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0004497-64.2024.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - E-mail: apu-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004497-64.2024.8.16.0044 Processo: 0004497-64.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 795 SEDE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE APUCARANA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 Réu(s): ANDRESSA CRISTINA RIBEIRO (RG: 127093687 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.245.149-60) RUA MARIA MARCHI, 0 - JD. SANTOS DUMONT - APUCARANA/PR - Telefone(s): (43) 99908-1124 CLEITON LOPES CRUZ VASCONCELOS (RG: 109450081 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.289.219-86) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 - Jardim Del Rei - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 GABRIEL EDUARDO PEREIRA ADÃO (RG: 161864005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 163.329.149-98) AVENIDA SANTA CATARINA, 00 - VILA MINAS GERAIS - APUCARANA/PR RICHARD SILVERIO DA SILVA SANTOS (RG: 149679340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.307.949-03) RUA JOAO ELOI BUENO, 102 - SUMATRA I - APUCARANA/PR - Telefone(s): (43) 9987-7584 Terceiro(s): FABIANE DA SILVA ALVES (RG: 136256521 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.481.749-17) Rua Teodora Françolin Faila, 34 - Res. Jaçanã - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-860 - Telefone(s): (42) 99807-1396 Vistos... 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEITON LOPES CRUZ VASCONCELOS, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face da sentença condenatória de seq. 364.1, na qual o embargante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Alega a defesa, em síntese: (i) omissão quanto à valoração da condenação proferida no processo nº 0004613-56.2013.8.16.0044 como maus antecedentes, notadamente em razão de seu trânsito em julgado ter ocorrido em data posterior aos fatos destes autos; (ii) omissão quanto à fundamentação da agravante da reincidência, por ausência de indicação dos marcos temporais previstos no art. 64, I, do Código Penal; (iii) omissão consequencial quanto ao pedido de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) erro material e omissão quanto à detração penal (art. 387, § 2º, do CPP), com referência incorreta à Lei de Execução Penal; e (v) erro material no dispositivo da sentença, que fez constar o art. 33 da Lei nº 11.340/2006 em vez do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Requer, ainda, sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, caso a integração pretendida altere os pressupostos da dosimetria (seq. 414.1). O Ministério Público, em manifestação de seq. 430.1, opinou pelo acolhimento parcial dos embargos, unicamente para a correção dos erros materiais apontados, e pela rejeição de todas as demais alegações de omissão, por entender incólumes a dosimetria da pena e a aplicação da lei penal. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Conforme disposto no artigo 619 do CPP, bem como pacificado na doutrina e na jurisprudência, são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Neste sentido, vale conferir a lição de Renato Brasileiro de Lima (Código de Processo Penal Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1006): "(...) apesar de o CPP referir-se apenas aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação e às sentenças de primeiro grau, o certo é que os embargos de declaração poder ser interpostos contra qualquer decisão judicial, pois é inconcebível que não haja remédio processual idôneo para sanar eventual obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do pronunciamento judicial." No caso em tela, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pela Defesa, motivo pelo qual os conheço. Todavia, no mérito, é caso de acolhimento parcial, como será adiante demonstrado. 2.1. Dos erros materiais: Assiste razão à defesa, com a concordância do Ministério Público, quanto à ocorrência de dois erros materiais no corpo da sentença de seq. 364.1. Verifica-se que, ao tratar da detração penal, a sentença fez referência à "Lei nº 7.201/84", quando o diploma legal correto é a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Da mesma forma, no dispositivo condenatório, constou referência ao "art. 33 da Lei nº 11.340/2006", quando o correto é art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diploma que efetivamente tipifica a conduta pela qual o réu foi condenado, tal como constou corretamente da fundamentação da própria sentença. Trata-se de inconsistências materiais, de natureza puramente formal, inclusive constantes da denúncia (seq. 80.1), no caso da Lei de Drogas, que não repercutem sobre o mérito da condenação, tampouco sobre a dosimetria da pena ou o regime fixado, sendo, portanto, passíveis de correção de ofício ou mediante embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sem que disso decorra qualquer efeito infringente. 2.2. Da alegada omissão quanto à valoração dos maus antecedentes e da agravante da reincidência: Não assiste razão à defesa. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada quanto à dosimetria da pena, com base nos registros do Sistema Oráculo juntados aos autos (seq. 325.1), os quais gozam de presunção de veracidade por se tratar de dados extraídos de sistema oficial de informações processuais. No que se refere ao processo nº 0004613-56.2013.8.16.0044, utilizado para valoração dos maus antecedentes, trata-se de condenação relativa a fato praticado em momento anterior ao dos autos em apreço, com trânsito em julgado posterior, circunstância que, por si só, autoriza sua consideração como maus antecedentes. