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0004473-42.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004473-42.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MIGUEL CAVALCANTI NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CINTIA SILVA EVANGELISTA BEZERRA DE FARIAS - CE31079 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, V E § 3º, DO CPC. TEORIA DA ASSERÇÃO. GRAVIDADE DO DANO ALEGADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESTABELECIMENTO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória ajuizada em face da União Federal por alegada falha na prestação de serviço de home care custeado pelo Fundo de Assistência da Marinha (FUSMA), reduziu de ofício o valor da causa de R$ 100.400,00 para R$ 1.000,00 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal. A demanda busca o custeio de futuras remoções por ambulância e indenização por danos materiais de R$ 400,00 e danos morais de R$ 100.000,00, em razão de alegada negativa de remoção que teria contribuído para prolongamento da internação, nova infecção hospitalar, sepse e risco de morte de autor octogenário, acamado e portador de múltiplas comorbidades. O agravante requer o restabelecimento do valor da causa e da competência da Vara Federal comum, além da manutenção da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a correção, de ofício, do valor da causa em ação indenizatória por danos morais e materiais, mediante redução do montante postulado e sem prévia instrução probatória; e (ii) estabelecer se, restabelecido o valor de R$ 100.400,00, permanece a competência da Vara Federal comum, diante do limite de 60 salários mínimos previsto para o Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois a documentação apresentada demonstra renda líquida de R$ 11.636,95 inferior às despesas essenciais mensais comprovadas de R$ 15.465,35, circunstância que autoriza a presunção de hipossuficiência prevista nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O art. 292, V, do CPC estabelece que, nas ações indenizatórias, inclusive fundadas em dano moral, o valor da causa corresponde ao valor pretendido pelo autor, reconhecendo a prerrogativa de estimar o proveito econômico perseguido. O art. 292, § 3º, do CPC permite a correção de ofício do valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, mas essa prerrogativa deve ser reservada às hipóteses de manifesta discrepância ou erro grosseiro, sob pena de esvaziamento da regra específica do inciso V. A competência deve ser aferida segundo a teoria da asserção, a partir das alegações formuladas na petição inicial, sem antecipação de juízo sobre a verossimilhança ou sobre o resultado final da demanda. O valor de R$ 100.000,00 atribuído aos danos morais não se mostra manifestamente destoante ou aleatório diante da gravidade dos fatos narrados, que envolvem pessoa octogenária, portadora de múltiplas comorbidades graves, prolongamento de internação, nova infecção hospitalar, evolução para sepse e efetivo risco de morte. Danos materiais e danos morais possuem natureza jurídica autônoma e critérios de quantificação distintos, de modo que o valor do dano moral não se subordina ao montante dos prejuízos materiais, devendo observar a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 944 do Código Civil. A definição da existência e da extensão do dano moral e do respectivo quantum indenizatório integra o mérito da demanda e pressupõe regular instrução probatória, inclusive mediante prova técnica, não sendo possível antecipar, em cognição sumária, juízo definitivo sobre a razoabilidade do valor pretendido. A mera possibilidade de redução futura do valor da indenização não autoriza a readequação antecipada do valor da causa nem o deslocamento da competência para o Juizado Especial Federal. O valor da causa de R$ 100.400,00 supera o limite de 60 salários mínimos estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, razão pela qual não se configura a competência absoluta do Juizado Especial Federal, devendo ser restabelecida a competência da Vara Federal comum. A complexidade fática e probatória da demanda, associada à necessidade de eventual produção de prova técnica, reforça a inadequação do deslocamento prematuro do feito para o rito dos Juizados, sem prejuízo da posterior fixação do quantum indenizatório em valor diverso daquele postulado. A manutenção da tutela de urgência recursal mostra-se adequada diante da probabilidade do direito e do risco de dano de difícil reparação decorrente da tramitação do feito perante juízo tido por incompetente, especialmente diante do estado de saúde debilitado do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nas ações indenizatórias por danos morais e materiais, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, V, do CPC, admitindo-se sua correção de ofício apenas diante de manifesta discrepância ou erro grosseiro. 