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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004476-46.2023.4.05.8101 AUTOR: FRANCISCO SYLLVANIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL QUEIROZ DA SILVA - CE40871 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS DESPACHO Intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos valores históricos apresentados pela executada no documento de ID 185525495. Havendo discordância, deverá apresentar impugnação fundamentada, com indicação específica das incorreções e, se for o caso, memória de cálculo. Havendo concordância ou permanecendo silente, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração da conta de liquidação, observados os parâmetros do título judicial. Elaborada a conta, expeça-se RPV, caso o valor devido a cada beneficiário esteja dentro do limite legal, observado o art. 3º da Resolução CJF nº 983/2026, inclusive quanto à atualização do valor até a data de transmissão ao Tribunal. Caso o valor ultrapasse o limite, o pagamento será realizado por precatório, facultada à parte exequente a renúncia expressa ao excedente no Juízo da execução, nos termos do art. 4º da Resolução CJF nº 983/2026. Eventual destaque de honorários contratuais deverá observar os arts. 16 a 18 da Resolução CJF nº 983/2026, com apresentação do respectivo contrato antes da expedição da requisição. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, constituem crédito autônomo e serão requisitados em separado. Expedida a requisição, dê-se ciência às partes. Intimações e expedientes necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Limoeiro do Norte/CE, data supra. Juiz(a) Federal da 29ª Vara Subseção Judiciária de Limoeiro do Norte/CE
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