Publicações do processo

0004479-20.2023.8.16.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos n.º 0004479-20.2023.8.16.0160 Processo: 0004479-20.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.620,00 Autor(s): GUILHERME SILVA AMBIEL representado(a) por CAROLINA DE OLIVEIRA SILVA AMBIEL, WAGNER BERWALD AMBIEL Réu(s): UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, São ocorrências que reclamam a oposição de embargos de declaração: obscuridade; omissão; contradição e; erro material. A obscuridade que reclama embargos decorre da ininteligibilidade da decisão, seja por ela se apresentar incompreensível, seja por se apresentar literalmente ilegível. Por sua vez, a omissão autorizadora do presente instrumento processual decorre da ausência de manifestação acerca de pedidos de tutela jurisdicional específicos, fundamentos e argumentos relevantes suscitados e, eventualmente, sobre questões passíveis de apreciação, inclusive de ofício pelo magistrado. Já a contradição que desafia embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, isto é, decorre da falta de coerência interna, quando da fundamentação não decorre logicamente a conclusão. O erro material deve ser visto como inexatidão material, a exemplo de um erro de cálculo ou qualquer outro de somenos relevância que, por sua natureza, permite até mesmo correção de ofício. Diante disto, verifica-se que os presentes embargos apontam para a suposta ocorrência de obscuridade, omissão e contradição quanto à extensão da responsabilidade atribuída à corré UNIMED-RIO, sustentando que a sentença teria reconhecido a assunção da carteira de beneficiários pela UNIMED-FERJ a partir de 01/04/2024, mas, ao mesmo tempo, imposto responsabilidade solidária à embargante por fatos posteriores a referido marco temporal. Nenhuma razão lhe assiste. Não há qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado na decisão atacada, transparecendo o mero inconformismo da parte embargante acerca do que restou expressamente decidido. Nos presentes embargos, o suposto vício residiria no fato de a sentença ter reconhecido a sucessão da carteira de beneficiários pela UNIMED-FERJ e, ainda assim, mantido a condenação solidária das requeridas. Todavia, tal matéria foi enfrentada de forma expressa e específica no item "2.5. Da responsabilidade das rés – Unimed Rio e Unimed FERJ", no qual restou consignado que a UNIMED-RIO foi responsável pelos atos iniciais ilícitos, consistentes no cancelamento irregular do plano e na negativa de reativação do contrato, ao passo que a UNIMED-FERJ passou a responder pela continuidade da assistência, participando dos eventos posteriores relacionados à tentativa de rescisão coletiva e às falhas na autorização dos procedimentos. Consignou-se, ainda, que a transferência da carteira de beneficiários não rompe a relação de consumo nem exonera a operadora originária da responsabilidade pelos atos praticados durante sua gestão, tampouco afasta a responsabilidade da operadora sucessora pelos fatos ocorridos após a assunção da assistência, reconhecendo-se, por consequência, a responsabilidade solidária de ambas perante o consumidor. Também não há omissão quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. A sentença reconheceu expressamente a responsabilidade solidária das requeridas perante a parte autora, justamente porque ambas integraram a cadeia de fornecimento do serviço, deixando consignado que eventual divisão interna de atribuições, distribuição administrativa de responsabilidades ou participação da administradora de benefícios constitui questão exclusivamente interna entre as demandadas, insuscetível de ser oposta ao consumidor. Registrou-se, inclusive, de forma expressa, que eventual direito de regresso poderá ser exercido na via própria, se assim entenderem pertinente as rés. Desse modo, eventual forma de cumprimento da obrigação de fazer compete às próprias requeridas, conforme sua organização empresarial e distribuição interna de competências, não cabendo ao Juízo disciplinar questões afetas ao relacionamento interno entre as corrés, sobretudo quando tal providência não interfere na efetividade da tutela jurisdicional concedida à parte autora. Portanto, não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material, mas mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada na sentença. Se a embargante entende que a decisão é injusta, ultra petita, extra petita, citra petita ou contrária ao direito aplicável, deve utilizar o recurso processual adequado, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão. Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração. No mais, persiste a decisão tal como lançada. P.R.I. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Sarandi

    Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.