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TJPR · 1ª Vara Cível de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0004473-11.2023.8.16.0193 Processo: 0004473-11.2023.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.103,94 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): ELAINE CRISTINA DA COSTA Vistos para sentença. O exequente requereu a desistência da presente execução (seq. 224.1). Considerando que a o feito executivo tramita em consonância com os interesses do exequente, perfeitamente possível que desista de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, nos exatos termos da previsão constante do art. 775 do Código de Processo Civil, sendo, nesse caso, o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Da interpretação dos incisos do parágrafo único do mencionado artigo, extrai-se que, não tendo havido o ajuizamento de embargos à execução, independerá a extinção de concordância da parte adversa. Ademais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, a desistência da execução por ausência de citação não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios ou ao pagamento das custas, em conformidade com o princípio da causalidade. A propósito: Direito processual civil. Apelação cível. Desistência de execução e responsabilidade pelo pagamento de custas processuais. Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, em razão de pedido de desistência, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários em favor da Defensoria Pública, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A desistência foi motivada pela ausência de citação dos executados, após tentativas infrutíferas de citação.II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da execução antes da citação dos executados, com base na regra da causalidade, implica na responsabilidade do exequente pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ou se tais ônus devem ser imputados aos executados. III. Razões de decidir. 3. A desistência da execução foi motivada pela ausência de citação dos executados, o que inviabilizou a continuidade do processo. 4. O princípio da causalidade determina que quem deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. 5. A condenação do exequente ao pagamento de custas processuais é indevida, pois a desistência não ocorreu por mera liberalidade, mas pela dificuldade em satisfazer o crédito. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se desistir da execução antes da citação dos devedores. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação conhecida e provida para condenar os executados ao pagamento das custas e despesas processuais. Tese de julgamento: A desistência da execução antes da citação dos devedores não gera a responsabilidade do exequente pelo pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser aplicado o princípio da causalidade, que atribui os ônus processuais à parte que deu causa à demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, e 775; CC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1682215/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.04.2021; TJPR, 0014888-38.2009.8.16.0001, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024; TJPR, 0021838-24.2019.8.16.0030, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; TJPR, 0003599-17.2008.8.16.0075, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 26.11.2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0041814-51.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 06.03.2025 - grifos meus) - grifo nosso Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente e julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 775 e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação. Proceda-se a baixa das restrições realizadas nos autos. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, façam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias, e arquivem-se definitivamente os autos mediante as cautelas de estilo. Colombo, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
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