Publicações do processo

Processo 0004482-37.2016.8.19.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004482-37.2016.8.19.0030 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0004482-37.2016.8.19.0030 Protocolo: 3204/2026.00555322 RECTE: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 RECORRIDO: JOSE FRANCISCO MARCOS JUNIOR ADVOGADO: MARCIO LUIS CABRAL DE AZEVEDO OAB/RJ-156458 RECTE ADESIVO: JOSE FRANCISCO MARCOS JUNIOR ADVOGADO: MARCIO LUIS CABRAL DE AZEVEDO OAB/RJ-156458 RECDO ADESIVO: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0004482-37.2016.8.19.0030 Recorrente 1: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Recorrente 2: JOSÉ FRANCISCO MARCOS JÚNIOR (recurso adesivo) Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 464/470, e de recurso especial adesivo, fls. 488/509, ambos tempestivos e com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. ÓBITO DO GENITOR DO AUTOR. DANO MORAL POR RICOCHETE. PENSIONAMENTO CIVIL. CABIMENTO. PRECEDENTE. - Trata-se de ação indenizatória fundada em falha na prestação de serviço de plano de saúde, consistente na negativa de transferência hospitalar em contexto emergencial, que teria contribuído para o óbito do genitor do autor. - A existência de sentença transitada em julgado em ação conexa, ajuizada por outro legitimado, não produz eficácia vinculante neste feito. Ausência de identidade subjetiva (art. 506 do Código de Processo Civil). - A prova pericial produzida permite concluir que a omissão da ré impediu o acesso do paciente a tratamento adequado, influindo no desfecho fatal, devendo responder pelos prejuízos aos familiares próximos do falecido segurado, decorrentes da chance de sobrevida perdida em decorrência da falha da ré na prestação do serviço. - O abalo suportado pela parte autora, em decorrência do óbito de seu genitor, configura o chamado dano moral reflexo, ou ricochete, que não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo com a pessoa diretamente atingida, que pode ser presumido em relação a pais e filhos. - Quantum indenizatório arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e vedação ao enriquecimento sem causa, não destoando do patamar normalmente fixado em casos semelhantes. - Pensionamento civil devido ao filho menor, cuja dependência econômica é presumida em relação ao pai, não sendo afastado pela eventual percepção de benefício previdenciário, diante da diversidade de natureza e de fatos geradores das prestações. Fixação do pensionamento em 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até que o autor complete 25 anos de idade. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas suas razões recursais, a recorrente Unimed Nova Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. alega violação aos artigos 11, 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.013, § 1º, 1.029 do CPC, aos artigos 403, 944 e 948, II, do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Defende que, reconhecida a perda de uma chance, não é juridicamente possível lhe impor a obrigação de reparação integral por morte, inclusive com pensionamento de 2/3 do salário-mínimo, sem quantificar a chance perdida e sem demonstrar nexo causal direto entre a conduta e o resultado morte. Frisa que o acórdão reconheceu expressamente ser incerta a extensão da influência da sua conduta no resultado morte, adotando a teoria da perda de uma chance, de sorte que não poderia lhe impor condenação equivalente à reparação integral do resultado danoso. Defende que deve ser afastado o pensionamento fixado ou, subsidiariamente, que as verbas indenizatórias sejam readequadas aos limites proporcionais da chance efetivamente perdida. Aduz que se a sua condenação por danos morais decorre da simples negativa de cobertura, incide o Tema 1.365/STJ e, por outro lado, se decorre do óbito, era indispensável justificar a superação da premissa de incerteza causal assumida pelo acórdão. Contrarrazões às fls. 479/487. Nas razões de seu recurso especial adesivo, o recorrente José Francisco Marcos Junior alega violação ao artigo 944, caput, do Código Civil, sustentando a insuficiência do valor fixado a título de compensação por danos morais, requerendo a sua majoração. Contrarrazões ausentes, conforme certificado à fl. 514. É o brevíssimo relatório. 1. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. O recurso especial não comporta admissão, diante da ausência do indispensável requisito do prequestionamento da matéria federal suscitada, relacionada aos artigos 11, 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.013, § 1º, 1.029 do CPC e aos artigos 403 e 948, II, do CC. Com efeito, o prequestionamento constitui pressuposto específico de admissibilidade dos recursos excepcionais, exigindo-se que a questão jurídica objeto da insurgência tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 8 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais - FONAVICE que "o prequestionamento da matéria veiculada em recurso especial exige o efetivo enfrentamento pelo tribunal de origem da tese jurídica invocada pelo recorrente, revelando-se insuficiente, para sua caracterização, a mera declaração genérica de que se consideram prequestionados os dispositivos legais suscitados". Ressalte-se, ainda, que a exigência de prequestionamento permanece mesmo quando se trata de matéria de ordem pública ou de suposta violação surgida no próprio julgamento recorrido, conforme estabelece o Enunciado nº 9 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais - FONAVICE. