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0004481-84.2026.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível

    Processo 0004481-84.2026.8.26.0037 - Processo Administrativo - Tabelionato de Protestos de Títulos - 3º TABELIONATO DE DE NOTAS E DE PROTESTS DE TITULOS DE ARARAQUARA - Vistos em saneador. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face de JOSÉ JANONE, titular da delegação correspondente ao 3º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Araraquara, em razão dos fatos descritos na Portaria nº 8/2026. Realizado o interrogatório, o requerido exerceu o direito ao silêncio. Na mesma oportunidade, a defesa requereu acesso aos documentos e informações mantidos na serventia, providência que foi deferida, com determinação de expedição de ofício e de abertura de nova vista após a juntada do material (fls. 134/136). A defesa técnica foi apresentada às fls. 115/133. Em preliminar, sustenta deficiência na delimitação objetiva da acusação, cumulação de fatos heterogêneos, enquadramento disciplinar genérico, sobreposição com outros procedimentos e ausência de individualização da responsabilidade pessoal do delegatário. Requer, ainda, acesso integral aos elementos relacionados às imputações e a produção de provas documentais e testemunhais (fls. 115/133). O ofício destinado à obtenção da documentação foi expedido (fls. 141), com encaminhamento à interventora e do controle de diligência de fls. 105/113 (fls. 142/143). Relatei. Passo a decidir. As preliminares não comportam acolhimento neste momento processual, e a instrução probatória deve ser deferida nos limites abaixo estabelecidos. A defesa afirma, em síntese, que a Portaria nº 8/2026 não correlacionou individualmente cada fato à conduta atribuída ao acusado, ao dever funcional reputado violado e à correspondente infração disciplinar. Sustenta também que parte do objeto se sobrepõe ao Pedido de Providências nº 0000936-06.2026.8.26.0037 e que a condição de titular da delegação não autoriza responsabilização disciplinar objetiva (fls. 119/127). As questões suscitadas estão diretamente relacionadas à extensão e à configuração dos fatos, à eventual identidade entre núcleos submetidos a procedimentos distintos, à autoria material das operações e à existência de ação ou omissão pessoalmente imputável ao delegatário. Seu exame definitivo exige a prévia formação do conjunto probatório. Neste estágio, os elementos disponíveis não permitem reconhecer, de imediato, a nulidade pretendida, excluir fatos do objeto do processo ou concluir pela inviabilidade da imputação pessoal. Tais matérias deverão ser reapreciadas após a instrução, mediante exame individualizado das condutas efetivamente comprovadas, de sua autoria e do respectivo enquadramento, vedada eventual dupla responsabilização ou valoração do mesmo fato. O diferimento desse exame não prejudica o contraditório. Ao contrário, a obtenção dos documentos da serventia, dos registros institucionais e dos elementos dos procedimentos correlatos permitirá delimitar com maior precisão os fatos controvertidos e verificar a pertinência das alegações defensivas. Inexistem, por ora, outras irregularidades processuais a sanar. O requerido está representado por advogados constituídos (fls. 115/133). Dou o feito por saneado, sem prejuízo da reapreciação das matérias preliminares após a instrução. Quanto às provas, os requerimentos guardam pertinência com os fatos descritos na Portaria nº 8/2026. As imputações abrangem rotinas financeiras e contábeis, recolhimentos, cancelamentos de atos e recibos, escrituração, selos digitais, comunicações obrigatórias e alimentação de sistemas institucionais. A adequada apuração depende do confronto entre documentos, registros eletrônicos e atribuições dos prepostos (fls. 115/133). O acesso aos elementos mantidos na serventia já foi deferido em audiência, com expressa determinação de abertura de nova vista à defesa depois da juntada (fls. 134/136). O ofício expedido às fls. 141 e encaminhado na forma de fls. 142/143 deverá ser integralmente cumprido, com resposta individualizada aos itens do controle de diligência de fls. 105/113. Eventual impossibilidade de apresentação, acesso parcial ou inexistência de documento deverá ser justificada de modo específico. Também são pertinentes, em princípio, o traslado dos elementos que embasaram a correição, a documentação da fiscalização relativa às contribuições destinadas às Santas Casas, as respostas aos ofícios previstos na Portaria, os históricos tecnicamente disponíveis dos sistemas institucionais e os documentos relativos aos atos em que se aponta cobrança indevida de emolumentos (fls. 130/132). A prova testemunhal igualmente se mostra útil para o esclarecimento da divisão de atribuições, da execução material das rotinas e da utilização dos sistemas. O rol apresentado pela defesa contém cinco testemunhas (fls. 132/133), cuja oitiva fica deferida, ressalvada a posterior análise de eventual fato superveniente que torne algum depoimento impertinente ou desnecessário. Ante o exposto: a) deixo de acolher, neste momento, as preliminares suscitadas por JOSÉ JANONE, reservando sua apreciação definitiva para depois da instrução e vedada eventual dupla responsabilização ou valoração do mesmo fato; b) dou o processo por saneado; c) defiro a produção da prova documental requerida às fls. 130/132 e determino o integral cumprimento do ofício de fls. 141, com resposta individualizada a cada item do controle de diligência de fls. 105/113, cabendo à serventia destinatária justificar especificamente eventual negativa, limitação de acesso, indisponibilidade técnica ou inexistência do elemento solicitado; d) oficie-se, se ainda não tiverem sido juntados ou disponibilizados, para obtenção: (i) da integralidade dos elementos do PJeCor nº 0000675-26.2026.2.00.0826 que tenham embasado direta ou indiretamente os fatos descritos na Portaria nº 8/2026, inclusive ata, anexos, relatórios, planilhas, extratos e manifestações; (ii) da integralidade da Ordem de Serviço Fiscal nº 90.3.01086/26-6 e do expediente SEI nº 017.00133204/2026-49, inclusive eventual resultado definitivo; e (iii) das respostas aos ofícios expedidos em cumprimento ao art. 7º da Portaria nº 8/2026 (fls. 130/131); e) solicitem-se aos responsáveis pelos sistemas Portal do Extrajudicial, Justiça Aberta, CENSEC/CESDI e e-Notariado, naquilo que for tecnicamente existente e disponível, os históricos e registros necessários à verificação das datas de inclusão, transmissão ou alteração das informações e, quando possível, dos usuários responsáveis, limitados aos fatos e períodos indicados na Portaria nº 8/2026 (fls. 131); f) defiro a juntada integral da documentação relativa às duas escrituras públicas de compra e venda nas quais se aponta possível cobrança integral de emolumentos, incluindo os atos, documentos instrutórios, recibos, memória de cálculo, comprovantes de pagamento e eventual documentação de restituição (fls. 132); g) defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa às fls. 132/133. A audiência de instrução será designada após o encerramento da etapa documental, a fim de que a prova oral seja produzida com prévio conhecimento dos elementos juntados; h) juntada a documentação, dê-se vista à DEFESA pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao que foi determinado em audiência (fls. 134/136), facultada manifestação específica sobre os elementos novos e complementação justificada dos requerimentos probatórios estritamente dependentes do material disponibilizado; i) em seguida, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO por igual prazo e, após, tornem conclusos para eventual apreciação de diligências remanescentes e designação da audiência de instrução. Os documentos que contenham dados pessoais deverão ser juntados com observância das cautelas de acesso compatíveis com a finalidade do procedimento, evitando-se reprodução desnecessária de dados de terceiros. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)

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