2. A aferição da competência deve observar a teoria da asserção, com base nas alegações deduzidas na petição inicial, sem antecipação do mérito da pretensão indenizatória. 3. O valor pretendido a título de dano moral não se subordina ao montante do dano material, por possuírem natureza jurídica e critérios de quantificação distintos. 4. A mera possibilidade de redução futura do quantum indenizatório não autoriza a redução antecipada do valor da causa nem o deslocamento da competência para o Juizado Especial Federal. 5. Superado o limite de 60 salários-mínimos, previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete à Vara Federal comum processar e julgar a ação. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 196; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 292, V e § 3º, 355 e 1.015, III; Código Civil, art. 944; Lei nº 10.259/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 5ª Turma, Agravo de Instrumento nº 0006873-63.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcantara, j. 23.02.2026. /cea RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004473-42.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MIGUEL CAVALCANTI NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CINTIA SILVA EVANGELISTA BEZERRA DE FARIAS - CE31079 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO I - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por M.C.N. em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da ação de conhecimento nº 0012621-89.2026.4.05.8100, ajuizada em desfavor da União Federal, que reduziu de ofício o valor da causa e declinou da competência para o Juizado Especial Federal. II - A demanda originária tem por objeto a responsabilidade civil da União Federal por alegada falha na prestação de serviço de home care custeado pelo Fundo de Assistência da Marinha (FUSMA), consistente na negativa de custeio de remoção por ambulância prescrita por médico assistente, o que teria ocasionado prolongamento indevido de internação hospitalar, contração de nova infecção hospitalar, evolução para quadro de sepse e efetivo risco de morte, com agravamento do estado clínico do autor, idoso octogenário, acamado e portador de múltiplas comorbidades graves. A petição inicial formula pedido de tutela de urgência para custeio de futuras remoções, além de indenização por danos materiais (R$ 400,00) e morais (R$ 100.000,00), perfazendo o valor da causa de R$ 100.400,00. III - A decisão de origem (id 8742603, e decisão que a precedeu) reduziu de ofício o valor da causa para R$ 1.000,00, ao fundamento de que "o valor originalmente atribuído não corresponderia ao real e razoável proveito econômico perseguido, estando superdimensionado em relação à extensão concreta dos danos alegados", e, como decorrência lógica dessa redução, declinou de sua competência em favor do Juizado Especial Federal, determinando a redistribuição do feito. IV - O Agravante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso; (ii) fazer jus à gratuidade de justiça, ante a comprovada hipossuficiência financeira; (iii) que a redução de ofício do valor da causa foi equivocada, pois o valor de R$ 100.400,00 corresponde ao proveito econômico perseguido (art. 292, inciso V, do CPC), somente sendo admissível a correção pelo magistrado em hipóteses de manifesta discrepância ou erro grosseiro; (iv) que o Juízo incorreu em erro ao estabelecer relação de proporcionalidade entre os danos materiais (R$ 400,00) e os danos morais (R$ 100.000,00), sendo estes de natureza jurídica autônoma, cuja quantificação deve observar a extensão do dano (art. 944 do Código Civil); e (v) que a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00 afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em desconformidade com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a casos envolvendo risco de morte e falha na prestação de serviços de saúde. V - A decisão monocrática dessa Relatoria (id 8742603) deferiu o pedido de reconsideração da gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência recursal, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, inclusive quanto à redistribuição ao Juizado Especial Federal, até o julgamento definitivo do recurso, ao fundamento de que os elementos dos autos evidenciariam, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação. VI - A União Federal apresentou contrarrazões (id 9303091) pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que: (a) o art. 292, § 3º, do CPC autoriza a correção de ofício do valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido; (b) o valor postulado a título de dano moral seria manifestamente excessivo e dissociado dos elementos concretos da demanda, cuja pretensão material é de apenas R$ 400,00; e (c) uma vez reconhecido que o proveito econômico real da demanda se situa abaixo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, impor-se-ia a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. VII - O feito foi incluído na pauta para julgamento. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004473-42.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MIGUEL CAVALCANTI NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CINTIA SILVA EVANGELISTA BEZERRA DE FARIAS - CE31079 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL VOTO Desembargador Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler (convocado) - Relator: I - Admissibilidade I.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. II - Da gratuidade de justiça II.1. A matéria já restou decidida na decisão monocrática de id 8742603, que deferiu o benefício ao Agravante à vista da documentação acostada ao pedido de reconsideração, evidenciando que a renda líquida percebida (R$ 11.636,95) é inferior às despesas essenciais mensais comprovadas (R$ 15.465,35), decorrentes de aluguel, condomínio, IPTU, cuidadora de idoso, plano de saúde e medicamentos, o que autoriza a presunção de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. II.2. A Agravada não impugnou especificamente esse ponto nas contrarrazões, razão pela qual mantenho a gratuidade de justiça tal como decidida. III - Do valor da causa e da competência III.1. A controvérsia devolvida cinge-se à possibilidade de correção, de ofício, do valor da causa em ação indenizatória por danos morais e materiais, com a consequente declinação de competência para o Juizado Especial Federal, promovida pelo Juízo a quo ainda em sede de recebimento da petição inicial, sem prévia oitiva da parte contrária e sem instrução probatória. III.2. Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive quando fundada em dano moral, corresponde ao valor pretendido pelo autor, regra especial que reconhece à parte a prerrogativa de estimar o proveito econômico almejado com a demanda, inclusive no que concerne à reparação extrapatrimonial. III.3. É certo que o art. 292, § 3º, do mesmo diploma legal autoriza o magistrado a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Tal prerrogativa, contudo, não pode ser exercida de modo amplo e irrestrito, sob pena de esvaziar a regra do inciso V do mesmo artigo e de converter-se em antecipação indevida do próprio mérito da causa, devendo ser reservada às hipóteses de manifesta discrepância ou erro grosseiro. III.4. A aferição da competência, à luz da teoria da asserção, opera-se em abstrato, a partir dos termos da petição inicial, e não a partir de um juízo de verossimilhança ou de prognose sobre o resultado final da demanda. Segundo a narrativa da inicial, o Agravante é pessoa idosa, octogenária, portadora de múltiplas comorbidades graves (Alzheimer, câncer de próstata, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca congestiva, hidrocefalia e aneurisma cerebral), submetida a internação hospitalar prolongada em razão da negativa de custeio de remoção por ambulância, da qual resultou a contração de nova infecção hospitalar, evolução para sepse e efetivo risco de morte. Nesse contexto fático, o valor de R$ 100.000,00 postulado a título de danos morais não se apresenta manifestamente destoante ou aleatório, mas guarda relação de razoabilidade com a gravidade da lesão alegada. III.5. Também não subsiste o fundamento adotado na origem no sentido de que o valor pretendido a título de dano moral haveria de guardar proporcionalidade com o valor do dano material (R$ 400,00). Danos materiais e danos morais possuem natureza jurídica autônoma e pressupostos de quantificação diversos: enquanto aqueles se aferem pelo efetivo prejuízo patrimonial sofrido, estes devem observar a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a função compensatória e pedagógica da reparação, nos termos do art. 944 do Código Civil, não se subordinando ao valor dos prejuízos materiais. III.6. A pretensão indenizatória e a extensão do dano moral efetivamente sofrido constituem matéria de mérito, cujo exame pressupõe regular instrução probatória e observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo dado ao Juízo, em cognição sumária e sem produção de provas -- inclusive de natureza técnica, como a que se afigura necessária no caso concreto --, antecipar juízo de valor sobre a razoabilidade do montante postulado, sob pena de violação ao art. 355 do Código de Processo Civil e de indevida supressão do direito de a parte autora ver sua pretensão apreciada, à luz das provas a serem produzidas, pelo juízo natural da causa. III.6.1. A propósito "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SEPARAÇÃO COMPULSÓRIA DE FILHOS DE PORTADORES DE HANSENÍASE. VALOR DA CAUSA. CONTROLE JUDICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da