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. ACUSADO CONDENADO DEFINITIVAMENTE POR CRIME DE ESTUPRO. DESCABIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se inadequada ao acusado portador de maus antecedentes, mormente quando a condenação por fato anterior é por crime grave (estupro de vulnerável) (art. 44, III, do CP). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1471075 GO 2014/0184808-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/03/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016) Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto a esse ponto. Quanto à agravante da reincidência, reconhecida com base na condenação proferida nos autos nº 0006693-19.2015.8.16.0045, a certidão de antecedentes criminais constante dos autos é documento público dotado de fé pública, e demonstra, de forma inequívoca, que a condenação anterior transitou em julgado em data anterior à prática do delito ora apurado, sem que houvesse transcorrido o prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, não havendo indicação da extinção da pena, de modo que o acusado ainda está cumprindo a reprimenda, em conjunto com as demais, que totalizam mais de 29 anos (seq. 325.1). Neste sentido: Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; A fundamentação lançada na sentença, ainda que sucinta, é suficiente para amparar a conclusão adotada, não havendo cogitar de omissão, contradição ou obscuridade. A irresignação da defesa, no ponto, revela mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo Juízo, buscando indevida rediscussão de matéria fática e jurídica já enfrentada, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração, cuja finalidade é a integração do julgado e não sua reforma. 2.3. Da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: Também não prospera a pretensão de esclarecimento quanto ao afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A sentença foi clara e precisa ao consignar que "deixo de aplicar, ainda, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que o réu é reincidente". O requisito legal da primariedade, exigido expressamente pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é pressuposto objetivo e absoluto para a incidência da minorante. Logo, reconhecida a reincidência do réu, matéria já enfrentada no tópico anterior, o óbice legal à aplicação da causa de diminuição é automático e independe da análise de fundamentos secundários, como eventual dedicação a atividades criminosas. Não há, pois, lacuna ou omissão lógica a ser suprida. 2.4. Da detração penal: Superado o erro material relativo à numeração da Lei de Execução Penal, não se verifica omissão quanto ao mérito da matéria. O Juízo expressou, de forma fundamentada, que a detração penal não seria capaz de alterar o regime inicial fixado, na medida em que o réu é reincidente e a pena aplicada exige a manutenção do regime mais gravoso estabelecido na sentença. A análise específica do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para eventual progressão de regime compete precipuamente ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "b", da Lei de Execução Penal, não configurando omissão a ausência de digressão mais aprofundada sobre o tema nesta sede de conhecimento. 2.5. Dos efeitos infringentes: Por consequência da rejeição das teses de mérito acima analisadas, não há falar em atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, remanescendo hígidos a condenação, a dosimetria da pena e o regime fixado na sentença de seq. 364.1, ressalvadas unicamente as correções materiais determinadas nesta decisão. 3. Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL ACOLHIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Defesa, apenas para o fim de sanar o erro material constante na indicação da Lei nº 11.343/2006 no dispositivo da sentença e da Lei nº 7.210/1984 no item 6.3.6, da mesma decisão, passando a constar da seguinte forma: “5. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR os acusados ANDRESSA CRISTINA RIBEIRO e RICHARD SILVERIO DA SILVA SANTOS como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1ª conduta); art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (4ª conduta); e art. 1º, caput e §1º, inciso II da Lei nº 9.613/1998 (5ª conduta); b) CONDENAR o acusado CLEITON LOPES CRUZ VASCONCELOS como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1ª conduta); c) CONDENAR o acusado GABRIEL EDUARDO PEREIRA ADÃO como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1ª conduta); art. 33, caput c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 (2ª conduta); art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (4ª conduta); e art. 1º, caput e §1º, inciso II da Lei nº 9.613/1998 (5ª conduta); e d) ABSOLVER os acusados ANDRESSA CRISTINA RIBEIRO, GABRIEL EDUARDO PEREIRA ADÃO e RICHARD SILVERIO DA SILVA SANTOS da prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. 6. DOSIMETRIA DA PENA: [...] 6.3. Réu Cleiton Lopes Cruz Vasconcelos: [...] 6.3.6. Detração: Deixo de promover em sentença a detração penal, tendo em vista que não restou preenchido o requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei nº 7.210/84. [...]” 4. No mais, persiste a decisão tal como lançada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Ciência ao Ministério Público. Demais intimações e diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta

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