Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822006 Processo nº 0004487-26.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: MAGNA MARIA DA CONCEICAO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos da inteligência do art. 38 e dos princípios da Lei 9.099/1995. O demandante requereu a concessão de tutela de urgência para "manter o fornecimento de energia elétrica" (ID 252476977), narrando o conflito da seguinte maneira: "A Demandante, pessoa idosa, diagnosticada com câncer desde 2008, vivendo sob efeitos de medicação constante, em 15 de julho de 2026, foi surpreendida com a visita em sua residência dos prepostos da Concessionaria de Energia Elétrica Demandada, uma vez que esta tem vigente contrato de fornecimento de energia elétrica, Código 683555010. Tendo os referidos Senhores após inspeção, apontado que havia um desvio de energia, sem passar pelo equipamento de medição, sendo entregue a filha da idosa, o Termo de Ocorrência e Inspeção, (TOI), nº 4405031352. Em 22 de julho de 2026, a Demandante recebeu notificação da Demandada apontando que em decorrência da inspeção nº 004405031352, realizada em 15/07/2026, no medidor sob responsabilidade da Autora, foi encontrado desvio de energia. Tendo a Demandada, de forma unilateral através dos cálculos elaborados, sem qualquer participação da Consumidora, que seja, na vistoria, que seja, na fundamentação, e conclusão dos valores. Sendo apontado como debito o montante de R$ 11.681,34 (onze mil seiscentos e oitenta e um reais, trinta e quatro centavos), onde segunda a Demandada vem desde o mês de agosto de 2022. No mesmo documento a Demandada reconhece sua negligência, afirmando em seu manual de faturamento, não ter sido realizada nenhuma inspeção desde o ano de 2021. Diante deste nefasto quadro levantado pela Demandada, a Requerente em 08 de agosto de 2026, se dirigiu ao escritório da Concessionaria Ré, sendo orientada a solicitar uma revisão, o qual foi realizado naquele momento, sem que o preposto da Demandada, lhe informasse número de protocolo de atendimento. Ressaltando que, a caixa de medição onde fica registrado o consumo de energia da Demandante fica em poste, no lado oposto da rua, onde se encontra a residência da Autora, como podemos observar pelo vídeo, e fotos em anexo, tendo os prepostos da Demandada no momento da inspeção, sido informado, tendo os mesmos, mais uma vez negligenciado, tal informação. Como podemos constatar, o Ato Administrativo praticado pela Demandada, é totalmente incompatível com o que determina a Constituição Federal do Brasil, onde o direito ao contraditório da Consumidora lhe foi extraído de forma arbitraria pela Empresa Ré, devendo este ser cancelado por este Egrégio Juízo." (ID 252476977).. A concessão de tutela de urgência exige, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de (1) plausibilidade do direito invocado e (2) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Neste juízo sumário de cognição, há plausibilidade no direito afirmado pelo autor, porquanto a jurisprudência firmou-se no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. De outro lado, a suspensão do fornecimento de energia elétrica demonstra o perigo de dano, pois, por se tratar de serviço essencial, sua continuidade se impõe (Art. 22 do CDC). Ademais, tal medida não assume caráter de irreversibilidade, podendo ser revogada/alterada a partir das provas produzidas pelas partes em audiência Una, sem prejuízo das reparações dos danos, em ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 302 do CPC e seus incisos. Intime-se o demandado, ainda, para a realização de vistoria e juntada de laudo circunstanciado até a audiência UNA, sob pena de se admitirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CDC, art. 6º, VIII), cabendo ao demandado, se assim desejar e por seus próprios meios, produzir a referida prova cuja eventual justificativa para impossibilidade deve ser apresentada na antedita assentada, momento cabível para instrução conforme termos da Lei especial que rege os Juizados. Ante todas as razões expostas, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela pretendida para o fim de DETERMINAR a suspensão da exigibilidade da(s) fatura(s) impugnada(s); OBRIGAR o demandado a se abster de cobrar e/ou incluir a fatura impugnada nestes autos nos “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores”, ou, caso já tenha sido inserido, OBRIGAR o demandado a proceder à retirada do nome, no prazo de 10 (dez dias) desta decisão; bem assim OBRIGAR o a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica do autor no endereço contido na inicial, relativamente à(s) cobrança(s) ora impugnada(s), ou caso tenha ocorrido a suspensão do serviço, proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica do referido imóvel, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) desta decisão, sob pena de uma multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00 (três mil reais), PARA CADA OBRIGAÇÃO, sem prejuízo de adoção de outras técnicas ou medidas judiciais que se fizerem necessárias para assegurar a utilidade prática do presente comando judicial (CPC, art. 297). De outro lado, verifica-se que a controvérsia recai sobre questões relacionadas ao alegado desvio de energia