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0004481-45.2025.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Limeira - 5ª Vara Cível

    Processo 0004481-45.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1008437-62.2019.8.26.0320) (processo principal 1008437-62.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Manuela Ribeiro Dalosto - - Cleber Daniel Dalosto - - Andréia Aparecida Ribeiro Dalosto - Medical Cooperativa Assistencial de Limeira - - Hapvida Assistência Médica S.A. - Vistos. 1-Fls. 560/563: O pedido de desbloqueio formulado pela operadora não comporta acolhimento. A alegação de que a ordem judicial teria recaído sobre contas diversas da conta única cadastrada, gerando indisponibilidade superior ao necessário, não encontra respaldo algum nos autos. Ao contrário, os extratos do sistema SISBAJUD de fls. 564/565 demonstram que, em 14/08/2026, a constrição foi efetivada em conta de titularidade da executada exatamente no limite fixado na decisão de fls. 553/555, isto é, R$ 86.150,00, e que, em 21/08/2026, a integralidade do numerário foi transferida à conta judicial, com saldo remanescente zerado. Não houve, portanto, bloqueio múltiplo, tampouco valor excedente a liberar, de modo que o requerimento é, a um só tempo, desprovido de suporte fático e destituído de objeto. Registro, ademais, que a própria Resolução CNJ nº 527/2023, invocada pela requerente, estabelece em seu artigo 5º que o cadastramento da conta única obriga o titular a nela manter ativos financeiros suficientes ao atendimento das ordens de constrição, sob pena de redirecionamento imediato às demais contas de sua titularidade. O instrumento destina-se a racionalizar a penhora eletrônica, e não a criar em favor do devedor uma reserva de patrimônio imune à execução ou um expediente para retardar a satisfação do crédito. Também não socorre à executada a invocação genérica do artigo 805 do Código de Processo Civil, cujo comando, como já assentado na decisão de fls. 553/555, deve ser lido em conjunto com o artigo 797 do mesmo diploma, sendo certo que a menor onerosidade não autoriza o devedor a perpetuar o próprio inadimplemento às custas da saúde de criança com transtorno do neurodesenvolvimento. Por fim, a ressalva de que a manifestação não importa concordância com os valores executados nada acrescenta, porquanto a tese de excesso de execução já foi liminarmente rejeitada por inobservância do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e não veio agora acompanhada da planilha discriminada que a lei exige. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio de fls. 560/563. 2-Fls. 566/574 e 597/600: Os requerimentos da exequente merecem acolhida. Quanto ao levantamento, o valor de R$ 86.150,00 encontra-se depositado em conta judicial vinculada a este Juízo e corresponde a despesas médicas e terapêuticas já suportadas pela família da menor, reconhecidas como devidas na decisão de fls. 553/555, sobre a qual não pende qualquer efeito suspensivo. O representante do Ministério Público, a fls. 549/552, manifestou-se expressamente pela autorização do levantamento tão logo efetivada a constrição, diante da prioridade absoluta assegurada à criança pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Manter o numerário imobilizado apenas agravaria o quadro que a medida executiva visa remediar, comprometendo a continuidade de tratamento de caráter contínuo e essencial ao desenvolvimento neuropsicomotor da exequente. No que toca às novas constrições, restou documentalmente demonstrada a persistência do descumprimento. As notas fiscais de fls. 576/582 comprovam as despesas de julho de 2026, no total de R$ 39.440,00, e as de fls. 603/619, acompanhadas das respectivas fichas de acompanhamento terapêutico, comprovam as despesas efetivamente realizadas em agosto de 2026, no total de R$ 35.900,00. Os protocolos de fls. 583/590 e 601/617 revelam que os pedidos administrativos de reembolso foram devolvidos à família com a informação de que o canal não trata de questões judicializadas, o que evidencia recusa deliberada em cumprir espontaneamente a obrigação e transfere ao Poder Judiciário, mês a mês, encargo que competia à operadora. A negativa é abusiva à luz do artigo 3º da Lei nº 12.764/2012, do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com a redação da Lei nº 14.454/2022. Nesse contexto, a constrição de ativos financeiros não opera como simples expropriação, mas como providência voltada à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, na exata dicção do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, tal como já reconhecido nas decisões anteriores deste Juízo. Quanto às despesas previstas para setembro de 2026, a estimativa apresentada, embora coerente com o histórico de terapias regularmente prestadas, ainda não corresponde a serviço executado e documentado, razão pela qual a constrição fica desde já autorizada, condicionada exclusivamente à juntada das notas fiscais e fichas de acompanhamento do período, mediante simples petição, dispensada nova conclusão. A providência preserva a liquidez da medida executiva e, ao mesmo tempo, evita a multiplicação de incidentes idênticos a cada mês, na linha do dever de cooperação e de efetividade previsto nos artigos 6º e 139, IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro integralmente os requerimentos da parte exequente. 3-Defiro o levantamento, em favor da exequente, do valor de R$ 86.150,00 (oitenta e seis mil, cento e cinquenta reais) depositado em conta judicial. Expeça-se, com urgência, a ordem de levantamento eletrônico (MLE), conforme o formulário preenchido a fls. 575, observados os poderes especiais outorgados na procuração de fls. 15. A patrona indicada deverá comprovar nos autos o repasse do numerário à representante legal da menor no prazo de 10 (dez) dias contados do efetivo crédito. 4-Determino a realização de nova constrição de ativos financeiros de titularidade da executada, com urgência, via sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 75.340,00 (setenta e cinco mil, trezentos e quarenta reais), correspondente às despesas comprovadas de julho de 2026 (R$ 39.440,00) e de agosto de 2026 (R$ 35.900,00). Restando frutífera a constrição, ainda que parcial, proceda-se à imediata transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo, intimando-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual valor excedente deverá ser desbloqueado em 48 horas. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, fica desde já deferido o levantamento em favor da exequente, mediante apresentação de novo formulário MLE preenchido. 5-Comprovadas as despesas de setembro de 2026 pela juntada das respectivas notas fiscais e fichas de acompanhamento, expeça-se nova ordem de constrição nos mesmos moldes do item anterior, independentemente de nova decisão, providenciando a serventia a conclusão apenas em caso de divergência entre os documentos e os valores requeridos. 6-Fls. 560/563 e 591: Anote-se a habilitação dos patronos indicados, bem como o requerimento de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em seus nomes, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, observadas as respectivas representações processuais. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), NICOLE CRISTINE TAMAROSSI D'ALMEIDA (OAB 267933/SP), NICOLE CRISTINE TAMAROSSI D'ALMEIDA (OAB 267933/SP), NICOLE CRISTINE TAMAROSSI D'ALMEIDA (OAB 267933/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), DANIELLE LACRETA TOLEDO COLONEZI (OAB 341001/SP), DANIELLE LACRETA TOLEDO COLONEZI (OAB 341001/SP), DANIELLE LACRETA TOLEDO COLONEZI (OAB 341001/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ILANA GRAZIELY MARCIANO DI SILVA PACHECO (OAB 30490/GO), ILANA GRAZIELY MARCIANO DI SILVA PACHECO (OAB 30490/GO), ILANA GRAZIELY MARCIANO DI SILVA PACHECO (OAB 30490/GO)

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