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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0004497-12.2007.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: MOTO SUL PECAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): FERNANDO BECEVELLI (OAB:BA11605), RODRIGO DUARTE MORENO (OAB:BA23044), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) REQUERIDO: HERTON DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos em razão do Projeto Acelera, para o qual fui designada. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por MOTO SUL PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face de HERTON DE OLIVEIRA SANTANA, com esteio no Decreto-Lei nº 911/1969, visando à retomada e consolidação da posse e propriedade da motocicleta Honda CG 150 JOB, ano/modelo 2006, cor vermelha, placa/chassi nº 9C2KC08306R803056 (ID 305822858, fls. 02 e ID 305823061, fls. 02). A parte autora alegou que vendeu ao réu o veículo mencionado mediante reserva de domínio / alienação fiduciária, com pagamento parcelado representado por cheques e duplicatas no valor unitário de R$ 351,38 (ID 305823061, fls. 02 e ID 305823076, fls. 02). Sustentou que o réu restou inadimplente a partir do vencimento de 10/01/2007, remanescendo 06 (seis) parcelas impagas (ID 305823061, fls. 02 e ID 305823080, fls. 02). Instruiu a exordial com contrato particular com pacto adjeto, nota fiscal de venda, cheques devolvidos e notificação extrajudicial com aviso de recebimento cumprido no endereço residencial do requerido (ID 305823076 a ID 305823094). Por decisão interlocutória (ID 305823372, fls. 24), foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel. O mandado foi regularmente cumprido por Oficial de Justiça em 24 de setembro de 2007, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado de apreensão e depósito nas mãos do preposto da empresa demandante (ID 305823382, fls. 27), ocasião em que o demandado foi devidamente citado (ID 305823375, fls. 25, ID 305823379, fls. 26 e ID 523475168). A parte autora noticiou a apreensão e requereu a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para transferência do veículo (ID 305823391 e ID 305823393). Após tramitação e migração para o sistema eletrônico PJe (ID 305822855 e ID 305823404), o juízo determinou a certificação quanto à eventual apresentação de defesa pelo réu (ID 453990431). A Secretaria certificou a citação válida do requerido e o decurso do prazo sem manifestação ou apresentação de contestação (ID 523475168). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória, além de caracterizada a revelia do demandado. Verifica-se a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação. Inexistem vícios formais, nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Quanto ao mérito, a pretensão autoral é integralmente procedente. A ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 visa à recuperação da posse direta e à consolidação definitiva da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente em garantia, diante do inadimplemento e da constituição em mora do devedor fiduciante. Na espécie, a relação contratual celebrada entre as partes e a garantia fiduciária repousam comprovadas pelo instrumento contratual, pedido de faturamento e notas acostadas (ID 305823076 e ID 305823080). O inadimplemento das prestações pactuadas restou igualmente evidenciado pelas cártulas devolvidas sem provisão de fundos e sem quitação a partir de janeiro de 2007 (ID 305823090, ID 305823092 e ID 305823094). A constituição em mora do réu foi formalizada por notificação extrajudicial remetida via postal com aviso de recebimento ao seu endereço residencial (ID 305823083, fls. 02), satisfazendo a exigência legal do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.132 dos Recursos Repetitivos, assentou a validade da notificação entregue no endereço constante do contrato: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - Paradigma: REsp 1951888/RS Concedida a liminar e efetivada a apreensão da motocicleta em 24/09/2007 (ID 305823382), o réu foi validamente citado para todos os termos da demanda (ID 305823375, fls. 25 e ID 305823379, fls. 26). Contudo, decorrido o prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o devedor não efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente (purgação da mora), tampouco ofertou resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ID 523475168). Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 722: TEMA REPETITIVO STJ Tema 722 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. - Paradigma: REsp 1418593/MS Configurada a revelia nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil, operam-se os efeitos materiais relativos à presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, os quais se encontram em plena harmonia com o acervo probatório acostado. