2026-09-16 · TJTO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0004480-19.2026.8.27.2706/TO RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, processada sob a sistemática da produção antecipada de provas, ajuizada por Emilia Soares de Brito em face do BANCO AGIBANK S.A. A ação probatória autônoma vocacionada à apresentação de documentos comuns busca conferir transparência às relações jurídicas preexistentes, facultando ao proponente o conhecimento cabal da base documental para que possa deliberar com segurança sobre a eventual propositura de demanda futura ou a autocomposição do conflito, inexistindo pretensão cognitiva de índole declaratória, condenatória ou constitutiva no presente feito. A instituição bancária requerida, ao apresentar a peça contestatória, protestou genericamente pela dilação probatória e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da demandante (evento 23). Ocorre que o pleito de produção de prova oral revela-se manifestamente incompatível com a natureza e com o rito da presente demanda. Logo, a postulação de prova testemunhal e depoimento pessoal mostra-se incompatível com o procedimento estrito da exibição probatória, impondo-se o indeferimento da providência postulada pelo requerido. Posto isto: a) Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido no evento 23. b) Concedo ao requerido o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para promover a exibição integral e complementar dos seguintes documentos: b.1) instrumento formal de solicitação ou termo de autorização assinado pela requerente para a realização da portabilidade de seu benefício previdenciário perante o INSS em favor da conta mantida junto ao requerido; b.2) extrato analítico detalhado e comprovante de destinação do crédito do benefício previdenciário referente à competência de janeiro de 2025, no montante de R$ 778,79, com os registros bancários de eventual repasse, saque ou transferência; b.3) comprovante de remessa, recebimento ou desbloqueio do plástico referente ao Cartão de Benefício sob o nº 1518698534, caso existente suporte físico, bem como extrato consolidado da evolução dos descontos consignados e amortizações atrelados ao referido instrumento. c) decorrido o prazo assinalado, com a juntada dos documentos ou certificado o decurso do prazo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (prazo já dobrado). d) Na sequência, conclusos para julgamento. Intimem-se. Araguaína, 15 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular