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TJRJ · Comarca de Seropédica- Cartório da 2ª Vara · Sentença
I- RELATÓRIO MARIA ESTER ROCHA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SEROPÉDICA - SEROPREVI. Narra a autora que foi aposentada voluntariamente em 01/07/2014, com proventos integrais e paridade, no cargo de Professora Docente II, nível C, referência 06, tendo como fundamento legal o art. 6º da EC nº 41/2003, o art. 40, § 5º, da Constituição Federal e o art. 76 da Lei Municipal nº 366/2009. Alega que, até agosto de 2018, percebia proventos no valor de R$ 5.638,25, mas que, a partir de setembro de 2018, passou a receber R$ 5.158,83, em razão da redução do adicional por quinquênio, que teria passado de 10% para 5%. Sustenta que a redução foi realizada pela Administração em razão de determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que teria apontado a necessidade de observância do art. 69 da Lei Municipal nº 11/1997. Defende a ocorrência de decadência do direito de revisão administrativa, invocando os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, supressio, surrectio e vedação ao venire contra factum proprium. Requer, em síntese, o reconhecimento da decadência, o restabelecimento definitivo dos proventos no valor anteriormente percebido, a restituição das diferenças descontadas desde setembro de 2018, bem como indenização por danos morais e materiais. Foi deferida a gratuidade de justiça no index 64. Posteriormente (INDEX 45), foi deferida tutela de urgência para determinar ao réu que suspendesse os descontos e restabelecesse os pagamentos vincendos de aposentadoria nos moldes anteriores à revisão administrativa. Citado, o réu apresentou contestação no index 77. Arguiu ausência de interesse processual, sob o fundamento de que os valores relativos ao adicional por quinquênio foram posteriormente restabelecidos ao percentual de 10%, por meio da Portaria nº 49/2023. A preliminar foi afastada na decisão de saneamento, diante da existência de outros pedidos pendentes de apreciação. No mérito, o réu sustentou que a redução do adicional decorreu de determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e que o percentual de 10% foi posteriormente restabelecido, afirmando, ainda, ter efetuado o pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período em que houve a redução. Na decisão de saneamento do index 144, foram delimitadas como questões controvertidas a ocorrência da decadência, o direito ao restabelecimento dos proventos, a restituição dos valores descontados a partir de setembro de 2018 e a existência de danos morais. Foi indeferida a produção de prova oral e deferida a juntada de prova documental suplementar. As partes apresentaram alegações finais, tendo a autora reiterado os pedidos formulados na inicial e o réu pugnado pela improcedência. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de restabelecimento dos proventos A autora pretende o restabelecimento do adicional por quinquênio no percentual de 10%, anteriormente incorporado aos seus proventos. Ocorre que, no curso da demanda, o próprio réu informou que o percentual de 10% foi restabelecido administrativamente, por meio da Portaria nº 49/2023. A existência do restabelecimento também foi considerada na decisão de saneamento, que afastou a preliminar de ausência de interesse processual apenas porque permaneciam pendentes outros pedidos formulados na inicial. Assim, quanto especificamente à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do percentual de 10%, houve fato superveniente que retirou a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o magistrado deve considerar, no momento de proferir a decisão, fato superveniente que constitua, modifique ou extinga o direito discutido. Não há, portanto, razão para determinar judicialmente providência que já foi implementada administrativamente. Impõe-se, nesse ponto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto. 2. Da decadência A autora sustenta que a Administração teria perdido o direito de revisar seus proventos em razão do decurso do prazo decadencial. A tese não merece acolhimento com base nos elementos constantes dos autos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.553/RS, submetido à repercussão geral, fixou, no Tema 445, a seguinte tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. A tese, portanto, não estabelece como termo inicial, pura e simplesmente, a data da aposentadoria do servidor. O marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal é a chegada do processo à respectiva Corte de Contas. No caso concreto, embora seja incontroverso que a autora foi aposentada em 01/07/2014 e que a redução do adicional ocorreu a partir de setembro de 2018, não foi indicada, nos elementos trazidos a julgamento, a data em que o processo de aposentadoria foi recebido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Sem essa informação, não é possível aferir o transcurso do prazo de cinco anos previsto no Tema 445. Também não se mostra possível reconhecer a decadência simplesmente pelo fato de terem transcorrido mais de quatro anos entre a aposentadoria e a revisão do adicional, pois o precedente vinculante estabelece marco temporal diverso. Além disso, a controvérsia apresentada não se limita à validade do ato inicial de concessão da aposentadoria, mas envolve posterior revisão da composição dos proventos em razão da interpretação conferida à legislação municipal. Diante disso, não comprovados os pressupostos necessários ao reconhecimento da decadência, o pedido deve ser rejeitado. 