2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0004477-87.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: MONICA ALVES RODRIGUES ALENCAR EXECUTADO(A): INSTITUTO GLOBAL ATTITUDE DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico a petição de Id. 250048321, por meio da qual a parte executada requer o desarquivamento dos autos para fins de levantamento de restrição judicial incidente sobre veículo automotor de sua propriedade. Compulsando o caderno processual, constata-se que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, conforme já reconhecido por este juízo em sentença de extinção do cumprimento de sentença (Id. 209199083). É cediço que as medidas constritivas, como a restrição via sistema RENAJUD, possuem caráter coercitivo para assegurar a satisfação do crédito. Uma vez quitada a dívida e extinta a execução, a manutenção de tal gravame sobre o patrimônio da parte devedora configura excesso de execução e afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), além de violar o princípio da eficiência que rege os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto: a) DEFIRO o desarquivamento dos autos; b) DETERMINO a imediata retirada da restrição de circulação inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo HONDA/SH 150I, placa DIA2451, UF/SP, ano/modelo 2019/2019, de propriedade do executado, a ser efetivada através das ferramentas eletrônicas deste juízo; c) Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 15 de setembro de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito