2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 0004472-10.2019.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arrendamento Rural] AUTOR: SYLVIA MARIA BELLAS RIBEIRO BACHA CPF: 323.736.946-20 RÉU: LIVIA CRISTINA FERREIRA CORREA CPF: 043.786.336-04 e outros DECISÃO Vistos. I – DA PRODUÇÃO DE PROVAS Chamo o feito à ordem para reexaminar a necessidade de dilação probatória, especialmente diante das manifestações apresentadas pelas partes e dos embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 10699027016. Conforme se verifica dos autos, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença e respectiva manifestação da parte exequente, este Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade. A exequente manifestou expressamente não possuir interesse na produção de novas provas, sustentando que a matéria objeto da impugnação era estritamente de direito e requerendo o julgamento da controvérsia. Na sequência, houve apresentação de alegações finais e memoriais, estando o feito, portanto, em condições de julgamento. Posteriormente, contudo, foi proferida a decisão de ID 10699027016, por meio da qual o feito foi baixado em diligência e determinada, de ofício, a realização de perícia contábil para apuração do alegado excesso de execução. É certo que o art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes para determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Todavia, esse poder instrutório não é absoluto, devendo a prova guardar pertinência e efetiva utilidade para a solução da controvérsia. No caso concreto, após nova análise dos elementos processuais, verifico que a perícia contábil não se mostra necessária. Isso porque a controvérsia submetida ao Juízo, na fase atual do cumprimento de sentença, não demanda conhecimento técnico especializado capaz de justificar a intervenção de perito. Os executados sustentam, em síntese, que haveria controvérsia quanto à inclusão da multa contratual e seus consectários no valor executado. A exequente, por sua vez, sustenta que essa questão já foi solucionada no processo de conhecimento e incorporada ao título executivo judicial. Portanto, antes de qualquer operação matemática, existe questão eminentemente jurídica e processual, consistente na definição dos limites objetivos do título executivo e na impossibilidade de sua modificação na fase de cumprimento de sentença. Não cabe à perícia contábil definir o conteúdo, alcance ou extensão da coisa julgada, tampouco interpretar o dispositivo da sentença ou do acórdão transitado em julgado. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A mesma lógica se aplica ao cumprimento de sentença, no qual não é possível utilizar a atividade executiva como sucedâneo de ação rescisória ou como instrumento de rediscussão do mérito já definitivamente solucionado. Além disso, o art. 502 do CPC estabelece que a decisão de mérito não mais sujeita a recurso faz coisa julgada material, enquanto o art. 508 determina que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. No caso, o próprio histórico processual demonstra que a matéria relativa à condenação e aos encargos contratuais foi submetida ao duplo grau de jurisdição, havendo acórdão e posterior julgamento de embargos de declaração, com certificação do trânsito em julgado. Assim, não é objeto de perícia contábil a definição daquilo que já foi decidido pelo título executivo. A perícia somente seria pertinente caso houvesse necessidade de conhecimento técnico para apuração de valores após previamente definida a extensão da obrigação. Não sendo essa a situação, a diligência se revela desnecessária e acarretaria prolongamento indevido do cumprimento de sentença. Importante destacar que não se está, neste momento, rediscutindo se a multa contratual é devida ou não, tampouco modificando aquilo que foi decidido no processo de conhecimento. Apenas se reconhece que tal discussão não constitui matéria de natureza contábil e, portanto, não pode ser solucionada mediante perícia. A propósito, a própria manifestação da exequente, apresentada quando intimada especificamente para indicar provas, consignou que não havia interesse em novas provas e que a controvérsia era estritamente jurídica. II – DA PRECLUSÃO DA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A alegação de preclusão merece análise própria. O art. 507 do CPC estabelece que é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso, as partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A exequente declarou não possuir interesse na produção de novas provas. Os executados, por sua vez, não requereram, naquele momento, a produção da prova pericial que posteriormente veio a ser determinada de ofício. Na sequência, foram apresentadas alegações finais, encontrando-se o processo preparado para julgamento. Há, portanto, efetivamente, o encerramento da oportunidade processual destinada à especificação de provas pelas partes. Todavia, é necessário estabelecer uma distinção. A preclusão alcança a faculdade processual das partes de requererem novas provas naquele momento, mas não impede, por si só, que o magistrado, dentro dos poderes conferidos pelo art. 370 do CPC, determine prova que reputasse necessária ao esclarecimento da causa. Desse modo, a circunstância de a fase de especificação probatória ter sido superada não torna, isoladamente, nula a decisão que determinou a prova de ofício. O que se verifica, após a análise dos embargos e das manifestações posteriores, é que a prova determinada não se mostra necessária, de modo que não há razão para manutenção da reabertura da instrução. Assim, acolhe-se a alegação de preclusão como fundamento para reconhecer que as partes não podem, neste momento, pretender reabrir a fase instrutória por iniciativa própria, ressalvada a prerrogativa judicial prevista no art. 370 do CPC, que, no caso concreto, não se justifica pela ausência de necessidade da prova. III – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE A exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 10699027016, apontando, em síntese, contradição decorrente da reabertura da instrução após a apresentação das alegações finais e omissão quanto à existência de coisa julgada sobre a matéria discutida. Requer, ao final, a revogação da perícia contábil e o retorno dos autos ao estado anterior, para julgamento da impugnação com base nos elementos já produzidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, embora a decisão embargada tenha sido proferida no exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, verifico que, diante do quadro processual já consolidado, a determinação de perícia acabou por introduzir diligência que não se mostra útil à solução da controvérsia. Há, portanto, necessidade de integração do pronunciamento judicial, não para reexaminar o mérito da condenação, mas para esclarecer que a prova técnica não é necessária ao julgamento da impugnação. Quanto à alegação de coisa julgada, a questão deve ser compreendida dentro de seus estritos limites processuais. A existência de título judicial transitado em julgado impede que, em sede de cumprimento, se modifiquem os limites da condenação, conforme arts. 