2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0004476-47.2026.8.17.3130 AUTOR(A): JOSE MAURICIO RODRIGUES QUINTO FILHO RÉU: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, MUNICIPIO DE PETROLINA SENTENÇA Vistos, etc ... JOSÉ MAURÍCIO RODRIGUES QUINTO FILHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA e do INSTITUTO DE APOIO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO (IAUPE), igualmente qualificados. Afirma o autor que é pessoa com deficiência visual (visão subnormal - CID 10 H54-2) e que se inscreveu no concurso público promovido pelos réus para disputar os cargos de Professor de Educação Física (turno da manhã) e Secretário Escolar (turno da tarde), solicitando previamente o recurso de prova ampliada, o qual foi deferido. Alega que, no dia do certame (08/02/2026), compareceu ao local designado, mas a prova ampliada não foi disponibilizada no horário de início (08h10). Relata que foi mantido em uma sala de espera, sob total custódia e isolamento, e que as provas só foram efetivamente entregues entre 13h40 e 14h00. Sustenta que esse atraso injustificado de quase 6 horas em regime de confinamento lhe causou extremo desgaste físico e severo abalo psicológico, prejudicando sua capacidade cognitiva e a igualdade de condições, o que culminou em sua desclassificação em ambos os cargos, visto que teve de realizar as duas provas de forma consecutiva, sem intervalo para descanso ou alimentação. Requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para obrigar as rés a cancelarem a sua desclassificação e designarem nova data para a realização das provas com as devidas adaptações; c) no mérito, a confirmação da tutela antecipada; d) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em despacho inicial (Id 234679310), foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. O juízo reservou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência após a oitiva da parte contrária, determinando a intimação dos réus. O réu IAUPE apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, requerendo sua retificação para R$ 1.621,00. No mérito, rechaçou a alegação de atraso de 6 horas, afirmando que houve apenas um contratempo logístico resolvido no tempo mínimo previsto, tendo sido concedida 1 (uma) hora adicional ao autor. Argumentou que o autor optou livremente por fazer duas provas no mesmo dia e que a proibição de comunicação com familiares é regra de segurança do certame. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, atribuindo a reprovação à insuficiência de desempenho do candidato. Requereu a total improcedência dos pedidos. Na sequência, o Juízo proferiu decisão (Id 237247797) deferindo o pleito de tutela provisória de urgência, determinando que os réus cancelassem a desclassificação do autor e designassem nova data para a realização das provas, com todos os recursos de acessibilidade deferidos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O réu MUNICÍPIO DE PETROLINA apresentou contestação. Preliminarmente, manifestou desinteresse na audiência de conciliação por ausência de lei autorizativa local e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pela execução e logística do certame é exclusiva da banca organizadora (IAUPE). No mérito, defendeu a inexistência dos requisitos para a tutela de urgência, argumentando que a concessão de nova prova individual viola o princípio da isonomia e a estrita vinculação ao edital. Negou a ocorrência de danos morais, classificando o episódio como mero aborrecimento. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id 241134928). O réu IAUPE atravessou petição (Id 244965303) informando o cumprimento da decisão judicial liminar, juntando o edital de convocação sub judice do autor para a realização das novas provas no dia 05/07/2026. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, o Município de Petrolina arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade pela execução do certame é exclusiva da banca contratada (IAUPE). A preliminar não merece prosperar, uma vez que o Município é o ente promotor do concurso público, sendo o destinatário final da contratação dos servidores. Assim, a delegação da execução material do certame a uma instituição privada (IAUPE) não afasta a legitimidade do ente público perante os candidatos, com fulcro na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da CF/88). Ademais, as rés impugnaram o valor da causa (R$ 10.000,00). O autor, em réplica, sugeriu a majoração para R$ 84.029,08, caso o juízo entendesse por somar o benefício econômico dos cargos. Ocorre que o pedido principal (obrigação de fazer consistente na reaplicação de prova) possui valor inestimável, tratando-se de mera expectativa de direito à nomeação. O proveito econômico imediato buscado na demanda restringe-se ao pedido de indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00. Assim, o valor atribuído à causa na exordial está correto e atende ao art. 292, V, do CPC. Rejeito a impugnação. