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Processo 0004479-28.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004479-28.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253102497 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO T L COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou execução de título extrajudicial em face de JOÃO EUDES DE MELO MARTINS, buscando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 1.619,17, decorrente de vendas mercantis não adimplidas, com pedido de gratuidade da justiça. Pelo despacho de ID 196644188, determinou-se a intimação da exequente para comprovar documentalmente sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Contudo, nenhum dos documentos determinados foi apresentado, tampouco houve recolhimento das custas, embora decorrido mais de um ano da intimação. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não alcança as pessoas jurídicas, cabendo-lhes a demonstração concreta e atual da impossibilidade de suportar as despesas do processo. A exequente foi regularmente intimada para tanto e nada produziu. A mera afirmação genérica de percalços nos últimos meses, desacompanhada de balanço, declaração fiscal ou extratos, não satisfaz a exigência de comprovação inequívoca. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade da justiça, bem como o pedido subsidiário de parcelamento, este igualmente carente de qualquer demonstração das condições previstas no art. 98, § 6º, do CPC. Da ausência de título executivo Questão anterior e mais grave impõe-se de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 803, parágrafo único, do CPC). A execução foi aparelhada, exclusivamente, com relatório interno de "Contas a Receber (Sintético)" extraído do próprio sistema da exequente (ID 192819154) e com planilha de atualização monetária (ID 192819153). Não há nos autos duplicata, nota promissória, cheque, nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias, ou instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Documento unilateralmente produzido pelo credor não constitui título executivo. A inicial invoca o art. 784, I, do CPC, mas nenhum dos títulos cambiais ali arrolados foi exibido; e afirma que o contrato celebrado pelas partes seria título executivo extrajudicial, sem que exista contrato algum juntado. Falta, portanto, o pressuposto essencial da execução, na forma dos arts. 783, 798, I, "a", e 803, I, do CPC. A notificação extrajudicial recebida em 06/12/2024 e o respectivo rastreamento postal comprovam, quando muito, a constituição em mora, não a existência de obrigação certa, líquida e exigível revestida de eficácia executiva. Dos pedidos incompatíveis com a via eleita Anoto, para orientar a emenda, que os pedidos das alíneas "a" (procedência da demanda), "c" (apresentação de defesa sob pena de revelia), "f" (astreintes) e "h" (produção de prova testemunhal) são próprios do processo de conhecimento e não encontram cabimento em execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, cujo rito é o do art. 829 e seguintes do CPC. As astreintes previstas nos arts. 536, 537 e 814 do CPC pressupõem obrigação de fazer ou de não fazer, inexistente na espécie. Observo, ademais, que a planilha de cálculo agrega ao principal multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, sem indicação de fonte contratual ou legal que os autorize, cabendo lembrar que a verba honorária, na execução, é fixada pelo juízo no despacho inicial, nos termos do art. 827 do CPC. Do polo passivo O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que o titulariza. Assim, "47.971.746 JOÃO EUDES DE MELO MARTINS" e "JOÃO EUDES DE MELO MARTINS" são a mesma e única parte, devendo a autuação ser retificada para que dela conste apenas o empresário individual, com a respectiva inscrição no CNPJ. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça e o de parcelamento das custas processuais. b) Determino a intimação da exequente, na pessoa de seus atuais patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumulativamente: · recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); · emende a petição inicial, juntando o título executivo extrajudicial em que se funda a pretensão, com a documentação comprobatória da entrega das mercadorias, e adequando os pedidos ao rito executivo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. c) Determino à Diretoria Cível que retifique a autuação, na forma consignada acima. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 15 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004479-28.2025.8.17.2001

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