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0004498-24.2019.8.16.0109

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Mandaguari · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004498-24.2019.8.16.0109 Processo: 0004498-24.2019.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.359,30 Autor(s): JOSE APARECIDO SANTANA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Homologado o cálculo ao mov. 252.1. Conta de custas ao mov. 261.1. O INSS concordou com as custas (mov. 265.1). Intimada a se manifestar acerca da forma de expedição da requisição de pagamento, esclareceu que não renuncia a qualquer parcela de seu crédito para fins de adequação ao limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV), requerendo a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV autônoma para os honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu, ainda, o destaque dos honorários contratuais e a expedição das requisições em favor da sociedade de advogados indicada nos autos (mov. 269.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. A renúncia ao valor excedente ao limite legal para recebimento por meio de RPV constitui faculdade do credor, não podendo ser presumida ou imposta pelo Juízo. Assim, inexistindo manifestação expressa de renúncia, o crédito principal deverá observar o regime constitucional aplicável, mediante expedição de precatório quando ultrapassado o limite legal. Por outro lado, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, possuindo natureza própria e podendo ser objeto de requisição independente do crédito principal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 18 da Repercussão Geral (RE 564.132), reconheceu a possibilidade de expedição de requisição autônoma para pagamento dos honorários advocatícios. Além disso, havendo contrato de honorários apresentado nos autos (mov. 241.2), é cabível a reserva da verba contratual quando da expedição da requisição, observando-se os beneficiários indicados pela parte exequente. Diante do exposto: a) determino a expedição de precatório para pagamento do crédito principal devido à parte exequente, observado o valor homologado nos autos; b) determino a expedição de RPV autônoma para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de crédito de titularidade dos patronos; c) defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, observando-se os termos já requeridos nos autos; d) as requisições referentes às verbas honorárias deverão ser expedidas em favor da sociedade MASQUETE E BETAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita na OAB/PR nº 5.651 e CNPJ nº 26.552.870/0001-67, conforme informado pela parte exequente, uma vez que apresentado contrato de cessão de crédito dos honorários ao mov. 241.1. 3. HOMOLOGO a conta de custas de mov. 261. Expeça-se RPV para pagamento das custas. 4. À Secretária para que certifique o requerido pelo expert ao mov. 257.1. Havendo honorários pendentes de pagamento, intime-se o INSS para pagamento, conforme determinado na sentença de mov. 184.1. 5. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato por se tratar de depósito feito a título de pagamento. Ressalta-se que deve constar na procuração poderes específicos para assinar a declaração de isenção e imposto de renda da parte. 5. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto

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