Publicações do processo

Processo 0004485-05.2015.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Certifico ainda que remeto, de ordem, os autos para E.TJ/RJ em face do art 1010, § 3º do NCPC. Fábio Omena, matr. 19379.

2026-08-26 · TJRJ

Indexador 794 Aduz o embargante omissão quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros. O artigo 406 do CC foi alterado pela Lei n.º 14.905 de 28 de junho de 2024, para estabelecer que, caso o índice não esteja convencionado ou decorra de determinação legal, o cálculo da correção monetária ocorrerá pelo IPCA: (...) Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Já quanto aos juros, a mesma lei disciplinou que: (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) Dessa forma, com relação aos consectários da condenação referente ao dano material, deverá incidir juros de mora desde a data do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), pela taxa SELIC (Tema 1368) até 30.08.2024. A partir de então aplica-se a Lei n.º 14.205/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da SELIC (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescenta-se aos juros encontrados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, precavendo a oscilação da SELIC (art. 406, § 3º, do CC). Quanto ao dano moral, os juros de mora deverão incidir pela taxa SELIC (Tema 1368), extirpada a correção monetária para evitar a dupla incidência, com termo inicial a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária do arbitramento. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se.

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