art. 26, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A bateria automotiva é um item de consumo com durabilidade limitada e previsível. A ocorrência de descarga completa ou falha operacional após mais de quinze meses de uso e com mais de 21.000 km rodados não induz à presunção de defeito de fabricação originário, inserindo-se na esfera do desgaste natural decorrente do regular uso do automóvel. A autora não produziu qualquer prova técnica capaz de demonstrar que a falha decorreu de imperfeição de fabricação, ônus que a ela competia. Portanto, a recusa da ré em proceder à substituição gratuita da peça caracterizou exercício regular de direito, amparado nos termos contratuais livremente pactuados. No que tange ao orçamento de R$ 2.830,98 apresentado pela ré, embora o valor cobrado pela concessionária seja consideravelmente superior aos preços praticados por oficinas e autopeças independentes no mercado geral, tal circunstância não configura, por si só, prática abusiva ou ato ilícito. As concessionárias autorizadas possuem liberdade comercial para fixar os preços de suas peças originais e de sua mão de obra especializada, arcando com custos operacionais distintos. A autora não estava obrigada a aceitar o orçamento, exercendo livremente sua liberdade de escolha ao adquirir a bateria em estabelecimento terceiro pelo valor de R$ 1.409,00. Assim, ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela ré, improcedente o pedido de reembolso do valor despendido pela autora na compra da nova bateria. Em consequência da ausência de ato ilícito praticado pela requerida, o pedido de indenização por danos morais resta igualmente desprovido de fundamento jurídico. IV - Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito

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