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da banca organizadora na aplicação das provas ao candidato com deficiência visual e se tal fato gerou danos morais indenizáveis. A Constituição Federal (art. 37, VIII) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) asseguram o direito à igualdade de oportunidades e a disponibilização de adaptações razoáveis e tecnologias assistivas em concursos públicos. No caso em tela, é incontroverso que o autor é pessoa com deficiência (visão subnormal) e que teve seu pedido de prova ampliada deferido pela banca. Também é incontroverso, por confissão do próprio IAUPE em sua contestação, que houve "ausência de 06 (seis) provas ampliadas" no momento da distribuição na sala de aplicação. O cerne da questão fática reside no tempo de atraso. O autor alega um atraso de quase 6 horas, enquanto o IAUPE alega que o problema foi resolvido no "tempo mínimo previsto". Caberia à banca organizadora, detentora do monopólio das informações e documentos do certame, o ônus de provar a regularidade de sua conduta (art. 373, II, do CPC). A prova cabal para dirimir tal dúvida seria a ata de aplicação da prova na sala em que o requerente realizou os exames, documento de lavratura obrigatória pelos fiscais. Contudo, o IAUPE limitou-se a apresentar alegações genéricas, furtando-se de juntar a referida ata aos autos. Diante da ausência de prova em contrário por parte das rés, e corroborado pelo áudio juntado com a inicial, entendo que o autor foi submetido a um atraso desarrazoado e mantido em confinamento por horas a fio aguardando a impressão do material adaptado. A concessão de uma hora adicional, alegada pela banca como medida compensatória, revela-se absolutamente insuficiente para reparar o desgaste físico e a exaustão psicológica de um candidato com deficiência mantido isolado e sem comunicação durante toda a manhã e início da tarde. Tal situação aniquila a isonomia material do certame, de modo que o candidato não concorreu em igualdade de condições com os demais, sendo evidente que seu desempenho cognitivo foi severamente prejudicado pela falha logística da Administração. Portanto, a anulação da desclassificação e a determinação de reaplicação das provas, já deferidas em sede de tutela de urgência e devidamente cumpridas pela banca (conforme edital de convocação sub judice para 05/07/2026), devem ser confirmadas no mérito, restabelecendo-se a legalidade e a isonomia. No tocante ao pleito indenizatório, a responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva (art. 37, §6º, da CF/88). As rés argumentam que o ocorrido configura mero aborrecimento. Contudo, submeter uma pessoa com deficiência a um confinamento, em um ambiente de extrema tensão como é o de um concurso público, privando-a de realizar a prova no horário adequado por desorganização institucional, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. Houve evidente violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade do autor. A falha da banca gerou angústia, humilhação e sentimento de impotência, configurando o dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade da falha, a capacidade econômica dos réus e a extensão do dano, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se justo e adequado à espécie. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RATIFICAR os termos da tutela de urgência deferida no Id 237247797, tornando definitiva a anulação da desclassificação do autor e o reconhecimento do seu direito à realização de novas provas objetivas para os cargos pleiteados, com a disponibilização de todos os recursos de acessibilidade deferidos (prova ampliada); CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Destaco a incidência dos seguintes Enunciados Administrativos do TJPE: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 06: “Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso.” ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 12: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, em sede de responsabilidade civil contratual ou extra, incidem juros moratórios, (i) até dezembro de 2002, no percentual de 0,5% ao mês (arts. 1.062 a 1.064 do CC/1916); (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009; (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária.” ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 17: “Na indenização por dano moral, a correção monetária é devida desde a data do respectivo arbitramento.” ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 22: “Na indenização por dano moral, a correção monetária deve ser computada, (i) desde a data do respectivo arbitramento até dezembro de 2002, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data da assinatura eletrônica. SAULO FABIANNE DE MELO FERREIRA Juiz de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual memc