2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004495-93.2026.4.05.8312 AUTOR: EZEQUIAS DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA LINDARTEVIZE - PR85068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da sentença de extinção do processo por litispendência (id. 168695282), a parte autora opôs Embargos de Declaração (id. 170778420) apontando equívoco/omissão na referida decisão e pleiteando a atribuição de efeitos infringentes. Considerando que a relação processual ainda não foi angularizada, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e ao disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a oitiva da parte requerida. Diante do exposto, DETERMINO a CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS para cientificá-lo dos termos da presente ação judicial, assim como para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, contando-se em dobro (art. 183 do CPC), contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (id. 170778420). Outrossim, advirta-se a parte ré de que, caso os Embargos de Declaração venham a ser acolhidos para anular ou reformar a sentença de extinção, abrir-se-á automaticamente o prazo de 30 (trinta dias) úteis para apresentação de contestação, dispensada nova citação. O termo inicial do prazo para contestar será a data da intimação da decisão que julgar os referidos embargos. Sem prejuízo, acolho o pedido formulado pelo demandante no id. 170778420 para desconsiderar as petições 170778408 e 170778412, por serem estranhas à presente lide. Intimem-se. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. JUIZ FEDERAL