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0004479-07.2026.8.16.0098

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004479-07.2026.8.16.0098 Processo: 0004479-07.2026.8.16.0098 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$11.709,84 Embargante(s): EDUARDO BATISTA DA SILVEIRA NILVA HELENA DA SILVA Embargado(s): Município de Jacarezinho/PR DECISÃO Vistos etc. Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Por sua vez, o artigo 292 do CPC estabelece critérios objetivos para fixação do valor da causa, devendo este corresponder ao benefício patrimonial efetivamente pretendido pela parte autora, refletindo, na medida do possível, o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, a parte deixou de fixar valor a causa, circunstância que impede a adequada definição da base de cálculo para custas processuais, eventual sucumbência e demais consequências processuais decorrentes. Assim, faz-se necessária a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao efetivo conteúdo econômico da demanda, mediante demonstração dos critérios utilizados para sua apuração. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, 291 e 292 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando o valor da causa e adequando-o ao efetivo proveito econômico perseguido. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem conclusos. Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito

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