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0004496-90.2026.4.05.8502

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004496-90.2026.4.05.8502 IMPETRANTE: PEDRO AILTON DA ROCHA NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS ANJOS DOS SANTOS - SE12894 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO SENTENÇA I. RELATÓRIO PEDRO AILTON DA ROCHA NETO impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao(à) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM ARACAJU/SE, objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo de auxílio-acidente, protocolo nº 768166453, formulado perante a autarquia previdenciária. Despacho de Id. 173884645 postergou a análise do pedido liminar. No curso do processo, foi juntado o Ofício nº 2567, Id. 180455060, acompanhado do comunicado de decisão de Id. 180455062, informando que o requerimento administrativo foi concluído, com o indeferimento do benefício previdenciário NB 242.336.407-0. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança, conforme parecer de Id. 181134676. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da perda superveniente do objeto No caso dos autos, de acordo com as informações e documentos apresentados pela autoridade coatora em Id. 180455060, o protocolo do benefício por incapacidade, de nº 768166453, requerido administrativamente em 06/11/2025 foi concluído e o direito ao benefício não foi reconhecido em razão da inexistência de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho, decorrente de sequela definitiva resultante de consolidação das lesões do acidente ou impossibilidade do desempenho para outra atividade. Na espécie, conforme informações, o benefício por incapacidade, de nº 768166453 sob NB - 36/242.336.407-0 já foi apreciado; diante do exposto, extingo o feito sem mérito por perda de objeto. III. DISPOSITIVO Amparado em tais razões, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº12.016/09. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estância/SE, data infra.

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