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0004480-82.2025.4.05.8305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004480-82.2025.4.05.8305 RECORRENTE: CARMEN LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIANE DA CONCEICAO SILVA - AL19290 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVANEIDE DE MELO SANTANA - AL18306 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à valoração da perícia social judicial, da certidão de nascimento de filho havido em comum e dos contratos imobiliários do casal. Alega contradição em relação ao padrão probatório exigido para a comprovação da entidade familiar, pugnando pela concessão de efeitos infringentes e prequestionamento explícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao assentar a ausência de início de prova material contemporânea da união estável e reformar a sentença de procedência. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou de modo suficiente e motivado toda a matéria submetida a julgamento. A decisão colegiada concluiu expressamente que a documentação apresentada ostenta natureza autodeclaratória, extemporânea ou unilateral, sendo inidônea para comprovar a vida em comum ao tempo do falecimento. A inobservância do requisito estabelecido no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 prejudica integralmente a pretensão da demandante, sendo inadmissível suprir a falta de prova material contemporânea por elementos meramente informativos ou exclusivamente orais. A discordância da parte quanto à valoração da prova e ao resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição autorizadora da oposição de embargos declaratórios. A ausência de quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza a concessão de efeitos infringentes e o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004480-82.2025.4.05.8305 RECORRENTE: CARMEN LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIANE DA CONCEICAO SILVA - AL19290 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVANEIDE DE MELO SANTANA - AL18306 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMEN LUCIA DA SILVA em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Pernambuco. Sustenta a parte embargante que o julgado incorreu em omissões, contradições e erro de premissa fática ao reformar a sentença de procedência e indeferir o benefício de pensão por morte. Alega, em síntese, a ausência de apreciação da perícia social judicial realizada por assistente social, a desconsideração da certidão de nascimento de filho em comum e dos contratos de compra e venda de imóveis do casal, bem como a indevida exigência de padrão probatório superior ao previsto no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para manter a sentença e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004480-82.2025.4.05.8305 RECORRENTE: CARMEN LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIANE DA CONCEICAO SILVA - AL19290 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVANEIDE DE MELO SANTANA - AL18306 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado a perícia social judicial, a existência de filho em comum e os contratos de compra e venda de imóveis, bem como teria exigido padrão probatório incompatível com a união estável. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a matéria controvertida foi devidamente analisada e decidida pelo colegiado, que concluiu de maneira expressa e fundamentada pela ausência de início de prova material contemporânea apto a comprovar a união estável no período exigido. Com efeito, o não atendimento do requisito previsto no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 prejudica toda a pretensão da embargante. No tocante ao argumento de fragilidade e suficiência do acervo probatório para a caracterização da união estável, o voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente: "No caso concreto, embora não haja controvérsia quanto ao óbito e à qualidade de segurado do instituidor, a análise do conjunto probatório revela insuficiência de elementos materiais idôneos e contemporâneos capazes de comprovar a alegada união estável. Com efeito, os documentos acostados aos autos consistem, em sua maioria, em registros de natureza autodeclaratória ou produzidos em período muito anterior ao óbito ou mesmo posterior a este, circunstâncias que fragilizam sua aptidão probatória. Nesse sentido, verifica-se que a ficha de cadastro funerário (ID 24050396) apresenta inconsistências temporais relevantes, ao indicar data remota de emissão e, simultaneamente, fazer referência a evento futuro, comprometendo sua credibilidade. De igual modo, as declarações emitidas por órgão público municipal (ID 24050398), além de basearem-se em informações prestadas unilateralmente, foram produzidas em momento posterior ao óbito, não servindo como prova contemporânea da convivência. Os prontuários médicos também não se prestam à comprovação da união estável, seja por seu caráter meramente informativo, seja por não evidenciarem, de forma inequívoca, a existência de vida em comum com ânimo de constituição de família. No tocante à alegada residência comum, observa-se que o único documento que indicaria coincidência de endereço consiste em correspondência manuscrita com carimbo dos Correios (ID 24050397), a qual, além de ostentar natureza precária, foi expedida em data superior a dois anos após o óbito, não sendo apta a demonstrar coabitação no período relevante. Ademais, os comprovantes de consumo de água (ID 24050400), ainda que indiquem determinado endereço, não vinculam de forma segura a parte autora ao instituidor do benefício no período imediatamente anterior ao falecimento, tratando-se de prova unilateral e insuficiente para o fim pretendido. Assim, o conjunto probatório revela-se composto por elementos frágeis, extemporâneos ou destituídos de robustez, não configurando início de prova material contemporânea apto a demonstrar a união estável no período exigido. A inexistência de prova material idônea impede o reconhecimento da qualidade de dependente, não sendo possível suprir tal lacuna com elementos unilaterais ou produzidos fora do período legalmente relevante. Dessa forma, não se mostra possível a manutenção da sentença que reconheceu a união estável com base em prova insuficiente, impondo-se sua reforma." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto vencedor. Recife/PE, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004480-82.2025.4.05.8305 RECORRENTE: CARMEN LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIANE DA CONCEICAO SILVA - AL19290 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVANEIDE DE MELO SANTANA - AL18306 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à valoração da perícia social judicial, da certidão de nascimento de filho havido em comum e dos contratos imobiliários do casal. Alega contradição em relação ao padrão probatório exigido para a comprovação da entidade familiar, pugnando pela concessão de efeitos infringentes e prequestionamento explícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao assentar a ausência de início de prova material contemporânea da união estável e reformar a sentença de procedência. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou de modo suficiente e motivado toda a matéria submetida a julgamento. A decisão colegiada concluiu expressamente que a documentação apresentada ostenta natureza autodeclaratória, extemporânea ou unilateral, sendo inidônea para comprovar a vida em comum ao tempo do falecimento. A inobservância do requisito estabelecido no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 prejudica integralmente a pretensão da demandante, sendo inadmissível suprir a falta de prova material contemporânea por elementos meramente informativos ou exclusivamente orais. A discordância da parte quanto à valoração da prova e ao resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição autorizadora da oposição de embargos declaratórios. A ausência de quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza a concessão de efeitos infringentes e o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004480-82.2025.4.05.8305 RECORRENTE: CARMEN LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIANE DA CONCEICAO SILVA - AL19290 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVANEIDE DE MELO SANTANA - AL18306 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMEN LUCIA DA SILVA em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Pernambuco. Sustenta a parte embargante que o julgado incorreu em omissões, contradições e erro de premissa fática ao reformar a sentença de procedência e indeferir o benefício de pensão por morte. Alega, em síntese, a ausência de apreciação da perícia social judicial realizada por assistente social, a desconsideração da certidão de nascimento de filho em comum e dos contratos de compra e venda de imóveis do casal, bem como a indevida exigência de padrão probatório superior ao previsto no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para manter a sentença e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004480-82.2025.4.05.8305 RECORRENTE: CARMEN LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIANE DA CONCEICAO SILVA - AL19290 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVANEIDE DE MELO SANTANA - AL18306 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado a perícia social judicial, a existência de filho em comum e os contratos de compra e venda de imóveis, bem como teria exigido padrão probatório incompatível com a união estável. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a matéria controvertida foi devidamente analisada e decidida pelo colegiado, que concluiu de maneira expressa e fundamentada pela ausência de início de prova material contemporânea apto a comprovar a união estável no período exigido. Com efeito, o não atendimento do requisito previsto no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 prejudica toda a pretensão da embargante. No tocante ao argumento de fragilidade e suficiência do acervo probatório para a caracterização da união estável, o voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente: "No caso concreto, embora não haja controvérsia quanto ao óbito e à qualidade de segurado do instituidor, a análise do conjunto probatório revela insuficiência de elementos materiais idôneos e contemporâneos capazes de comprovar a alegada união estável. Com efeito, os documentos acostados aos autos consistem, em sua maioria, em registros de natureza autodeclaratória ou produzidos em período muito anterior ao óbito ou mesmo posterior a este, circunstâncias que fragilizam sua aptidão probatória. Nesse sentido, verifica-se que a ficha de cadastro funerário (ID 24050396) apresenta inconsistências temporais relevantes, ao indicar data remota de emissão e, simultaneamente, fazer referência a evento futuro, comprometendo sua credibilidade. De igual modo, as declarações emitidas por órgão público municipal (ID 24050398), além de basearem-se em informações prestadas unilateralmente, foram produzidas em momento posterior ao óbito, não servindo como prova contemporânea da convivência. Os prontuários médicos também não se prestam à comprovação da união estável, seja por seu caráter meramente informativo, seja por não evidenciarem, de forma inequívoca, a existência de vida em comum com ânimo de constituição de família. No tocante à alegada residência comum, observa-se que o único documento que indicaria coincidência de endereço consiste em correspondência manuscrita com carimbo dos Correios (ID 24050397), a qual, além de ostentar natureza precária, foi expedida em data superior a dois anos após o óbito, não sendo apta a demonstrar coabitação no período relevante. Ademais, os comprovantes de consumo de água (ID 24050400), ainda que indiquem determinado endereço, não vinculam de forma segura a parte autora ao instituidor do benefício no período imediatamente anterior ao falecimento, tratando-se de prova unilateral e insuficiente para o fim pretendido. Assim, o conjunto probatório revela-se composto por elementos frágeis, extemporâneos ou destituídos de robustez, não configurando início de prova material contemporânea apto a demonstrar a união estável no período exigido. A inexistência de prova material idônea impede o reconhecimento da qualidade de dependente, não sendo possível suprir tal lacuna com elementos unilaterais ou produzidos fora do período legalmente relevante. Dessa forma, não se mostra possível a manutenção da sentença que reconheceu a união estável com base em prova insuficiente, impondo-se sua reforma." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto vencedor. Recife/PE, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal

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