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0004496-88.2026.8.27.2700

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0004496-88.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013345-34.2012.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE: NILCILENY SANTOS ABREU DE ARAUJO ADVOGADO(A): MARCIA REGINA FLORES (OAB TO00604B) AGRAVANTE: CELDA DOS SANTOS ABREU ADVOGADO(A): MARCIA REGINA FLORES (OAB TO00604B) AGRAVANTE: ANTONIO FELIX DA SILVA ADVOGADO(A): MARCIA REGINA FLORES (OAB TO00604B) AGRAVANTE: GLEICIANY SANTOS ABREU DE ARAUJO ADVOGADO(A): MARCIA REGINA FLORES (OAB TO00604B) AGRAVANTE: RAYSA SANTOS ABREU DE ARAUJO ADVOGADO(A): MARCIA REGINA FLORES (OAB TO00604B) AGRAVADO: TRANS SANDRO TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS SOUZA SANTOS (OAB SP138259) AGRAVADO: BRAZUL TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A): DECIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) ADVOGADO(A): RENATO ROSSI VIDAL (OAB SP173507) AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477) ADVOGADO(A): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB BA009446) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE PENSIONAMENTO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. PARÂMETROS DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE LEVANTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 9º, DO CPC. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por uma das executadas contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de obscuridade quanto à forma de adequação dos cálculos, ao significado da expressão “valor efetivamente levantado pelos exequentes” e ao alcance da determinação de não utilização do laudo complementar do evento 541; e (ii) definir a existência de omissão quanto à tese de que o art. 85, § 9º, do CPC constitui norma cogente e de ordem pública insuscetível de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste obscuridade quanto à adequação dos cálculos, pois o acórdão determinou o aproveitamento da metodologia compatível com os parâmetros fixados no evento 472 e a consideração do valor efetivamente levantado pelos exequentes na apuração final. 4. A expressão “valor efetivamente levantado” foi suficientemente delimitada no acórdão, que registrou o montante recebido pelos exequentes e determinou a consideração dos rendimentos da conta judicial no abatimento do débito. 5. A determinação de não utilização do laudo complementar do evento 541 restringe-se ao cálculo elaborado com base nos critérios afastados pelo acórdão, sem impedir a apuração de eventual saldo credor segundo os parâmetros considerados válidos. 6. Não há omissão quanto ao art. 85, § 9º, do CPC, cuja incidência foi examinada no acórdão, que fundamentou a prevalência, no caso concreto, dos parâmetros de liquidação fixados em decisão posterior, específica e não impugnada. 7. A natureza cogente atribuída à norma não autoriza a rediscussão de questão anteriormente decidida e estabilizada no processo. O inconformismo com a conclusão adotada não configura vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 9º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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