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TJSP · Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Processo 0004489-43.2023.8.26.0271 (processo principal 1000350-41.2017.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A. - Nutrabrands Comércio, Distribuição, Importação e Exportação Ltda. - - Lukas Johannes Fischer - Ante o exposto, rejeito a impugnação e reconheço a penhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. Com fundamento no art. 854, §5º, do CPC, converto em penhora a indisponibilidade dos valores de R$ 35.188,65 (Itaú Unibanco S/A) e R$ 852,53 (Nu Pagamentos S/A), totalizando R$ 36.041,18, em nome do coexecutado Lukas Johannes Fischer, servindo a presente decisão como termo de penhora, independentemente de lavratura de auto próprio. Expeça-se ordem de transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada a este juízo, junto à instituição financeira oficial. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para que o exequente, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, notadamente quanto às demais diligências de localização de bens dos executados, considerando a subsistência de saldo devedor remanescente. Intime-se. - ADV: DENY WILLIAMS CURY HADDAD (OAB 231575/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
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