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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004482-49.2025.4.05.8500 RECORRENTE: JAILSON FERREIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA ALIRA DE SOUZA SANTOS - SE9670-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIVELTON COSTA SANTOS - SE15488-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA IDOSA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO CONFORME IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DA SEGUINTE FORMA: BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA IDOSA NB 716.308.327-1 SEGURADO(A) JAILSON FERREIRA SILVA CPF 171.511.475-20 RMI SALÁRIO-MÍNIMO DIB 07/10/2024 DIP DATA DESTA DECISÃO PAGAMENTO RPV/PRECATÓRIO CÁLCULO NA ORIGEM DESCONTADA PARCELA INACUMULÁVEL Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a demanda dessa forma: Comprovada está a condição de idoso(a) do(a) requerente, como se vê nos documentos pessoais do(a) mesmo(a) trazidos com a exordial, nos termos do Art. 34 do Estatuto do Idoso. Ao analisar a suposta condição de miserabilidade do(a) autor(a), verifico que a prova constante nos autos não permite o reconhecimento da hipossuficiência econômica. Embora o Laudo de Avaliação Social descreva uma rotina de vida simples, a análise do acervo probatório revela elementos contraditórios à tese de miserabilidade. Identificou-se a existência de dois veículos registrados em nome do autor (uma Ford Pampa e um caminhão). Instado a se manifestar sobre a propriedade, o requerente alegou tratar-se de "patrimônio formal" e "sucata". Contudo, tal justificativa não se sustenta diante da realidade documental: o veículo (caminhão) ostenta placas no padrão Mercosul, o que pressupõe ato de atualização administrativa recente e ativa por parte do proprietário, conduta manifestamente incompatível com a alegação de abandono ou desconhecimento da situação dos bens. Somado a isso, o cotejo entre a renda informada no CadÚnico (R$ 300,00) e os gastos mensais declarados pelo próprio autor no laudo social (R$ 930,00) revela uma inconsistência orçamentária flagrante. A ausência de demonstração da origem dos recursos que suprem o déficit mensal, aliada à inconsistência entre a alegação de inexistência de propriedade de veículos no laudo social com a posterior alegação do referido veículo tratar-se de sucata e a constatação da realidade de que o caminhão possui indícios de disponibilidade documental (placa Mercosul), afasta a presunção de vulnerabilidade social. Sendo assim, o conjunto probatório não traduz o estado de miserabilidade exigido pela lei para a concessão do benefício. O sistema de proteção social assistencial não se destina a subsidiar indivíduos cuja realidade fática, pautada na manutenção de patrimônio registrado e na existência de fluxos financeiros não declarados, é incompatível com a condição de miserabilidade prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Mister ressaltar que predomina na TNU o entendimento de que, apenas se comprovadas a miserabilidade e a incapacidade ou a senilidade, a parte autora fará jus ao benefício assistencial. Assim, entendo não comprovado(s) o(s) requisito(s) de miserabilidade, pelo que nego o benefício requerido. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. De fato, o requisito socioeconômico está presente porque a situação de vulnerabilidade é compatível com a localidade de domicílio, com os dados do CadÚnico e com o registro fotográfico e o relato do laudo social judicial, em resumo: A perita assistente social Luzilaine Maria Almeida França Lima realiza a perícia social no dia nove de dezembro de dois mil e vinte e cinco. O periciado J. F. S. tem sessenta e seis anos de idade, concluiu o ensino médio, é solteiro e declara a profissão habitual de motorista. A visita domiciliar ocorre no endereço residencial situado na Avenida Sergipe, número vinte e quatro, Bairro João Alves, Nossa Senhora do Socorro, Sergipe. O núcleo familiar do periciado é composto por duas integrantes sob o mesmo teto, as quais são o periciado e sua filha. O laudo social registra que o periciado não possui renda formal de motorista por problemas de saúde e que realiza trabalho informal lavando carros em lava-jato com ganho de cinco reais por veículo lavado, além de receber ajuda financeira da filha. A residência consiste em uma casa alugada por trezentos reais mensais, subdividida em um quarto com cama, sala com sofá e rack, cozinha com geladeira, fogão e armário, banheiro simples e área de serviço comum. As despesas mensais do periciado totalizam novecentos e oitenta reais, divididas em quatrocentos reais com alimentação, oitenta reais com energia, cinquenta reais com água, cem reais com gás e trezentos reais com aluguel. O periciado faz uso de metildopa e beserol para hipertensão e dores crônicas na coluna vertebral. O relacionamento com a vizinhança transcorre em harmonia e a periciada autorizou o registro fotográfico da moradia. A perícia conclui que a situação social e econômica aponta extrema modéstia e vulnerabilidade, asseverando que o periciado idoso não possui condições de exercer labor formal por suas dores crônicas na coluna. É que o artigo 4º do Anexo ao Decreto 6.214/2007 regulamenta dessa forma a questão: Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo; V - família para cálculo da renda per capita : conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. Nesse cenário, controvertida a vulnerabilidade socioeconômica, o julgamento tem como referência o laudo social, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Contudo, o laudo não é vinculante, podendo ser acolhido parcial ou integralmente, conforme a presença de outros elementos de prova e conforme o livre convencimento motivado, gozando da confiança judicial a(o) perita(o) escolhida(o). Além disso, aplicável o entendimento qualificado do Supremo Tribunal Federal nos Temas 27 e 312 e do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 185 e 640. Portanto, a prova produzida demonstrou, de modo coerente e com a certeza necessária, que a parte autora cumpriu o impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício assistencial, incidindo o artigo 20 da Lei 8.742/93: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Por fim, é possível invocar ainda a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, ACOLHO o recurso, reconhecendo o direito ao benefício assistencial conforme tabela acima e registro nos cadastros do INSS. Condeno a parte ré no pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto do Juizado Especial Federal e os Temas 195/TNU, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência a partir de 09.12.2021 do art. 3º da EC 113/21 (Selic). Considerando que eventual impugnação não tem efeito suspensivo e tem alcance restrito à matéria de direito material, determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Sem ônus da sucumbência (art. 55, Lei 9.099/95). Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE