2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004480-91.2025.4.05.8205 RECORRENTE: REGERIO LEITE DE LACERDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. SEQUELA DE FRATURA DO MALÉOLO LATERAL DO TORNOZELO ESQUERDO (CID S82.6). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 89 DA TNU. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004480-91.2025.4.05.8205 RECORRENTE: REGERIO LEITE DE LACERDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004480-91.2025.4.05.8205 RECORRENTE: REGERIO LEITE DE LACERDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, Regério Leite de Lacerda, contra a sentença proferida pela 14ª Vara Federal da Paraíba (Subseção de Patos), que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), postulado em razão de sequela de fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo (CID S82.6), decorrente de acidente sofrido em partida de futebol recreativa em 02/04/2025. 2. Em suas razões, o recorrente sustenta que a sentença confundiu incapacidade laboral com redução da capacidade, critério próprio do auxílio-acidente, aponta que o laudo pericial judicial desconsiderou o laudo médico particular de 04/03/2026 (CID T93.2), que registraria edema, limitação de amplitude de movimento e inaptidão laboral, e invoca a realidade ocupacional de cozinheiro e o Tema 416 do STJ para requerer a reforma da sentença, com fixação da DIB em 13/07/2025. 3. A sentença está motivada sob o entendimento de que: No caso em análise, verifica-se que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. De acordo com o laudo pericial (ID 160400497) a parte autora é portadora de CID 10 S82.6 - Fratura do maléolo lateral (consolidada). Segundo o expert, o autor relata trauma direto no tornozelo esquerdo durante partida de futebol em 02/04/2025, evento que resultou em fratura do maléolo lateral. No entanto, o exame físico evidenciou consolidação óssea completa, sem qualquer restrição de movimento, sem claudicação e sem perda de força muscular. Por fim, consigna o perito que a fratura se encontra consolidada, sem deixar sequelas articulares, motoras ou biomecânicas que impliquem na redução da capacidade ou que exijam maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Desta sorte, em consonância com os termos expendidos pelo expert, a parte autora não apresenta lesões que impliquem em redução de sua capacidade laboral no presente momento, estando, a bem da verdade, apta ao trabalho, o que leva, portanto, a não fazer jus à percepção do benefício pleiteado. Vale salientar que conclusões de peritos estranhos aos quadros da Justiça Federal não vinculam este juízo, bem como que, no âmbito administrativo, também não foi reconhecida a existência de incapacidade. Não havendo, portanto, necessidade de esclarecimentos complementares no presente caso. Assim, não merecem prosperar as alegações suscitadas na impugnação da parte autora (ID 164434712), tendo em vista que o perito deixa claro que não há repercussão funcional decorrente do acidente sofrido pela requerente, não havendo necessidade de novas diligências, valendo ressaltar que o diagnóstico de patologias não conduz automaticamente à concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido, não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito, tendo o expert analisado o quadro clínico da parte devidamente, respaldando suas conclusões no exame físico e na documentação constante dos autos. Em face do conjunto fático-probatório encontrado nos autos, não merece acolhida a pretensão apresentada na exordial, uma vez que, ante o diagnóstico apresentado pelo perito, não há redução da capacidade laboral. (Num. 28487129) (grifos nossos) 4. O recurso não infirma os fundamentos da sentença. O laudo pericial judicial (Num. 28487122), subscrito por médico ortopedista, examinou especificamente o segmento lesionado, tornozelo esquerdo, constatando arco de movimento totalmente preservado, força muscular íntegra e ausência de sinais de instabilidade ligamentar ou de edema significativo, à luz da anamnese, do exame físico e de toda a documentação médica constante dos autos, nela incluído o laudo particular já juntado antes da perícia. A conclusão pela ausência de sequela redutora da capacidade laboral atrai a Súmula 89 da Turma Nacional de Uniformização, sendo natural e esperada a divergência com o atestado do assistente da parte, que não tem o condão de infirmar a avaliação equidistante do perito judicial. 5. Diante do exposto, é o caso de se negar provimento ao recurso da parte autora, confirmando-se a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e do RE 635.729 RG/STF (Tema 339). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004480-91.2025.4.05.8205 RECORRENTE: REGERIO LEITE DE LACERDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).