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TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Sentença
RN / Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004497-87.2026.4.05.8401 AUTOR: A. A. D. S. REPRESENTANTE: MARIA JULIETE DE SOUSA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: INACIO CAVALCANTI LEITE NETO - RN21285 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA JULIETE DE SOUSA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS - RN17371 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: INACIO CAVALCANTI LEITE NETO - RN21285 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS - RN17371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) 1. Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). 2. Compulsando os autos, verifico que, após a intimação referente ao ato ordinatório anexado, o qual determinou a emenda da petição inicial, deixou a parte autora transcorrer o prazo sem se manifestar ou cumpriu apenas parcialmente as diligências exigidas, de modo que, não tendo cumprido integralmente o que foi determinado, a petição inicial é considerada inepta (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil - CPC). 3. É caso, pois, de extinção do processo, com base no inciso IV do artigo 330, no parágrafo único do artigo 321 e no inciso I do artigo 485, todos do CPC. 4. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito (artigo 485, inciso I, CPC). 5. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). 6. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme artigo 5º da Lei n.º 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente. 7. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
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