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 1. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. (...) (AgInt no AREsp n. 2.333.934/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No caso em exame, o acórdão recorrido não enfrentou a controvérsia à luz dos dispositivos legais apontados como violados nas razões do recurso especial. Não obstante, o recorrente não manejou embargos de declaração com o objetivo de provocar o debate acerca das teses jurídicas que pretende submeter à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, o que seria indispensável para o prequestionamento da matéria. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BENS. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O acórdão de origem manteve a extinção do Cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação (adjudicação e imissão na posse do imóvel rural partilhado), reconhecendo que alegações sobre excesso, reavaliação e inclusão de bens encontram-se acobertadas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada. 2. Sem a oposição de embargos de declaração na origem, é inviável conhecer da alegada negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284/STF. 3. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado; teses confusas ou dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido configuram deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284/STF. (...) (AgInt no AREsp n. 3.151.654/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). Do mesmo modo, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a incidência do artigo 1.025 do CPC pressupõe a indicação, no recurso especial, de violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de possibilitar a análise da existência de eventual omissão no acórdão recorrido. Nesse sentido: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp nº 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017). Assim, ausente o necessário enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria suscitada no recurso especial, resta inviável o seu conhecimento, incidindo, na hipótese, o óbice previsto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. "O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 08/02/2013). Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2020). VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017). IX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. X. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. (...) V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Com relação às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão: (...) Conforme se verifica pelos documentos e laudo pericial nos autos, no dia 31/08/2016, às 09:08hs, o genitor do autor deu entrada no posto de saúde de Mangaratiba com dor precordial com PA = 70 x 50 mmHg, com glicemia = 180 mg/dl e foi atendido pelo Dr. Marcelo V. Pelegrino CRM, deu início ao protocolo de tratamento da SINDROME CORONARIANA AGUDA (ind. 39), e as Fls. 40 a Dra. Ana Carolina G. Moreira relata que foi chamada pela enfermagem, às 15:50hs, pra fazer uma punção venosa profunda, pois o paciente estava hemodinamicamente instável e chocado, PA + 50 x 35 mmHg, fez 02 amp. de efortil, e o paciente respondeu satisfatoriamente e a PA subiu para 120 x 80 mmHg porém, às 16:10hs, fez uma PCR (parada cardio respiratória). Foram realizadas as manobras de ressuscitação com entubação oro traqueal mais adrenalina e o paciente retornou com FC = 114 bpm e PA = 220 x 100 mmHg e, em seguida voltou a fazer uma PCR e, novamente recebeu manobras de ressuscitação, porém, dessa vez não respondeu tendo evoluído para o óbito, constatado às 17:20hs. Durante o período de atendimento, consta nos autos o envio de email para a serviço de atendimento da ré (ind. 37/38), as 14:08, assinado pela Dra. Maryana Thayan de Moura Monteiro, informando o grave quadro de saúde do pai do autor, e solicitando transferência para um centro de hemodinâmica ou CTI, porém a ré veio só a responder as 15:56hs, com a seguinte negativa: "Devido a carência contratual indeferido a solicitação.". ... Neste âmbito, a jurisprudência tem admitido a responsabilização civil por omissão no tratamento com base na teoria da perda de uma chance, uma vez que, embora certo o dano experimentado, sobretudo em caso de óbito, é incerta a extensão da falta de pronto atendimento no resultado morte, à medida