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0004476-73.2024.8.16.0146

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0004476-73.2024.8.16.0146(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Jederson Suzin Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR JUNTADO COM A INICIAL. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO LÓGICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CONTRATOS COM DESCONTOS SUCESSIVOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1.061/STJ. LAUDO PARTICULAR NÃO INFIRMADO POR PROVA TÉCNICA IDÔNEA. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXTERNOS APTOS A COMPROVAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 435 DO CPC. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E NULIDADE DOS DESCONTOS MANTIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO DOS POSTERIORES. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DECORRENTES DE CONTRATOS CUJA REGULARIDADE NÃO FOI COMPROVADA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de negócio jurídico, para declarar a inexistência dos débitos fundados em contratos de empréstimo consignado, reconhecer a nulidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é nula por ter valorado laudo técnico particular juntado pela parte autora; (ii) se a pretensão autoral está prescrita; (iii) se a instituição financeira comprovou a autenticidade das assinaturas e a regularidade das contratações impugnadas; (iv) se é aplicável o instituto da supressio; (v) se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (vi) se é cabível a compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor; (vii) se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; e (viii) como devem ser fixados os ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade da sentença ou cerceamento de defesa quando o laudo técnico particular foi juntado com a petição inicial, a instituição financeira teve ciência de seu teor, deixou de requerer perícia grafotécnica judicial no momento oportuno e, intimada para especificar provas, requereu o julgamento antecipado da lide.4. A pretensão não está prescrita, pois, ainda que aplicado o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o termo inicial, em hipóteses de descontos sucessivos em folha de pagamento, corresponde ao último desconto indevido.5. Impugnada pelo consumidor a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos bancários, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade dos documentos que produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ.6. O laudo técnico particular juntado pelo consumidor, embora não se confunda com perícia judicial, deve ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos quando não infirmado por prova técnica idônea e quando a instituição financeira, a quem incumbia o ônus probatório, deixou de requerer a prova grafotécnica adequada.7. A mera apresentação dos instrumentos contratuais impugnados, desacompanhada de prova técnica de autenticidade das assinaturas ou de elementos externos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, não comprova a regularidade da contratação.8. A instituição financeira também não comprovou a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, pois não juntou, no momento processual adequado, comprovante de transferência, recibo de saque, extrato bancário do crédito, comprovante de ordem de pagamento efetivamente levantada ou documento equivalente.9. Os documentos apresentados após a prolação da sentença não têm aptidão para alterar a conclusão adotada, pois foram juntados quando já encerrada a instrução, sem demonstração de documento novo ou impossibilidade de apresentação oportuna, nos termos do art. 435 do CPC.10. O simples decurso do tempo e a existência de descontos sucessivos não configuram anuência tácita nem autorizam a aplicação da supressio, sobretudo quando se discute a autenticidade das assinaturas e a própria existência de manifestação válida de vontade.11. A restituição dos descontos indevidos deve ocorrer de forma simples quanto aos valores anteriores a 30/03/2021, por ausência de demonstração específica de má-fé subjetiva, e em dobro quanto aos valores posteriores a essa data, diante da incidência do entendimento da Corte Especial do STJ acerca da cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.12. A compensação não pode ser autorizada quando ausente prova idônea da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, pois não demonstrado crédito líquido, certo e exigível em favor da instituição financeira.13. No caso concreto, os descontos realizados em folha de pagamento, fundados em contratos cuja regularidade não foi comprovada e sem prova idônea e tempestiva da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, ultrapassam o mero dissabor e ensejam indenização por danos morais.14. Diante do parcial provimento do recurso apenas quanto à forma de restituição dos valores descontados, configura-se o decaimento mínimo da parte autora, devendo ser mantida a condenação integral da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem majoração da verba honorária em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ. 2. A ausência de prova técnica ou de elementos externos idôneos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor impõe o reconhecimento da inexistência do débito e da nulidade dos descontos. 3. A restituição dos valores indevidamente descontados em relação de consumo deve observar a modulação do entendimento da Corte Especial do STJ, de modo que os descontos anteriores a 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples e os posteriores em dobro, quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva. 4. A compensação exige prova idônea da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 5. A realização de descontos em verba de natureza alimentar, decorrentes de contratos cuja regularidade não foi comprovada, sem prova idônea e tempestiva da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, configura dano moral indenizável”.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 373, 429, II, e 435; CC, art.186.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, EAREsp nº 600.663/RS; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001167-96.2023.8.16.0140, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 29.11.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003490-21.2024.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 07.10.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002532-05.2025.8.16.0048, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 24.03.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004549-76.2023.8.16.0050, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 08.12.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002736-62.2023.8.16.0131, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0013584-62.2023.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 25.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000522-66.2024.8.16.0098, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 25.08.2025.

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