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC. Isso, contudo, não implica nova apreciação do mérito da condenação. O que se estabelece é apenas que eventual divergência acerca do conteúdo ou alcance do título deverá ser solucionada juridicamente a partir da sentença, do acórdão e dos demais pronunciamentos judiciais que compõem a coisa julgada, e não mediante perícia contábil. Nesse ponto, portanto, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, para integrar a decisão e tornar sem efeito a determinação de realização da perícia, sem qualquer alteração do mérito do título executivo. IV – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS Os executados também opuseram embargos de declaração contra a decisão que determinou a perícia. Apontaram obscuridade quanto à identificação do responsável pelo adiantamento dos honorários periciais; omissão quanto à aplicação do art. 95 do CPC; e omissão quanto ao próprio objeto da prova, sustentando que a liquidação dependeria de simples cálculos aritméticos. Também aqui os embargos comportam apreciação individualizada. a) Da alegada obscuridade quanto aos honorários periciais A decisão embargada determinou que os honorários periciais fossem adiantados pelo “réu”. Reconheço que a expressão utilizada poderia gerar dúvida terminológica, especialmente porque se trata de cumprimento de sentença com impugnação apresentada pelos executados. Todavia, com o reconhecimento da desnecessidade da perícia e a consequente revogação da diligência, fica prejudicada a discussão acerca do responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. Não subsiste, portanto, obrigação de depósito fundada na decisão ora integrada. b) Da alegada omissão quanto ao art. 95 do CPC A questão relativa ao rateio dos honorários periciais também resta prejudicada. O art. 95 do CPC disciplina o pagamento da remuneração do perito quando efetivamente determinada e realizada a prova técnica. Revogada a determinação de perícia por sua desnecessidade, não há, neste momento, honorários periciais a serem adiantados ou rateados. Por conseguinte, não há utilidade em estabelecer, neste momento, responsabilidade pelo custeio de prova que não será realizada. c) Da alegada omissão quanto ao objeto da perícia Neste ponto, assiste razão aos embargantes. A decisão de ID 10699027016 determinou a realização de perícia para apuração do alegado excesso de execução, mas a análise das manifestações posteriores evidencia que a controvérsia não exige conhecimento técnico especializado. A questão suscitada pelos executados envolve, em verdade, a interpretação e aplicação do título executivo e a extensão da coisa julgada, matérias que competem exclusivamente ao Juízo. Além disso, eventual atualização ou apuração de valores que decorra de critérios já definidos judicialmente poderá ser realizada por cálculo aritmético, sem necessidade de perícia, caso isso se mostre necessário no prosseguimento do feito. Desse modo, também por esse fundamento, a perícia deve ser afastada. V – DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO TÍTULO EXECUTIVO A questão relativa à condenação, aos encargos contratuais e aos limites do título judicial já foi submetida ao contraditório e ao sistema recursal. Com efeito, o acórdão do TJMG foi posteriormente objeto de embargos de declaração, que foram rejeitados, tendo sido certificada a formação da coisa julgada. Portanto, nos termos dos arts. 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, não é dado às partes utilizar a presente fase processual para modificar ou rediscutir o conteúdo da decisão exequenda. Do mesmo modo, eventual interpretação já consolidada pelo órgão jurisdicional competente não poderá ser substituída, nesta fase, por nova discussão de mérito. A presente decisão limita-se, portanto, à questão processual e probatória: a perícia contábil determinada não é necessária para o julgamento da impugnação. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 370, 502, 505, 507, 508, 509, § 4º, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, bem como considerando os princípios da duração razoável do processo, da efetividade e da economia processual: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela exequente, para integrar a decisão de ID 10699027016 e reconhecer a desnecessidade da prova pericial contábil determinada, tornando-a sem efeito; 2. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos executados, especificamente para esclarecer que a controvérsia não demanda prova técnica e que, diante da revogação da perícia, ficam prejudicadas as questões relativas ao adiantamento, rateio e responsabilidade pelos honorários periciais; 3. RECONHEÇO que a fase processual destinada à especificação de provas pelas partes já se encontra superada, não sendo cabível a reabertura da instrução por iniciativa das partes, ressalvada a faculdade judicial prevista no art. 370 do CPC, que não se mostra necessária no caso concreto; 4. DEIXO SEM EFEITO a determinação de realização de perícia contábil constante do ID 10699027016, ficando igualmente sem efeito eventual determinação de depósito ou adiantamento de honorários periciais dela decorrente; 5. CONSIGNO que a presente decisão não importa rediscussão, alteração ou modificação do mérito da sentença ou do acórdão transitado em julgado, permanecendo íntegros os limites objetivos do título executivo judicial, nos termos dos arts. 502, 505, 508 e 509, § 4º, do CPC; 6. Após, tornem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando-se, para tanto, os argumentos e elementos probatórios já regularmente incorporados aos autos. Intimem-se. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha