Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004479-46.2026.8.16.0182 Processo: 0004479-46.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$6.968,15 Requerente(s): Nadir Aparecida Rodrigues Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme permissivo constante da parte final do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela PARANÁPREVIDÊNCIA. A presente demanda não versa sobre concessão de benefício previdenciário, mas sobre o reconhecimento de isenção tributária e repetição de indébito, razão pela qual não se aplica a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência nacional, não é exigível prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento de isenção de imposto de renda por moléstia grave, sendo suficiente a demonstração da pretensão deduzida em juízo: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir . Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1 . Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional ( CF/1988, art. 5º, XXXV). III. Razões de decidir 3 . A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo . 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. (STF - RE: 1525407 CE, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 21/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (INAPLICABILIDADE DO ITEM I DO TEMA 350, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – DOENÇA DE ALZHEIMER – LAUDO MÉDICO PARTICULAR CONCLUSIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88, ART . 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL N.º 17.435/12 E ART. 129, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 598 E 627, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20 .122/2019 – IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA ALÍNEA B, INCISO IV DO ARTIGO 129, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2019 – IMPOSTO DE RENDA - COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE JÁ RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÕES DE AJUSTES ANUAIS - MATÉRIA QUE DEVERÁ SER ARGUIDA EM EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 394 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA - ARTIGO 496, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 490 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO (LEI ESTADUAL N.º 20.713/2021)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VERBA PREVIDENCIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FCA – LEI ESTADUAL N .º 11.580/1996 – IMPOSTO DE RENDA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC – LEI N.º 9.250/1995 – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - RESSALVA AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 17, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA . (TJ-PR 00071050420218160056 Cambé, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) No mais, inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cegueira monocular e, consequentemente, à restituição dos valores descontados. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988 que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de determinadas moléstias graves: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso dos autos, a autora é servidora pública estadual aposentada desde 24/07/2020, circunstância incontroversa nos autos. Além disso, a documentação médica acostada demonstra que a autora foi diagnosticada com cegueira monocular em julho de 2025, conforme laudo médico juntado na ref. 1.6. A alegação da PARANÁPREVIDÊNCIA de que seria indispensável laudo médico oficial não merece acolhimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, nos termos da Súmula 598. A jurisprudência do STJ também está pacificada no sentido de que a expressão "cegueira" prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 abrange tanto a cegueira binocular quanto a monocular, inexistindo distinção legal apta a restringir a concessão do benefício fiscal (REsp nº 2.045.691/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Segunda Turma, julgado em 17.09.2025, DJEN 19.09.2025; REsp nº 2.035.301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.11.2022, DJe 02.12.2022). Destaca-se, ainda, que a Lei n.º 14.126/2021 passou a classificar a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, reforçando o enquadramento da situação da autora na hipótese legal de isenção. Os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para demonstrar a existência da moléstia grave alegada, inexistindo necessidade de produção de prova pericial. Cumpre salientar que o próprio Estado do Paraná deixou de oferecer resistência ao mérito da pretensão, limitando sua manifestação aos critérios de restituição e aos consectários legais. Nesse sentido são os julgados das Turmas Recursais do Paraná: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO . MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7 .713/1988. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. PROVA MÉDICA IDÔNEA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, na qual se pleiteava isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de cegueira monocular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cegueira monocular/funcional se enquadra no conceito de cegueira previsto no art . 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR A isenção prevista no art . 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança qualquer espécie de cegueira, não havendo distinção legal entre cegueira binocular e monocular. A interpretação restritiva fundada exclusivamente em classificação administrativa (CID) contraria a jurisprudência consolidada do STJ. A prova médica idônea é suficiente para comprovar a moléstia grave, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial . Não se exige contemporaneidade dos sintomas para o reconhecimento da isenção tributária. A autora comprovou limitação visual grave compatível com cegueira funcional, preenchendo os requisitos legais. A manutenção da cobrança do imposto de renda viola o direito subjetivo à isenção previsto em lei. Reconhecida a inexigibilidade do tributo, impõe-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal . A atualização do indébito deve observar o IPCA-E e juros até 08/12/2021, e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A cegueira monocular ou funcional se enquadra no conceito de cegueira previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2 . A concessão da isenção de imposto de renda por moléstia grave independe de laudo médico oficial, bastando prova idônea. 3. Não se exige contemporaneidade dos sintomas para o reconhecimento da isenção. 4 . Reconhecida a inexigibilidade do tributo, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e atualização pela taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 111; Lei nº 7 .713/1988, art. 6º, XIV; CPC, art. 373; EC nº 113/2021, art. 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.045.691/CE; STJ, REsp nº 2.035 .301/SP; STJ, REsp nº 2.247.797/MA; STJ, Súmulas nº 598 e 627; TJPR, RI nº 0005431-88.2019 .8.16.0014; TJPR, RI nº 0004013-28.2021 .8.16.0182. (TJ-PR 00021699320248160099 Jaguapitã, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 27/06/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2026) RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IR. ISENÇÃO . PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. VISÃO MONOCULAR . CEGUEIRA PARA FINS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO PREVISTA NO ART . 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. LAUDO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE . INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0004013-28.2021.8.16 .0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNO OLIVEIRA DIAS - J. 10.04 .2023) (TJ-PR - RI: 00040132820218160182 Curitiba 0004013-28.2021.8.16 .0182 (Acórdão), Relator.: Bruno Oliveira Dias, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/04/2023) Reconhecido o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, também não prospera a pretensão de vincular a isenção à existência de laudo oficial ou a eventual requerimento administrativo. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a isenção surge a partir da comprovação da doença grave, possuindo o laudo natureza meramente declaratória (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019). Assim, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores descontados indevidamente corresponde à data do diagnóstico médico da moléstia grave. No caso concreto, a própria autora aponta que a doença foi diagnosticada em julho de 2025, devendo ser esta a data inicial para a restituição dos descontos indevidamente efetuados. Quanto ao pedido formulado pelo Estado do Paraná para abatimento de valores eventualmente restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual, a pretensão é juridicamente adequada. Assim, eventuais valores já restituídos administrativamente ou por meio das declarações de ajuste anual deverão ser considerados quando da apuração do montante devido, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por fim, a restituição dos valores descontados indevidamente deve recair exclusivamente sobre o Estado do Paraná, titular da arrecadação tributária, inexistindo responsabilidade da PARANÁPREVIDÊNCIA pelo pagamento dos valores pretéritos. Os valores devidos deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria em razão da condição de portadora de cegueira monocular; b) condenar o Estado do Paraná a promover a cessação dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos da autora; c) condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda desde julho de 2025 até a efetiva implantação da isenção, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, observados os valores eventualmente já restituídos à autora por meio das declarações de ajuste anual do imposto de renda, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.