3. Da legalidade da redução do adicional por quinquênio A autora pretende o reconhecimento da ilegalidade da redução do adicional por quinquênio de 10% para 5%. O réu, por sua vez, afirma que a alteração decorreu de determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em razão da necessidade de adequação dos proventos ao art. 69 da Lei Municipal nº 11/1997. Todavia, independentemente da discussão acerca da legalidade originária da revisão administrativa, fato posterior e relevante modificou a situação jurídica discutida nestes autos, eis que o próprio réu informa que o percentual de 10% foi posteriormente restabelecido administrativamente. Dessa forma, não há utilidade prática em proferir, neste momento, comando judicial destinado a restabelecer verba que já foi restabelecida. Por consequência, a análise da legalidade da redução, para fins de restabelecimento do benefício, encontra-se prejudicada pela perda superveniente do objeto. Isso não impede, contudo, o exame dos demais pedidos, especialmente o relativo às diferenças pretéritas e à indenização por danos morais. 4. Das diferenças de proventos A autora requer a restituição das diferenças decorrentes da redução de seus proventos a partir de setembro de 2018. O réu afirmou em contestação que, após o restabelecimento do percentual de 10%, foram também pagos administrativamente os valores retroativos correspondentes ao período de redução. Com efeito, os documentos carreados aos autos pelo réu aos ids. 82/96 e 103/107 revelam que o SEROPREVI instaurou o Processo de Revisão nº 361/2022, apurando de forma discriminada a diferença histórica devida à autora mês a mês, correspondente ao montante global de R$ 26.599,24 (ids. 94/95), incluídos os reflexos sobre a gratificação natalina do período. Consoante se depreende da folha de pagamento analítica e do resumo financeiro anual de 2023 acostados aos ids. 86, 93 e 103/104, a quantia devida foi programada e adimplida em favor da demandante em doze parcelas mensais de R$ 2.216,60 ao longo do exercício financeiro de 2023 (rubrica sob o código 207 - Retroativo Quinquênio 361/2022 ). Registro que a autora teve expressa ciência do cálculo e dos valores apurados (ids. 90/91) e, conquanto lhe tenha sido oportunizada a produção de prova documental suplementar na decisão saneadora para apontar eventual diferença pendente (ids. 144/145), manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (id. 148). Desse modo, comprovado o adimplemento integral do montante retroativo pela autarquia ré no curso da lide, impõe-se o reconhecimento da satisfação da pretensão restitutória. 5. Dos danos morais A autora pretende indenização por danos morais em razão da redução de seus proventos. O pedido não merece acolhimento. A redução temporária de verba de natureza alimentar, embora possa produzir transtornos e dificuldades financeiras, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. É necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade ou de circunstância excepcional que ultrapasse os efeitos patrimoniais próprios da controvérsia. No caso concreto, não há elementos que demonstrem exposição vexatória, ofensa à honra, humilhação ou outra situação excepcional decorrente da redução dos proventos. Também não foi demonstrada consequência extrapatrimonial concreta que justifique a indenização pretendida. A controvérsia, tal como demonstrada nos autos, possui natureza eminentemente patrimonial e administrativa. Assim, ausente prova de efetivo dano extrapatrimonial, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 63/64, tornando-a definitiva, determinando ao réu que mantenha o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) nos proventos de aposentadoria da autora (matrícula nº 1043) no percentual de 10% (dez por cento) para cada período adquirido e b) DECLARAR satisfeita, pela via administrativa, a obrigação de restituição das diferenças decorrentes dos descontos efetuados entre setembro de 2018 e o efetivo restabelecimento, diante da comprovação da quitação integral do montante retroativo apurado no Processo Administrativo nº 361/2022. Considerando a sucumbência recíproca, já que a autora decaiu quanto ao pedido de indenização por dano moral, e com fulcro no princípio da causalidade, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, observada, quanto à autora, a suspensão da exibibilidade ante a gratuidade de justiça. Deve ser observada, ainda, a isenção do réu quanto ao recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999, cabendo-lhe, contudo, o recolhimento da taxa judiciária caso não demonstrada isenção legal específica. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da parcela correspondente à parcela em que sucumbiu, observados os critérios do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da regularização administrativa ocorrida no curso da demanda, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à obrigação de fazer satisfeita, observados os critérios do art. 85 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico controvertido não atinge o patamar legal de alçada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
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