elétrica, com discussão acerca da regularidade do procedimento de apuração, da possibilidade de cobrança por estimativa e da viabilidade do corte administrativo do fornecimento pela concessionária. Compulsando os autos com a devida atenção, verifica-se que a presente demanda se encontra diretamente relacionada à matéria objeto de análise no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema 1436 do regime dos recursos repetitivos, o qual se encontra atualmente afetado para julgamento perante aquela Corte. O Tema 1436 versa sobre a seguinte questão jurídica, nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor: definir se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim as normas consumeristas previstas nos Arts. 4º, I, 6º, IV, VI e VIII, 14 e 51, IV, todos do CDC; definir, ainda, se é possível ou não a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor, nos termos dos Arts. 4º, I, 6º, IV, VI e VIII, 14, 42, caput, e 51, IV, todos do CDC; e, por fim, admitida a mencionada cobrança por estimativa, definir se se viabiliza ou não o corte administrativo do fornecimento pela concessionária, à luz dos Arts. 4º, I, 6º, IV, VI e VIII, 14, 22, 42, caput, e 51, IV, todos do CDC. A questão jurídica possui inegável relevância, porquanto envolve a definição do regime aplicável a milhares de relações de consumo relacionadas ao fornecimento de energia elétrica, serviço essencial de natureza pública, em que se contrapõem, de um lado, o interesse legítimo da concessionária na recomposição das perdas decorrentes de eventual fraude ou irregularidade no consumo e, de outro, as garantias processuais e materiais asseguradas ao consumidor pelo microssistema de proteção consumerista, notadamente no que se refere ao direito ao contraditório prévio, à vedação de cobrança sem lastro em consumo efetivamente apurado e à proporcionalidade das sanções administrativas de suspensão do serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de uniformização da interpretação da lei federal, afetou a matéria ao regime dos recursos repetitivos, conforme representativos da controvérsia: REsp 2233662/PE e REsp 2233539/PE, sob a relatoria do Ministro Sergio Kukina, tendo a afetação ocorrido em sessão eletrônica da Primeira Seção iniciada em 29 de abril de 2026 e finalizada em 5 de maio de 2026, com formalização em 20 de maio de 2026, no âmbito da Controvérsia n. 780 do Superior Tribunal de Justiça, ProAfR 511. O Ministro Relator, em despacho proferido nos autos dos referidos recursos representativos, determinou, ad referendum da Primeira Seção, a ampliação da suspensão inicialmente estabelecida por ocasião da afetação, de modo que esta passasse a abranger, em todo o território nacional, a totalidade dos feitos pendentes, individuais ou coletivos, sem distinção, que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436, com fundamento no Art. 34, VI, do RISTJ e no Art. 1.037, inc. II, do Código de Processo Civil. A suspensão nacional de processos constitui medida de racionalização da atividade jurisdicional e de uniformização da jurisprudência, encontrando amparo legal no Art. 1.037, inc. II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, selecionados os recursos representativos da controvérsia, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre idêntica questão de direito e tramitem no território nacional. A definição que vier a ser adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1436 influenciará direta e imediatamente o deslinde da presente demanda, porquanto a solução da controvérsia depende essencialmente da fixação de parâmetros objetivos acerca da regularidade do procedimento de apuração do desvio, da legitimidade da cobrança por estimativa e da possibilidade de corte do fornecimento, questões estas que compõem o núcleo da lide ora submetida a este Juízo. A suspensão justifica-se pela necessidade de evitar decisões judiciais conflitantes sobre a mesma matéria, bem como pela busca da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais. Ademais, prestigia-se a função do Superior Tribunal de Justiça como uniformizador da interpretação da lei federal em todo o território nacional. Ressalte-se que a suspensão do processo não acarreta prejuízo às partes, mas representa garantia de que a solução do conflito será dada em conformidade com o entendimento definitivo do Tribunal Superior competente, evitando-se a necessidade de eventual reforma da decisão proferida por este Juízo. O sobrestamento de processos em decorrência da afetação ao regime dos recursos repetitivos não configura negativa de prestação jurisdicional, mas representa o exercício regular da atividade jurisdicional em conformidade com o sistema de precedentes judiciais adotado pelo ordenamento processual brasileiro. Ante o exposto, com fundamento no Art. 1.037, inc. II, do Código de Processo Civil, e em observância à determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no contexto do julgamento do Tema Repetitivo 1436, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da matéria. Cientifiquem-se as partes, cancele-se eventual audiência designada e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Olinda, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO CARMO DA COSTA SOARES JUÍZA DE DIREITO