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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 9ª Vara Cível
Processo 0004485-25.2026.8.26.0554 (processo principal 1018216-76.2023.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João José Baiochi - - Julia Aparecida Antonello Baiochi - R D Rodrigues e Augusto Construcoes Ltda Me - - Juliana Lopes de Arruda Gonçalves - - Jozael Ferreira de Arruda e outro - Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença. Na forma do artigo 513 §2º, ficam os executados Juliana e Jozael, intimados, na pessoa de seu advogado, e Daniel, pela Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se eventuais recolhimentos em guias específicas, conforme o caso. Intime-se também a correquerida R.D. Rodrigues e Augusto Construções Ltda. ME, por carta, mediante o recolhimento das custas postais. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, decorrido transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: LIDIANE PRAXEDES OLIVEIRA DA COSTA (OAB 252647/SP), LIDIANE PRAXEDES OLIVEIRA DA COSTA (OAB 252647/SP), ARMANDO SCHIAVINATO NETO (OAB 427699/SP), TAYNA SOARES ZENERATTO (OAB 443747/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LEILA CARDOSO MACHADO (OAB 193410/SP)