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TJPR · Vara Cível de Palmas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004481-96.2026.8.16.0123 Cuida-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Lucas Matheus da Silva Machado contra Banco PAN S/A. Argumenta a parte autora que: celebrou contrato de financiamento de veículo com o banco réu em 13/06/2024 para aquisição de automóvel Chevrolet Classic, pelo valor de R$ 25.000,00; efetuou entrada de R$ 7.867,00 e financiou R$ 17.133,00; sustenta que a taxa de juros remuneratórios de 3,33% ao mês supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,91% ao mês), o que caracterizaria onerosidade excessiva e autorizaria a revisão das cláusulas contratuais com fundamento no CDC e na jurisprudência do STJ; afirma que também foram incluídas tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, no total de R$ 1.850,00, sem comprovação da efetiva prestação dos serviços, razão pela qual requer sua exclusão; alega, ainda, que foram embutidos os seguros PAN Protege e PAN Auto Assist, no valor total de R$ 1.970,00, sem efetiva liberdade de escolha da seguradora, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema 972 do STJ; sustenta que já quitou 25 das 48 parcelas contratadas e que pretende continuar adimplindo o débito pelo valor que entende incontroverso, calculado em R$ 567,79 por parcela; defende a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos para comprovação da regularidade dos encargos cobrados; requer o recálculo integral do contrato, a compensação dos valores pagos a maior e o afastamento dos efeitos da mora, sob o argumento de que os encargos impugnados incidem no período da normalidade contratual; aduz que o veículo é utilizado para seus deslocamentos ao trabalho e obtenção de renda, de modo que eventual negativação ou busca e apreensão antes do julgamento da demanda configuraria perigo de dano; requer tutela de urgência para autorizar o pagamento ou depósito das parcelas vincendas pelo valor incontroverso, impedir inscrição em cadastros restritivos, protesto e medidas de retomada do bem até a definição da controvérsia; ao final, requer a procedência da ação para revisão dos juros, exclusão dos seguros e tarifas impugnados, recálculo da dívida e restituição ou compensação dos valores cobrados indevidamente, atribuindo à causa o valor de R$ 16.847,79. É o breve relatório. DECIDO. DEFIRO a gratuidade requerida, nos termos do art. 98 e ss., do CPC. Para que haja a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que se consubstanciam, respectivamente, na probabilidade do direito pleiteado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em apreço, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela pleiteada. As matérias arguidas pela parte autora são objeto de pacífico entendimento jurisprudencial. Em relação aos juros remuneratórios, há que se registrar que o entendimento recente do STJ é de que somente haverá abusividade se o percentual de juros for manifestamente superior à média de mercado, extrapolando, assim, os limites do razoável, pois a taxa média não funciona como limitador: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Essa abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1456492 MS 2019/0052920-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) No caso, constata-se haver abusividade a ensejar a concessão da tutela. Ao analisar o site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se que, em se tratando de “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”, a taxa média era de 1,91% ao mês e de 25,52% ao ano para o período de junho de 2024, em que o contrato foi assinado. No caso, foi pactuada a cobrança de juros à taxa mensal de 3,33% ao mês e 48,14% ao ano. Assim, está presente a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela. Há que se registrar, aliás, que o caso se enquadra à hipótese de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, porque há decisão proferida em julgamento de casos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e a alegação da parte de que há extrapolação da taxa média está documentalmente comprovada pelo contrato juntado (mov. 1.7). Confira-se a ementa do acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Registre-se, ademais, que este juízo comunga do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de que, extrapolando-se em uma vez e meia ou mais a taxa média de juros, resta caracterizada abusividade capaz de subsidiar a concessão de tutela antecipada: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS QUE, EM PRINCÍPIO, ULTRAPASSAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA MESMA OPERAÇÕES SEMELHANTES E ATINENTES AO MESMO PERÍODO. O PERIGO DE DANO DECORRE DOS EFEITOS DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO COM OS JUROS ABUSIVOS E EVENTUAL INADIMPLEMENTO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0035047-14.2023.8.16.0000 Campo Largo, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL DO CONTRATO DE 50,33%. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR APARENTEMENTE SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (21,59% A.A). PERÍODO DE JUNHO DE 2021. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO PARA ILIDIR OS EFEITOS DA MORA, IMPEDIR A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E A BUSCA E APREENSÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0038310-54.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 04/09/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023) Logo, não remanescem dúvidas quanto ao preenchimento do requisito da probabilidade do direito. No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este decorre da cobrança abusiva diretamente. A parte autora é, ao que tudo indica, hipossuficiente financeiramente, de modo que a manutenção das cobranças abusivas gerará risco ao seu sustento e ao de sua família, impondo-se, portanto, a sua suspensão. Anoto, por fim, que não há, no caso, irreversibilidade dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300, §3°, do CPC, pois, sendo constatada a ausência de abusividade, a cobrança pode ser retomada. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, ante o preenchimento dos requisitos necessários (art. 300 do CPC), para limitar o valor da parcela ao montante incontroverso, que deverá ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada aos autos. Conjugando as normas previstas nos artigos 297, caput e parágrafo único, 536, §1°, e 537, caput, todos do CPC, não há óbice para a aplicação da multa diária no caso em tela, eis que se trata de obrigação não fazer que se fundamenta em ordem judicial, ainda que provisória. Portanto, intime-se a parte ré para que se abstenha de realizar qualquer cobrança ou de adotar medidas tendentes a retirar o veículo da posse da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual limito ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Eventuais cobranças realizadas em até 15 (quinze) dias da intimação da parte ré da presente decisão não ocasionarão a imposição da multa, pois é necessária a concessão de prazo para que sejam providenciadas as suspensões das cobranças. DETERMINO, em observância ao disposto no art. 334 do CPC, a designação de audiência de conciliação. A citação do réu deverá observar a antecedência de 20 (vinte) dias em relação ao ato. Observe-se, ainda, o prazo mínimo de antecedência da designação (30 dias). A intimação da parte autora será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3°, do CPC. As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, do CPC); b) deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9°, do CPC); c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). Cite-se a parte requerida, por carta com AR, e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345, do mesmo diploma. Na eventualidade de ser frustrada a citação pelo correio, cite-se por mandado ou por carta precatória, conforme a necessidade. Infrutífera a conciliação e apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo legal. Caso haja manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, independentemente de nova conclusão, retire-se de pauta. Nesta hipótese, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento do ato apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC). Após, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, fundamentando sua pertinência com o deslinde do feito, sob pena de preclusão. Por fim, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
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