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a legitimidade da procedência com consolidação do domínio quando preenchidos tais pressupostos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ABANDONO DA CAUSA E CITAÇÃO INVÁLIDA. CITAÇÃO REALIZADA NO MOMENTO DA APREENSÃO. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVELIA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo, consolidando a posse plena e propriedade exclusiva do bem no patrimônio do autor. A apelante alega nulidade da citação e da sentença de procedência. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em saber se é válida a citação realizada simultaneamente à apreensão do bem, quando a decisão liminar estabeleceu a sequência "apreensão-depósito-citação", e se houve abandono da causa pelo autor. III. Razões de decidir 3. Não houve abandono da causa pelo autor. As custas processuais foram devidamente recolhidas, abrangendo todos os atos necessários. A citação foi efetivada pelo oficial de justiça no momento da apreensão, não gerando custas adicionais. O art. 485, III do CPC exige diligência pendente de cumprimento, o que não ocorreu no caso. 4. A citação realizada no momento da apreensão é válida. Embora a decisão liminar tenha estabelecido sequência diversa, o art. 239 do CPC tem por finalidade dar ciência ao demandado sobre a existência da ação, objetivo plenamente alcançado. A apelante foi inequivocamente cientificada da ação no momento da apreensão. 5. Não há violação ao princípio da cooperatividade (art. 6º do CPC). O dever de cooperação foi observado, tendo o oficial procedido à citação no momento mais adequado e eficaz, garantindo plena ciência à apelante sobre a ação e seus direitos. 6. Ausência de prejuízo concreto à defesa. A apelante teve conhecimento da demanda, foi intimada do prazo para contestação, mas quedou-se inerte, caracterizando revelia. Irregularidades procedimentais que não geram prejuízo efetivo não ensejam nulidade processual, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas. 7. A consolidação da propriedade operou-se regularmente nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69, tendo a apelante deixado de purgar a mora ou apresentar contestação no prazo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. É válida a citação realizada simultaneamente à apreensão do bem em ação de busca e apreensão, quando garantida a inequívoca ciência da demanda ao devedor fiduciante. 2. Não configura abandono da causa a ausência de recolhimento de custas quando já efetivada a citação e inexistente diligência pendente de cumprimento pelo autor. 3. Irregularidades procedimentais que não geram prejuízo efetivo à defesa não ensejam nulidade processual." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 219, 239, 371, 485, III, §1º, 487, I, 931, 937, I, 1.026, §2º; DL 911/69, arts. 2º, 3º, §1º; CC, arts. 113, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.678.672/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, Tema 1.132, REsp 1.951.888/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003176-31.2024.8.05.0150, sendo Apelante Carini Estrela Leal Passos e Apelado Banco Toyota do Brasil S.A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003176-31.2024.8.05.0150,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 20/08/2025 ) Ausente o pagamento da integralidade da dívida ou apresentação de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, impõe-se a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial nas mãos da parte autora, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, autorizando-se a expedição de certidões e ofícios necessários perante o departamento de trânsito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a medida liminar anteriormente deferida (ID 305823372, fls. 24) e cumprida nos autos (ID 305823382, fls. 27); b) DECLARAR CONSOLIDADAS, de forma plena e definitiva, a propriedade e a posse exclusiva da motocicleta Honda CG 150 JOB, ano/modelo 2006, cor vermelha, chassi nº 9C2KC08306R803056, no patrimônio da autora MOTO SUL PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) DETERMINAR a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito competente (CIRETRAN/DETRAN) para que proceda à baixa de restrições judiciais porventura anotadas por este juízo e viabilize a emissão do certificado de propriedade definitivo em nome da autora ou de terceiro por ela indicado, livre do gravame fiduciário, nos moldes do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e das custas adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as devidas baixas. Teixeira de Freitas/BA, 19 de agosto de 2026. Diva Monteiro de Castro Juíza de Direito Designada