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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0004471-42.2016.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: PARNASSA COMERCIO DE TECIDOS E AVIAMENTOS LTDA CPF: 08.308.119/0001-38 RÉU: DIA A DIA - CONFECCOES LTDA - EPP CPF: 04.859.900/0001-40 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Parnassa Comércio de Tecidos e Aviamentos Ltda. em face de Dia a Dia Confeccções Ltda., ambos qualificados. Citação da executada (ID 3037156431). Bacenjud infrutífero (ID 3037156436), ciência do exequente em 03/04/2018 (ID 3037156437). Decisão de ID 3037156440 apontou o Infojud infrutífero e a localização de um veículo em nome da executada, com a inserção de restrição de transferência. Decisão de ID 7988812996, proferida em 19/04/2022, determinou o arquivamento do feito pelo prazo de um ano. O exequente pugnou pela realização de consultas junto ao SNIPER (ID 10184401087), que foi realizada no ID 10199656528. O exequente pugnou pela realização de consulta ao Sisbajud e ao Decred Cliente (ID 10208985811). Sisbajud infrutífero (ID 10469701915). Indeferida a consulta ao Decred (ID 10560312613). O exequente pugnou pela expedição de ofícios às instituições bancárias e administradoras de cartão de crédito (ID 10587195843), o que foi indeferido no ID 10628106517. O exequente pugnou pela realização de pesquisa patrimonial junto ao SERP-JUD (ID 10647237289), o que foi indeferido no ID 10664710553. O exequente pugnou pela expedição de ofícios às operadoras de consórcio nacional (ID 10677698995), o que foi indeferido no ID 10687997517. Intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente se manifestou no ID 10706255908, requerendo: a) seja reconhecida a inocorrência de prescrição intercorrente; b) seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A. para que apresentem extrato de movimentação financeira das contas da executada DIA A DIA – CONFECÇÕES LTDA. – EPP (CNPJ 04.859.900/0001-40), desde 29/01/2016, com a finalidade específica de verificar eventual confusão patrimonial; c) seja facultado ao Exequente, uma vez obtidos e analisados tais elementos, requerer, em petição própria, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; d) seja determinada, desde logo, nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD em nome da executada. Vieram os autos conclusos. A controvérsia, inicialmente, cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no curso da presente execução. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por período correspondente ao prazo prescricional aplicável, em razão da inércia do exequente em promover os atos que lhe competem para o prosseguimento da execução. No caso, verifica-se que, por decisão proferida em 19/04/2022 (ID 7988812996), foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo de um ano. Posteriormente, contudo, o exequente voltou a se manifestar nos autos e requereu a adoção de diversas providências destinadas à localização de patrimônio da executada, dentre elas pesquisas por meio do SNIPER e SISBAJUD, além de outras medidas que foram objeto de apreciação judicial. Desse modo, não se verifica, no período considerado, a inércia do exequente pelo prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente. Ao contrário, houve sucessivas manifestações da parte credora com o objetivo de localizar bens e viabilizar a satisfação do crédito. Assim, não configurada a prescrição intercorrente, deve a execução prosseguir. Quanto ao pedido de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A., a controvérsia consiste em verificar a necessidade de obtenção de extratos bancários da executada, desde 29/01/2016, para apuração de eventual confusão patrimonial. A obtenção de informações financeiras por determinação judicial constitui medida que deve guardar pertinência com a finalidade do processo e estar amparada em elementos concretos que indiquem sua utilidade para a satisfação do crédito ou para a apuração de circunstâncias juridicamente relevantes. No caso, o exequente pretende a obtenção de movimentação financeira referente a período bastante extenso, sem apontar, contudo, elementos específicos que indiquem a existência de movimentações determinadas ou fatos concretos que possam ser esclarecidos mediante a providência pretendida. A diligência, nos moldes requeridos, assumiria caráter meramente exploratório, não se mostrando, neste momento, medida diretamente relacionada à localização de patrimônio penhorável da executada. Por essa razão, indefiro o pedido de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A. No que se refere ao pedido para que seja facultado ao exequente requerer, posteriormente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a controvérsia limita-se à necessidade de pronunciamento judicial prévio acerca de providência que, segundo a própria manifestação da parte, poderá vir a ser adotada futuramente. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui procedimento próprio, devendo sua instauração ser requerida quando presentes os pressupostos legais e acompanhada dos elementos que, concretamente, justifiquem a medida. Assim, não há utilidade em antecipar, neste momento, juízo acerca de eventual incidente que sequer foi instaurado e cuja pertinência dependerá dos elementos que venham a ser apresentados pelo exequente. Deixo, portanto, de apreciar o pedido, sem prejuízo de que o exequente formule requerimento específico de instauração do incidente, caso entenda presentes os respectivos pressupostos. Quanto ao pedido de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme certidão emitida, após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da executada DIA A DIA – CONFECÇÕES LTDA., CNPJ nº 04.859.900/0001-40, com instituições financeiras, constando expressamente a informação de que a pessoa jurídica não possui relacionamento com instituições financeiras. Assim, deixo de realizar a diligência requerida, diante da impossibilidade técnica certificada pelo sistema. Por fim, consta dos autos a localização de veículo em nome da executada, tendo sido anteriormente inserida restrição de transferência por meio do RENAJUD, conforme decisão de ID 3037156440. A existência de bem localizado em nome da executada exige que o exequente se manifeste quanto ao interesse no prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios, não sendo razoável que o bem permaneça indefinidamente restrito sem que a parte credora indique as providências que pretende adotar em relação ao patrimônio já identificado. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca do veículo localizado e da restrição lançada via RENAJUD, indicando, de forma objetiva, as providências que pretende sejam adotadas para o prosseguimento da execução em relação ao referido bem. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
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