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0004485-55.2026.4.05.8310

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004485-55.2026.4.05.8310 IMPETRANTE: DAIANA RAFAEL SIQUEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VERIDIANA VALENCA - PE31974 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM GARANHUNS/PE SENTENÇA 1. Relatório DAIANA RAFAEL SIQUEIRA, qualificada na Petição Inicial, impetrou este Mandado de Segurança com Pedido Liminar em face do Ilmº Sr. GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM GARANHUNS/PE, no qual pretende, em síntese, compelir a autoridade impetrada a cumprir o acórdão proferido pelo CRPS para implantar o seu benefício de salário maternidade. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos. A decisão de Id. 173477067 postergou a análise da liminar para a sentença e determinou a notificação da autoridade coatora. O INSS não se manifestou. A autoridade coatora apresentou informações (Id. 179635006). Manifestação do MPF, sem opinar sobre o mérito (Id. 180308465). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Conforme sumariado, trata-se de ação ajuizada com o objetivo de que seja cumprido o acórdão proferido pelo CRPS para implantar o seu benefício de salário maternidade. Alega a impetrante que teria requerido o benefício de salário maternidade em 13/05/2024, o qual teria sido indeferido pelo INSS. Inconformada, teria interposto recurso administrativo junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), ao qual foi dado provimento em sessão realizada em 23/01/2026 para determinar a implantação do benefício em favor da impetrante (Id. 173248684). Todavia, até o presente momento, o INSS não teria cumprido o referido acórdão. Em suas informações, a autoridade coatora afirmou que "os requerimentos administrativos submetidos ao INSS são processados conforme uma fila única e cronológica, observando critérios objetivos e impessoais, justamente para garantir isonomia no tratamento dos segurados", e que "a tarefa administrativa "Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Outros Protocolo: 890224250", encontra-se em fase de apreciação pela unidade competente, para adoção das providências administrativas cabíveis, consistentes no cumprimento do acórdão" (Id. 179635006). Entretanto, verifica-se que a situação delineada na Petição Inicial não sofreu alteração desde que ajuizado este MS; vale dizer, o INSS e a Autoridade Impetrada não cumpriram o acórdão da CRPS, mesmo tendo decorrido o prazo superior a 210 dias da determinação da instância recursal e remessa do processo administrativo. Nessa situação, cabe a concessão da segurança definitiva, para determinar que a autoridade coatora implante o benefício de salário maternidade da impetrante. 3. Dispositivo Posto isso, concedo a segurança pretendida, com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar que o impetrado implante o benefício de salário maternidade em favor da impetrante (NB 225.110.754-6) no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação ao pagamento de honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei n. 12.016/09). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arcoverde/PE, [Data da assinatura eletrônica]. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal

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