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0004479-97.2021.4.03.6202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004479-97.2021.4.03.6202 EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A TERCEIRO INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569 DECISÃO Cuida-se de ação proposta por PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na Rua Rene Miguel, nº 1330, Bloco 21, apartamento 05, no bairro Idelfonso Pedroso, na cidade de Dourados /MS - Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Sentença: "Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 25.849,81 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), valor estimado pelo perito para o reparo dos vícios e defeitos decorrentes da construção". Acórdão: "Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95". Houve o trânsito em julgado. A ANTECIPEI opôs embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional. Não se olvida que com as alterações do Código de Processo Civil, o artigo 489, § 1º trouxe importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. In verbis: “Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Contudo, tais mudanças não implicam em que o julgador esteja obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já há motivo suficiente para proferir a decisão em um determinado sentido e aqueles não sejam aptos a modificá-la. Note-se que nos termos do inciso IV do referido artigo, a decisão deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. (...) 4. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Dito isto, passo à análise das questões suscitadas pela parte embargante. Os créditos da parte autora decorrem de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista o reconhecimento da existência de vícios de construção em imóvel ocupado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Analisando os autos, verifica-se que a condenação teve como fundamento o reconhecimento da existência de vícios de construção e a necessidade de sua reparação, para que o imóvel readquira condições normais de habitação. A obrigação da parte ré, em princípio, consistia na prestação específica de reparar o imóvel, que é de domínio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Todavia, até mesmo para facilitar a execução, a prestação de fazer foi convertida em obrigação de pagar quantia certa com a finalidade de que, com tais valores, o próprio arrendatário realizasse os reparos no imóvel. Assim, pelo menos dois aspectos devem ser considerados, no presente caso, face ao pedido de cessão desses créditos. O primeiro deles é que o imóvel que carece de reparos é de propriedade do FAR. Embora se trate de propriedade resolúvel, pois caso o arrendatário cumpra com todas as suas obrigações passará, no futuro, a ser proprietário e possuidor pleno, o certo é que essa condição pode não se realizar em razão de inadimplemento do arrendatário e o imóvel poderá voltar à posse do FAR. Outro aspecto a ser considerado é que a verba indenizatória tem a finalidade específica de ser empregada na reparação do imóvel (Artigo 6º-C da Lei nº 11.977/2009). Portanto, assim como o imóvel não é de propriedade do arrendatário, embora tenha a posse direta e direitos à aquisição, a verba destinada à sua reparação também não pertence ao arrendatário, pois destina-se a ser empregada na reparação de um imóvel que pertence ao FAR. Por essas razões, entendo que tais verbas não são passíveis de cessão, pois tratam-se de recurso públicos vinculados à finalidade específica de reparação de imóvel que não pertence ao autor. Ademais, a cessão de crédito, em tais hipóteses, poderá comprometer a execução de políticas públicas, uma vez que a finalidade do FAR não é proporcionar qualquer vantagem diferente da moradia digna ao beneficiário. Assim, não são devidos valores à ANTECIPEI nestes autos. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. A CEF apresentou os cálculos no ID 581439216. Ante a não impugnação específica, homologo-os. Lado outro, antes da sentença, houve revogação dos poderes da procuração de fl. 13 do ID 169243179, sendo outorgada nova procuração (ID 314025847) aos advogados FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR, inscrito na OAB/MS sob o nº 11.229 e WELLINGTON BARBERO BIAVA, inscrito na OAB/MS sob o nº 11.231. Assim, estes são os credores dos honorários sucumbenciais. Intime-se o advogado para, no prazo de 15 dias, informar a conta bancária em nome da parte autora. Em termos, transfira-se o principal à parte autora e os honorários sucumbenciais à conta indicada pelos advogados no ID 586888595. Intimem-se. Dourados, MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004479-97.2021.4.03.6202 EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A TERCEIRO INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569 DECISÃO Cuida-se de ação proposta por PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na Rua Rene Miguel, nº 1330, Bloco 21, apartamento 05, no bairro Idelfonso Pedroso, na cidade de Dourados /MS - Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Sentença: "Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 25.849,81 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), valor estimado pelo perito para o reparo dos vícios e defeitos decorrentes da construção". Acórdão: "Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95". Houve o trânsito em julgado. A ANTECIPEI opôs embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional. Não se olvida que com as alterações do Código de Processo Civil, o artigo 489, § 1º trouxe importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. In verbis: “Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Contudo, tais mudanças não implicam em que o julgador esteja obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já há motivo suficiente para proferir a decisão em um determinado sentido e aqueles não sejam aptos a modificá-la. Note-se que nos termos do inciso IV do referido artigo, a decisão deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. (...) 4. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Dito isto, passo à análise das questões suscitadas pela parte embargante. Os créditos da parte autora decorrem de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista o reconhecimento da existência de vícios de construção em imóvel ocupado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Analisando os autos, verifica-se que a condenação teve como fundamento o reconhecimento da existência de vícios de construção e a necessidade de sua reparação, para que o imóvel readquira condições normais de habitação. A obrigação da parte ré, em princípio, consistia na prestação específica de reparar o imóvel, que é de domínio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Todavia, até mesmo para facilitar a execução, a prestação de fazer foi convertida em obrigação de pagar quantia certa com a finalidade de que, com tais valores, o próprio arrendatário realizasse os reparos no imóvel. Assim, pelo menos dois aspectos devem ser considerados, no presente caso, face ao pedido de cessão desses créditos. O primeiro deles é que o imóvel que carece de reparos é de propriedade do FAR. Embora se trate de propriedade resolúvel, pois caso o arrendatário cumpra com todas as suas obrigações passará, no futuro, a ser proprietário e possuidor pleno, o certo é que essa condição pode não se realizar em razão de inadimplemento do arrendatário e o imóvel poderá voltar à posse do FAR. Outro aspecto a ser considerado é que a verba indenizatória tem a finalidade específica de ser empregada na reparação do imóvel (Artigo 6º-C da Lei nº 11.977/2009). Portanto, assim como o imóvel não é de propriedade do arrendatário, embora tenha a posse direta e direitos à aquisição, a verba destinada à sua reparação também não pertence ao arrendatário, pois destina-se a ser empregada na reparação de um imóvel que pertence ao FAR. Por essas razões, entendo que tais verbas não são passíveis de cessão, pois tratam-se de recurso públicos vinculados à finalidade específica de reparação de imóvel que não pertence ao autor. Ademais, a cessão de crédito, em tais hipóteses, poderá comprometer a execução de políticas públicas, uma vez que a finalidade do FAR não é proporcionar qualquer vantagem diferente da moradia digna ao beneficiário. Assim, não são devidos valores à ANTECIPEI nestes autos. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. A CEF apresentou os cálculos no ID 581439216. Ante a não impugnação específica, homologo-os. Lado outro, antes da sentença, houve revogação dos poderes da procuração de fl. 13 do ID 169243179, sendo outorgada nova procuração (ID 314025847) aos advogados FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR, inscrito na OAB/MS sob o nº 11.229 e WELLINGTON BARBERO BIAVA, inscrito na OAB/MS sob o nº 11.231. Assim, estes são os credores dos honorários sucumbenciais. Intime-se o advogado para, no prazo de 15 dias, informar a conta bancária em nome da parte autora. Em termos, transfira-se o principal à parte autora e os honorários sucumbenciais à conta indicada pelos advogados no ID 586888595. Intimem-se. Dourados, MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.

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