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0004486-05.2012.5.02.0203

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0004486-05.2012.5.02.0203 RECLAMANTE: PAULO ROGERIO DE SOUZA BOLONHA RECLAMADO: CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8904116 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA AZEVEDO NOGUEIRA DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:7438601 e #id:ff19755): Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Haja vista a execução frustrada em face das devedoras CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., CNPJ: 01.622.516/0001-30, e KARLA MENDONCA, CPF: 309.616.008-29, determino a imediata inclusão das rés no BNDT. Primeiro, considerando-se o quanto narrado pela parte autora, bem como documentos acostados, determino a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A, da CLT e 133 a 137 do CPC. Segundo, incluam-se no polo passivo do feito: CSC COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA, CNPJ 09.350.739/0001-06 (#id:fcb658a e #id:9e14b37). Rejeito a instauração do IDPJ Inverso em face das seguintes empresas: VIA NET LOGISTICA LTDA, CNPJ 10.520.254/0001-94, vez que o atual sócio é o Sr. JOSE TOMAZ SIMIOLI, CPF: 352.337.531-20, que não faz parte do polo passivo desta demanda. A executada KARLA MENDONCA, CPF:309.616.008-29, consta na ficha cadastral como sócia retirante desde 2011 (#id:090a36f - NUM.DOC: 022.457/11-2 SESSÃO: 24/01/2011).LOGSPEED LOGISTICA PROMOCIONAL LTDA, CNPJ 07.537.688/0001-92, pois KARLA MENDONCA, CPF:309.616.008-29, não figura como sócia da empresa, mas como representante de CARGOPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, que é uma das sócias atuais. Terceiro, expeça-se notificação postal registrada (REG) e o competente EDITAL, para intimação do sócio e/ou pessoa jurídica a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. CONCOMITANTEMENTE, expeça-se EDITAL com mesmo prazo. Indefiro, por ora, o pleito de tutela de urgência, vez que não vislumbro presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, mormente porque sequer houve reconhecimento da legitimidade da pessoa suscitada para responder pela execução, matéria que é o mérito do próprio incidente. Após o prazo supra, apresentada defesa ou manifestação dos executados, poderá o(a) exequente se manifestar no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROGERIO DE SOUZA BOLONHA

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