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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004485-81.2010.8.16.0160 Processo: 0004485-81.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.814,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADEMIR PEREIRA MARTEMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ADEMIR PEREIRA e MARTEMOVEIS LTDA-ME. Intimada a parte exequente para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, esta apresentou manifestação sustentando, em síntese, que não seria possível a incidência retroativa da sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, bem como que não teria permanecido inerte na condução do feito, porquanto requereu diligências destinadas à localização de bens penhoráveis dos executados, circunstância que afastaria o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 272). É o breve relatório. 2. Fundamentação A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, houve substancial alteração da disciplina prevista no art. 921 do CPC, passando o § 4º a estabelecer que o prazo da prescrição intercorrente tem início com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Tal modificação afastou o modelo anteriormente vigente, que condicionava o início da contagem da prescrição ao decurso do período de suspensão do processo, aliado da inércia do exequente. A jurisprudência tem assentado que a nova disciplina não retroage para alcançar situações consolidadas antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, em observância ao princípio tempus regit actum. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO §4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. ART. 6º, DA LINDB E ART. 14, DO CPC. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO BASTANTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA CASSADA. 1. Considerando o princípio “tempus regit actum”, a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao §4º, do art. 921, do CPC, é inaplicável aos fatos discutidos no processo, havidos anteriormente à entrada em vigor da referida Lei, devendo ser observada a sua antiga previsão legislativa no sentido de que “Decorrido o prazo de que trata o § 1º [do art. 921, do CPC] sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.2. Em não restando o processo suspenso por inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional material, não há que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente.3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003639-67.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2022) Compulsando os autos, observa-se que, após o início da vigência da Lei nº 14.195/2021, primeira intimação da exequente acerca de tentativa infrutífera de localização de bens se deu em 01/02/2022 (mov. 124). A partir de referido marco processual, nenhuma diligência resultou na localização de bens penhoráveis ou na efetiva satisfação do crédito exequendo. Embora tenham sido formulados requerimentos de pesquisa patrimonial, todas as medidas restaram infrutíferas, inexistindo qualquer ato constritivo ou providência efetivamente útil apta a interromper o curso da prescrição. Nesse contexto, o simples requerimento de sucessivas pesquisas patrimoniais sem resultado prático não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o curso do prazo prescricional somente se interrompe mediante a efetiva constrição de bens ou outro fato legalmente apto a impedir sua consumação. Assim, constata-se que se integralizou o prazo prescricional trienal referente ao direito material, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER ATOS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085845-76.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.02.2024) Portanto, em que pese os argumentos do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, §§ 4º e 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com resolução do mérito. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em atenção à nova disposição do art. 921, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promovam as baixas, comunicações, e diligências necessárias. Após, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito