Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível
Processo 0004481-84.2026.8.26.0037 - Processo Administrativo - Tabelionato de Protestos de Títulos - 3º TABELIONATO DE DE NOTAS E DE PROTESTS DE TITULOS DE ARARAQUARA - Vistos em saneador. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face de JOSÉ JANONE, titular da delegação correspondente ao 3º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Araraquara, em razão dos fatos descritos na Portaria nº 8/2026. Realizado o interrogatório, o requerido exerceu o direito ao silêncio. Na mesma oportunidade, a defesa requereu acesso aos documentos e informações mantidos na serventia, providência que foi deferida, com determinação de expedição de ofício e de abertura de nova vista após a juntada do material (fls. 134/136). A defesa técnica foi apresentada às fls. 115/133. Em preliminar, sustenta deficiência na delimitação objetiva da acusação, cumulação de fatos heterogêneos, enquadramento disciplinar genérico, sobreposição com outros procedimentos e ausência de individualização da responsabilidade pessoal do delegatário. Requer, ainda, acesso integral aos elementos relacionados às imputações e a produção de provas documentais e testemunhais (fls. 115/133). O ofício destinado à obtenção da documentação foi expedido (fls. 141), com encaminhamento à interventora e do controle de diligência de fls. 105/113 (fls. 142/143). Relatei. Passo a decidir. As preliminares não comportam acolhimento neste momento processual, e a instrução probatória deve ser deferida nos limites abaixo estabelecidos. A defesa afirma, em síntese, que a Portaria nº 8/2026 não correlacionou individualmente cada fato à conduta atribuída ao acusado, ao dever funcional reputado violado e à correspondente infração disciplinar. Sustenta também que parte do objeto se sobrepõe ao Pedido de Providências nº 0000936-06.2026.8.26.0037 e que a condição de titular da delegação não autoriza responsabilização disciplinar objetiva (fls. 119/127). As questões suscitadas estão diretamente relacionadas à extensão e à configuração dos fatos, à eventual identidade entre núcleos submetidos a procedimentos distintos, à autoria material das operações e à existência de ação ou omissão pessoalmente imputável ao delegatário. Seu exame definitivo exige a prévia formação do conjunto probatório. Neste estágio, os elementos disponíveis não permitem reconhecer, de imediato, a nulidade pretendida, excluir fatos do objeto do processo ou concluir pela inviabilidade da imputação pessoal. Tais matérias deverão ser reapreciadas após a instrução, mediante exame individualizado das condutas efetivamente comprovadas, de sua autoria e do respectivo enquadramento, vedada eventual dupla responsabilização ou valoração do mesmo fato. O diferimento desse exame não prejudica o contraditório. Ao contrário, a obtenção dos documentos da serventia, dos registros institucionais e dos elementos dos procedimentos correlatos permitirá delimitar com maior precisão os fatos controvertidos e verificar a pertinência das alegações defensivas. Inexistem, por ora, outras irregularidades processuais a sanar. O requerido está representado por advogados constituídos (fls. 115/133). Dou o feito por saneado, sem prejuízo da reapreciação das matérias preliminares após a instrução. Quanto às provas, os requerimentos guardam pertinência com os fatos descritos na Portaria nº 8/2026. As imputações abrangem rotinas financeiras e contábeis, recolhimentos, cancelamentos de atos e recibos, escrituração, selos digitais, comunicações obrigatórias e alimentação de sistemas institucionais. A adequada apuração depende do confronto entre documentos, registros eletrônicos e atribuições dos prepostos (fls. 115/133). O acesso aos elementos mantidos na serventia já foi deferido em audiência, com expressa determinação de abertura de nova vista à defesa depois da juntada (fls. 134/136). O ofício expedido às fls. 141 e encaminhado na forma de fls. 142/143 deverá ser integralmente cumprido, com resposta individualizada aos itens do controle de diligência de fls. 105/113. Eventual impossibilidade de apresentação, acesso parcial ou inexistência de documento deverá ser justificada de modo específico. Também são pertinentes, em princípio, o traslado dos elementos que embasaram a correição, a documentação da fiscalização relativa às contribuições destinadas às Santas Casas, as respostas aos ofícios previstos na Portaria, os históricos tecnicamente disponíveis dos sistemas institucionais e os documentos relativos aos atos em que se aponta cobrança indevida de emolumentos (fls. 130/132). A prova testemunhal igualmente se mostra útil para o esclarecimento da divisão de atribuições, da execução material das rotinas e da utilização dos sistemas. O rol apresentado pela defesa contém cinco testemunhas (fls. 132/133), cuja oitiva fica deferida, ressalvada a posterior análise de eventual fato superveniente que torne algum depoimento impertinente ou desnecessário. Ante o exposto: a) deixo de acolher, neste momento, as preliminares suscitadas por JOSÉ JANONE, reservando sua apreciação definitiva para depois da instrução e vedada eventual dupla responsabilização ou valoração do mesmo fato; b) dou o processo por saneado; c) defiro a produção da prova documental requerida às fls. 130/132 e determino o integral cumprimento do ofício de fls. 141, com resposta individualizada a cada item do controle de diligência de fls. 105/113, cabendo à serventia destinatária justificar especificamente eventual negativa, limitação de acesso, indisponibilidade técnica ou inexistência do elemento solicitado; d) oficie-se, se ainda não tiverem sido juntados ou disponibilizados, para obtenção: (i) da integralidade dos elementos do PJeCor nº 0000675-26.2026.2.00.0826 que tenham embasado direta ou indiretamente os fatos descritos na Portaria nº 8/2026, inclusive ata, anexos, relatórios, planilhas, extratos e manifestações; (ii) da integralidade da Ordem de Serviço Fiscal nº 90.3.01086/26-6 e do expediente SEI nº 017.00133204/2026-49, inclusive eventual resultado definitivo; e (iii) das respostas aos ofícios expedidos em cumprimento ao art. 7º da Portaria nº 8/2026 (fls. 130/131); e) solicitem-se aos responsáveis pelos sistemas Portal do Extrajudicial, Justiça Aberta, CENSEC/CESDI e e-Notariado, naquilo que for tecnicamente existente e disponível, os históricos e registros necessários à verificação das datas de inclusão, transmissão ou alteração das informações e, quando possível, dos usuários responsáveis, limitados aos fatos e períodos indicados na Portaria nº 8/2026 (fls. 131); f) defiro a juntada integral da documentação relativa às duas escrituras públicas de compra e venda nas quais se aponta possível cobrança integral de emolumentos, incluindo os atos, documentos instrutórios, recibos, memória de cálculo, comprovantes de pagamento e eventual documentação de restituição (fls. 132); g) defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa às fls. 132/133. A audiência de instrução será designada após o encerramento da etapa documental, a fim de que a prova oral seja produzida com prévio conhecimento dos elementos juntados; h) juntada a documentação, dê-se vista à DEFESA pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao que foi determinado em audiência (fls. 134/136), facultada manifestação específica sobre os elementos novos e complementação justificada dos requerimentos probatórios estritamente dependentes do material disponibilizado; i) em seguida, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO por igual prazo e, após, tornem conclusos para eventual apreciação de diligências remanescentes e designação da audiência de instrução. Os documentos que contenham dados pessoais deverão ser juntados com observância das cautelas de acesso compatíveis com a finalidade do procedimento, evitando-se reprodução desnecessária de dados de terceiros. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.