que, em princípio, o dano é resultado direto da doença, e não da conduta omissiva da operadora. Assim, o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico, tendo sido deferida a produção de prova pericial de medicina requerida pelos apelantes, sendo indicado perito pelo Juízo, que não foi impugnado pelas partes na oportunidade. A conclusão do laudo médico pericial, após análise dos prontuários médicos nos autos, foi no seguinte sentido, in verbis: ... Ora, o pai do autor procurou socorro médico às 09:08hs, com quadro grave de Infarto Agudo do Miocárdio, tendo sido solicitada transferência por UTI móvel para unidade apta a prestar o atendimento que tinha melhores chances de salvar sua vida, o que foi indevidamente negado pela ré, vindo a óbito às 17:20hs, portanto mais de 3:00hs depois, o que permite concluir que era havia possibilidade real de salvamento se a ré tivesse autorizado a remoção e tratamentos urgentes solicitados. Logo, não procede a alegação de culpa exclusiva de terceiros ou evolução natural da doença, pois a prova produzida demonstra que a omissão da ré impediu o acesso do paciente a tratamento adequado, influindo no desfecho fatal, devendo responder pelos prejuízos aos familiares próximos do falecido segurado, decorrentes da chance de sobrevida perdida em decorrência da falha da ré na prestação do serviço. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. REALITY SHOW. FASE SEMIFINAL. CONTAGEM DOS PONTOS. ERRO. ELIMINAÇÃO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. (...) 3. A teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo. 4. A reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 e é reforçada pelo princípio da reparação integral dos danos, consagrado no art. 944 do CC/2002. 5. Deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado. 6. Na presente hipótese, o Tribunal de origem demonstrou que ficaram configurados os requisitos para reparação por perda de uma chance, tendo em vista (i) a comprovação de erro na contagem de pontos na rodada semifinal da competição, o que tornou a eliminação do autor indevida, e (ii) a violação das regras da competição que asseguravam a oportunidade de disputar rodada de desempate. 7. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a indenização por danos morais ou de reduzir o valor arbitrado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). (...) (REsp n. 1.757.936/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 28/8/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. (...) 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente, em relação à perda de uma chance e ao pensionamento mensal, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias a partir da análise do acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.380.905/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022) Note-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) Não havendo falar em valores irrisórios ou exorbitantes, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. 2. DO RECURSO ESPECIAL ADESIVO INTERPOSTO POR JOSÉ FRANCISCO MARCOS JÚNIOR Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso especial adesivo subordina-se ao recurso principal, de modo que, inadmitido este, resta prejudicada a análise daquele. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A inadmissibilidade do recurso especial principal importa na impossibilidade de se conhecer do recurso especial adesivo. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicados o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.012.709/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a inadmissibilidade do recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.024.155/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o recurso adesivo e está subordinado ao recurso principal; assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do principal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.005.548/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. ART. 500, III, DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso adesivo segue a sorte do principal, a teor do art. 500, III, do Código de Processo Civil/73. No caso, o recurso especial principal não foi admitido na origem, tampouco o agravo contra a inadmissão foi provido por esta Corte. Logo, o exame do recurso adesivo fica prejudicado, uma vez que o recurso especial principal não será conhecido. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 995.008/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) II - O posicionamento desta Corte é cediço segundo o qual o recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal. (...) (AgInt no REsp 1555764/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017) Portanto, o recurso especial adesivo não merece ser conhecido. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, INADMITO o recurso especial às fls. 464/470 e NÃO CONHEÇO do recurso especial adesivo interposto às fls. 488/509. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004482-37.2016.8.19.0030 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0004482-37.2016.8.19.0030 Protocolo: 3204/2026.00555322 RECTE: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 RECORRIDO: JOSE FRANCISCO MARCOS JUNIOR ADVOGADO: MARCIO LUIS CABRAL DE AZEVEDO OAB/RJ-156458 RECTE ADESIVO: JOSE FRANCISCO MARCOS JUNIOR ADVOGADO: MARCIO LUIS CABRAL DE AZEVEDO OAB/RJ-156458 RECDO ADESIVO: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0004482-37.2016.8.19.0030 Recorrente 1: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Recorrente 2: JOSÉ FRANCISCO MARCOS JÚNIOR (recurso adesivo) Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 464/470, e de recurso especial adesivo, fls. 488/509, ambos tempestivos e com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. ÓBITO DO GENITOR DO AUTOR. DANO MORAL POR RICOCHETE. PENSIONAMENTO CIVIL. CABIMENTO. PRECEDENTE. - Trata-se de ação indenizatória fundada em falha na prestação de serviço de plano de saúde, consistente na negativa de transferência hospitalar em contexto emergencial, que teria contribuído para o óbito do genitor do autor. - A existência de sentença transitada em julgado em ação conexa, ajuizada por outro legitimado, não produz eficácia vinculante neste feito. Ausência de identidade subjetiva (art. 506 do Código de Processo Civil). - A prova pericial produzida permite concluir que a omissão da ré impediu o acesso do paciente a tratamento adequado, influindo no desfecho fatal, devendo responder pelos prejuízos aos familiares próximos do falecido segurado, decorrentes da chance de sobrevida perdida em decorrência da falha da ré na prestação do serviço. - O abalo suportado pela parte autora, em decorrência do óbito de seu genitor, configura o chamado dano moral reflexo, ou ricochete, que não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo com a pessoa diretamente atingida, que pode ser presumido em relação a pais e filhos. - Quantum indenizatório arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e vedação ao enriquecimento sem causa, não destoando do patamar normalmente fixado em casos semelhantes. - Pensionamento civil devido ao filho menor, cuja dependência econômica é presumida em relação ao pai, não sendo afastado pela eventual percepção de benefício previdenciário, diante da diversidade de natureza e de fatos geradores das prestações. Fixação do pensionamento em 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até que o autor complete 25 anos de idade. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas suas razões recursais, a recorrente Unimed Nova Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. alega violação aos artigos 11, 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.013, § 1º, e 1.029 do CPC, aos artigos 403, 944 e 948, II, do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Defende que, reconhecida a perda de uma chance, não é juridicamente possível lhe impor a obrigação de reparação integral por morte, inclusive com pensionamento de 2/3 do salário-mínimo, sem quantificar a chance perdida e sem demonstrar nexo causal direto entre a conduta e o resultado morte. Frisa que o acórdão reconheceu expressamente ser incerta a extensão da influência da sua conduta no resultado morte, adotando a teoria da perda de uma chance, de sorte que não poderia lhe impor condenação equivalente à reparação integral do resultado danoso. Defende que deve ser afastado o pensionamento fixado ou, subsidiariamente, que as verbas indenizatórias sejam readequadas aos limites proporcionais da chance efetivamente perdida. Aduz que se a sua condenação por danos morais decorre da simples negativa de cobertura, incide o Tema 1.365/STJ e, por outro lado, se decorre do óbito, era indispensável justificar a superação da premissa de incerteza causal assumida pelo acórdão. Contrarrazões às fls. 479/487. Nas razões de seu recurso especial adesivo, o recorrente José Francisco Marcos Junior alega violação ao artigo 944, caput, do Código Civil, sustentando a insuficiência do valor fixado a título de compensação por danos morais, requerendo a sua majoração. Contrarrazões ausentes, conforme certificado à fl. 514. É o brevíssimo relatório. 1. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. O recurso especial não comporta admissão, diante da ausência do indispensável requisito do prequestionamento da matéria federal suscitada, relacionada aos artigos 11, 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.013, § 1º, 1.029 do CPC e aos artigos 403 e 948, II, do CC. Com efeito, o prequestionamento constitui pressuposto específico de admissibilidade dos recursos excepcionais, exigindo-se que a questão jurídica objeto da insurgência tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 8 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais - FONAVICE que "o prequestionamento da matéria veiculada em recurso especial exige o efetivo enfrentamento pelo tribunal de origem da tese jurídica invocada pelo recorrente, revelando-se insuficiente, para sua caracterização, a mera declaração genérica de que se consideram prequestionados os dispositivos legais suscitados". Ressalte-se, ainda, que a exigência de prequestionamento permanece mesmo quando se trata de matéria de ordem pública ou de suposta violação surgida no próprio julgamento recorrido, conforme estabelece o Enunciado nº 9 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais - FONAVICE. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 1. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. (...) (AgInt no AREsp n. 2.333.934/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No caso em exame, o acórdão recorrido não enfrentou a controvérsia à luz dos dispositivos legais apontados como violados nas razões do recurso especial. Não obstante, o recorrente não manejou embargos de declaração com o objetivo de provocar o debate acerca das teses jurídicas que pretende submeter à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, o que seria indispensável para o prequestionamento da matéria. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BENS. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O acórdão de origem manteve a extinção do Cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação (adjudicação e imissão na posse do imóvel rural partilhado), reconhecendo que alegações sobre excesso, reavaliação e inclusão de bens encontram-se acobertadas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada. 2. Sem a oposição de embargos de declaração na origem, é inviável conhecer da alegada negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284/STF. 3. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado; teses confusas ou dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido configuram deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284/STF. (...) (AgInt no AREsp n. 3.151.654/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). Do mesmo modo, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a incidência do artigo 1.025 do CPC pressupõe a indicação, no recurso especial, de violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de possibilitar a análise da existência de eventual omissão no acórdão recorrido. Nesse sentido: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp nº 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017). Assim, ausente o necessário enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria suscitada no recurso especial, resta inviável o seu conhecimento, incidindo, na hipótese, o óbice previsto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. "O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 08/02/2013). Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2020). VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017). IX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. X. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. (...) V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Com relação às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão: (...) Conforme se verifica pelos documentos e laudo pericial nos autos, no dia 31/08/2016, às 09:08hs, o genitor do autor deu entrada no posto de saúde de Mangaratiba com dor precordial com PA = 70 x 50 mmHg, com glicemia = 180 mg/dl e foi atendido pelo Dr. Marcelo V. Pelegrino CRM, deu início ao protocolo de tratamento da SINDROME CORONARIANA AGUDA (ind. 39), e as Fls. 40 a Dra. Ana Carolina G. Moreira relata que foi chamada pela enfermagem, às 15:50hs, pra fazer uma punção venosa profunda, pois o paciente estava hemodinamicamente instável e chocado, PA + 50 x 35 mmHg, fez 02 amp. de efortil, e o paciente respondeu satisfatoriamente e a PA subiu para 120 x 80 mmHg porém, às 16:10hs, fez uma PCR (parada cardio respiratória). Foram realizadas as manobras de ressuscitação com entubação oro traqueal mais adrenalina e o paciente retornou com FC = 114 bpm e PA = 220 x 100 mmHg e, em seguida voltou a fazer uma PCR e, novamente recebeu manobras de ressuscitação, porém, dessa vez não respondeu tendo evoluído para o óbito, constatado às 17:20hs. Durante o período de atendimento, consta nos autos o envio de email para a serviço de atendimento da ré (ind. 37/38), as 14:08, assinado pela Dra. Maryana Thayan de Moura Monteiro, informando o grave quadro de saúde do pai do autor, e solicitando transferência para um centro de hemodinâmica ou CTI, porém a ré veio só a responder as 15:56hs, com a seguinte negativa: "Devido a carência contratual indeferido a solicitação.". ... Neste âmbito, a jurisprudência tem admitido a responsabilização civil por omissão no tratamento com base na teoria da perda de uma chance, uma vez que, embora certo o dano experimentado, sobretudo em caso de óbito, é incerta a extensão da falta de pronto atendimento no resultado morte, à medida que, em princípio, o dano é resultado direto da doença, e