União, na qual se pleiteia indenização por danos morais decorrentes da separação compulsória dos genitores do autor, portadores de hanseníase, em razão de política pública sanitária posteriormente reconhecida como violadora de direitos fundamentais, tendo o magistrado de origem readequado o valor da causa e declinado da competência para o Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente adequada a readequação, de ofício, do valor da causa em ação indenizatória por danos morais, com consequente declínio de competência para o Juizado Especial Federal, quando o montante atribuído pelo autor se funda no proveito econômico pretendido e na excepcional gravidade das violações de direitos fundamentais alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa, nas ações de indenização por dano moral, corresponde ao montante pretendido pela parte autora, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, admitindo-se controle judicial apenas em hipóteses de manifesta distorção. A aferição das condições da ação e dos pressupostos processuais observa a teoria da asserção, devendo ser realizada com base exclusivamente nas alegações deduzidas na petição inicial, sem incursão no mérito. A pretensão indenizatória e a fixação do quantum indenizatório integram o mérito da demanda, devendo ser examinadas após a regular instrução probatória e o pleno contraditório. A excepcional gravidade do dano moral alegado, decorrente de política pública segregacionista, justifica a atribuição de valor elevado à causa, especialmente quando amparada em precedentes judiciais análogos. A mera possibilidade futura de redução do valor da indenização não autoriza a readequação antecipada do valor da causa nem o deslocamento da competência para o Juizado Especial Federal, sob pena de restrição indevida ao acesso à jurisdição comum em demandas complexas. Precedente em conflito de competência reconhece que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico pretendido, mantendo-se a competência da vara comum quando ultrapassado o limite legal dos Juizados Especiais Federais. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. [1]" III.7. Assim, uma vez que o valor da causa indicado pelo Agravante (R$ 100.400,00) supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, não há falar em competência absoluta do Juizado Especial Federal, impondo-se o restabelecimento da competência da Vara Federal comum para processar e julgar o feito originário. III.8. Nesse sentido, também converge o direito fundamental de acesso à jurisdição, assegurado no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, os quais reforçam a necessidade de que demandas de particular complexidade fática e probatória sejam processadas no rito ordinário, dotado de instrumentos processuais mais amplos para a produção de prova técnica, sem prejuízo de que, ao final da instrução, venha o Juízo a fixar o quantum indenizatório em patamar diverso do postulado -- hipótese que, todavia, não se confunde com a definição prévia da competência. III.9. Remanescem hígidos, portanto, os fundamentos da decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência recursal, porquanto presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito -- ora confirmada -- e o risco de dano de difícil reparação, consistente na demora e nos prejuízos decorrentes da tramitação do feito em juízo incompetente, notadamente em se tratando de pessoa idosa e em estado de saúde debilitado. IV - Dispositivo IV.1. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para: (i) manter a concessão da gratuidade de justiça em favor do Agravante; (ii) reformar a decisão agravada, restabelecendo o valor da causa originalmente atribuído na petição inicial, no montante de R$ 100.400,00 (cem mil e quatrocentos reais); (iii) reconhecer a competência da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará para processar e julgar o feito originário (processo nº 0012621-89.2026.4.05.8100), afastando-se a competência do Juizado Especial Federal, confirmando-se, em definitivo, a tutela de urgência recursal concedida monocraticamente (id 8742603). É como voto. ___________________ [1] BRASIL, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 5ª Turma, Agravo de Instrumento nº. 0006873-63.2025.4.05.0000, Relatora Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, julgamento em 23/02/206. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004473-42.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MIGUEL CAVALCANTI NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CINTIA SILVA EVANGELISTA BEZERRA DE FARIAS - CE31079 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, data do julgamento. Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Relator(convocado)

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