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0004475-36.2014.8.26.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Angatuba - Vara Única

    Processo 0004475-36.2014.8.26.0025 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Município de Angatuba e outro - Arlete de Oliveira Rossete Me - Vistos, Considerando o requerimento da parte exequente e o resultado das pesquisas patrimoniais juntadas aos autos, verifico a existência de veículo registrado em nome da parte executada, passível de constrição para garantia da execução, nos termos dos arts. 789, 797, 835, VI, e 854 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à execução fiscal. Defiro a penhora do veículo automotor identificado nas pesquisas acostadas aos autos, registrado em nome da parte executada. Por ora, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato da pesquisa realizada junto ao sistema competente, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Considerando o pedido formulado pela parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo no endereço informado nos autos, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça proceder às diligências necessárias para localização do bem. Havendo requerimento da parte exequente, deverá constar do mandado também ordem de apreensão e remoção do bem, caso constatada a necessidade da medida para efetividade da constrição, observada a orientação da Súmula 19 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou, inexistindo, pessoalmente, por meio eletrônico ou por carta encaminhada ao endereço constante dos autos, acerca da penhora realizada. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, devendo: a) comprovar o valor de mercado do veículo, admitida a utilização de tabelas de referência usualmente adotadas; b) informar eventual existência de débitos, gravames ou restrições administrativas incidentes sobre o bem, mediante documentação pertinente; c) manifestar-se sobre eventual interesse na adjudicação ou alienação judicial, requerendo as providências necessárias. Em se tratando de veículo objeto de arrendamento mercantil, leasing ou financiamento com garantia fiduciária, a penhora subsistirá, observada a preferência legal da instituição credora sobre o produto da alienação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia da parte exequente por prazo superior a 30 (trinta) dias após sua intimação para impulsionamento do feito, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao arquivamento. Int. Cumpra-se. - ADV: MÁGDA REGINA MARTINS TOMÉ DA COSTA (OAB 164771/SP), MÁGDA REGINA MARTINS TOMÉ DA COSTA (OAB 164771/SP), SISSI GONÇALVES FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 247274/SP), AMANDA MARIA MENEGHEL PIERAMI (OAB 341724/SP)

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