não da conduta omissiva da operadora. Assim, o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico, tendo sido deferida a produção de prova pericial de medicina requerida pelos apelantes, sendo indicado perito pelo Juízo, que não foi impugnado pelas partes na oportunidade. A conclusão do laudo médico pericial, após análise dos prontuários médicos nos autos, foi no seguinte sentido, in verbis: ... Ora, o pai do autor procurou socorro médico às 09:08hs, com quadro grave de Infarto Agudo do Miocárdio, tendo sido solicitada transferência por UTI móvel para unidade apta a prestar o atendimento que tinha melhores chances de salvar sua vida, o que foi indevidamente negado pela ré, vindo a óbito às 17:20hs, portanto mais de 3:00hs depois, o que permite concluir que era havia possibilidade real de salvamento se a ré tivesse autorizado a remoção e tratamentos urgentes solicitados. Logo, não procede a alegação de culpa exclusiva de terceiros ou evolução natural da doença, pois a prova produzida demonstra que a omissão da ré impediu o acesso do paciente a tratamento adequado, influindo no desfecho fatal, devendo responder pelos prejuízos aos familiares próximos do falecido segurado, decorrentes da chance de sobrevida perdida em decorrência da falha da ré na prestação do serviço. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. REALITY SHOW. FASE SEMIFINAL. CONTAGEM DOS PONTOS. ERRO. ELIMINAÇÃO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. (...) 3. A teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo. 4. A reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 e é reforçada pelo princípio da reparação integral dos danos, consagrado no art. 944 do CC/2002. 5. Deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado. 6. Na presente hipótese, o Tribunal de origem demonstrou que ficaram configurados os requisitos para reparação por perda de uma chance, tendo em vista (i) a comprovação de erro na contagem de pontos na rodada semifinal da competição, o que tornou a eliminação do autor indevida, e (ii) a violação das regras da competição que asseguravam a oportunidade de disputar rodada de desempate. 7. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a indenização por danos morais ou de reduzir o valor arbitrado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). (...) (REsp n. 1.757.936/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 28/8/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. (...) 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente, em relação à perda de uma chance e ao pensionamento mensal, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias a partir da análise do acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.380.905/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022) Note-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) Não havendo falar em valores irrisórios ou exorbitantes, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. 2. DO RECURSO ESPECIAL ADESIVO INTERPOSTO POR JOSÉ FRANCISCO MARCOS JÚNIOR Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso especial adesivo subordina-se ao recurso principal, de modo que, inadmitido este, resta prejudicada a análise daquele. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A inadmissibilidade do recurso especial principal importa na impossibilidade de se conhecer do recurso especial adesivo. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicados o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.012.709/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a inadmissibilidade do recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.024.155/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o recurso adesivo e está subordinado ao recurso principal; assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do principal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.005.548/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. ART. 500, III, DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso adesivo segue a sorte do principal, a teor do art. 500, III, do Código de Processo Civil/73. No caso, o recurso especial principal não foi admitido na origem, tampouco o agravo contra a inadmissão foi provido por esta Corte. Logo, o exame do recurso adesivo fica prejudicado, uma vez que o recurso especial principal não será conhecido. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 995.008/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) II - O posicionamento desta Corte é cediço segundo o qual o recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal. (...) (AgInt no REsp 1555764/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017) Portanto, o recurso especial adesivo não merece ser conhecido. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, INADMITO o recurso especial às fls. 464/470 e NÃO CONHEÇO do recurso especial adesivo interposto às fls. 488/509. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