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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004494-29.2025.8.19.0000 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0004494-29.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00572351 RECTE: CRISTIENE OLIVEIRA HOLDING LTDA ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO DA SILVA MARTINS OAB/RJ-075405 ADVOGADO: VICTOR DA SILVA AZEVEDO LOPES OAB/RJ-202261 RECORRIDO: MATHEUS VALLE MARON SUHETT RECORRIDO: NATALIA VALLE MARON SUHETT ADVOGADO: THIAGO CRUZ NUNES CLETO OAB/RJ-186479 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004494-29.2025.8.19.0000 Recorrente: CRISTIENE OLIVEIRA HOLDING LTDA. Recorridos: MATHEUS VALLE MARON SUHETT E OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 431, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Segunda Câmara de Direito Privado, id. 392 e 421, assim ementados: "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno objetivando reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso, ante a superveniência de sentença de mérito nos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida; e (ii) estabelecer se o efeito suspensivo concedido em sede de Agravo de Instrumento impede o prosseguimento da ação de origem e torna nula a sentença posteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento que impugna julgado que a antecedeu, uma vez que a sentença proferida absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores. Orientação jurisprudencial constante do AREsp n.° 2.950.151/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025. 4. Eventual nulidade da sentença proferida enquanto pendente Agravo de Instrumento com efeito suspensivo deve ser arguida em sede de recurso próprio. 5. A sentença proferida no processo de origem é recorrível e contra ela a própria ré já se insurgiu. 6. Reconhecimento da perda do objeto do Agravo de Instrumento que não trará prejuízo à recorrente, uma vez que a matéria impugnada no recurso de Apelação será oportunamente apreciada pela instância revisora em cognição exauriente. 7. Decisão que não merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido." "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando reforma do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida em Ação de Despejo c/c Cobrança, na qual foram indeferidos os pedidos de gratuidade de Justiça e de produção de provas pericial e oral. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição interna no decisum, ao argumento de que não houve enfrentamento da alegada nulidade da sentença proferida no processo originário durante a vigência de efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a reforma do aresto alvejado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição. Impossibilidade de rediscussão da matéria e reforma da decisão através da via escolhida. 5. A omissão que se impugna com Embargos de Declaração se dá quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre alguma questão que lhe foi deduzida, o que não é a hipótese dos autos. 6. A contradição que autoriza Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, o que não se verifica no caso concreto. 7. Acórdão embargado que apreciou expressamente a alegação de nulidade da sentença proferida no processo originário, consignando que eventual vício deve ser arguido na via recursal própria. 8. O reconhecimento da perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, em razão da superveniência de sentença de mérito nos autos originários, não impede a posterior análise da alegada nulidade da sentença em recurso adequado, por se tratar de questões juridicamente distintas. 9. Simples discordância da parte com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado que não configura omissão, obscuridade ou contradição sanável por Embargos de Declaração. 10. Decisum recorrido que apreciou os requisitos do art. 300 do CPC, não havendo que se falar em omissão quanto à alegação de comprometimento do mínimo existencial. 11. Os presentes Embargos de Declaração não têm caráter integrativo e buscam, tão somente, a rediscussão de matéria já apreciada. 12. Em relação ao pré-questionamento, há de se dizer que a fundamentação de qualquer decisão judicial deve explicitar as regras e os princípios jurídicos dos quais resultou a controvérsia solucionada, sendo desnecessária referência expressa aos diplomas legislativos em que se consubstanciam tais regras e princípios. Isto acontecendo prequestionada já se encontra a matéria para fim de interposição de recursos extremos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido." Inconformada, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 369, 370, 371 e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Alega dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ausentes, conforme certificado no id. 506. É o relatório. Inicialmente, com relação à alegação de violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, observo que não se verifica. O acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao artigo 489 do CPC, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, verifica-se que a parte recorrente se insurge contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, de decisão monocrática que deixou de conhecer o agravo de instrumento, o qual objetivava reformar decisão que indeferiu a da gratuidade Justiça e produção de prova pericial, diante da perda do objeto pela prolação de sentença no feito originário. Nesse passo, em que pese os argumentos levantados pela recorrente, o detido exame das razões recursais revela se pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." Importa destacar que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão em análise. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A decisão interlocutória na origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Posteriormente, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença na ação principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de sentença na ação principal absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de objeto do agravo de instrumento. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando prejudicados os recursos interpostos contra decisões interlocutórias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial prejudicado." (AREsp n.° 2.950.151/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) E na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Restando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial apontado pelo recorrente. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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