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0004495-97.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004495-97.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE: PATRICIA RIZZO TOME ADVOGADO(A): PATRICIA RIZZO TOME (OAB SP193630) EXECUTADO: HERCY APARECIDA VIANNA SANTOS PINTO ADVOGADO(A): NOELIA VIANA LOPES ALGE (OAB SP332291) EXECUTADO: ANAMARIA FILOMENA VIANNA SANTOS PINTO ADVOGADO(A): MARIA VIRGINIA DUPRE RABELLO (OAB SP129230) ADVOGADO(A): NOELIA VIANA LOPES ALGE (OAB SP332291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à execução, na qual houve alegação de excesso de execução e cálculos elaborados em desacordo com o título executivo. A parte contrária concordou com o valor apresentado pela parte impugnante. É o relatório. D E C I D O. A divergência apontada foi gerada pela diferenciação em relação a premissas. Entretanto, ante a aceitação das partes, merece prestígio o valor apontado de R$ 23.510,13, para abril/26, conforme evento 37, PLANILHA DE CÁLCULO2 já computando o depósito existente nos autos. E, com a concordância das partes, restou prejudicada a apreciação do mérito da impugnação. Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução nos termos acima conforme os cálculos da parte impugnante no valor de R$ 23.510,13, para abril/26 conforme evento 37, PLANILHA DE CÁLCULO2. Sobre a solidariedade, tratando-se de execução de honorários, de rigor o prosseguimento nos termos do Art. 87, § 2º, do CPC, ressalvado eventual direito de regresso. Questões outras pelas vias próprias observando-se que o presente incidente visa a execução apenas da verba honorária. Segundo jurisprudência do C. STJ (REsp Repetitivo nº 1.134.186/RS), são cabíveis os honorários advocatícios, quando a impugnação ao cumprimento de sentença for julgada procedente, ainda que em parte relativa, em havendo parcial redução do valor exequendo. Ao iniciar o cumprimento de sentença/fase de execução requerendo o pagamento de valor superior ao efetivamente devido no título executivo, a parte exequente deu causa à necessidade de impugnação por parte da executada. A eventual posterior retificação espontânea ou compulsória diante da conclusão judicial não afasta essa responsabilidade causal em razão do valor inicial equivocado pretendido, logo não há como afastar sua condenação ao pagamento de honorários. Assim, em razão dessa sucumbência, arcará a parte vencida nos termos acima com honorários advocatícios desta fase que fixo em 10% da diferença sobre o proveito econômico obtido com a impugnação. Desde logo expeça-se MLE do valor incontroverso depositado no evento 23, GUIADEP2, conforme formulário do evento 24, DOC4. E, ao prosseguimento ou nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Int.

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