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0004471-17.2025.4.05.8307

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004471-17.2025.4.05.8307 RECORRENTE: CICERO PORFIRIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EC Nº 103/2019. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ART. 26, § 2º, III. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.300 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 318 DA TNU. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da data de início da incapacidade permanente e, por consequência, de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, concedida a partir de 17/11/2021. A sentença, com fundamento na prova pericial judicial, afastou a existência de incapacidade permanente em período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 e rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da sistemática de cálculo do benefício introduzida pela Reforma da Previdência. O recorrente não apresentou insurgência específica contra o capítulo da sentença relativo à inexistência de incapacidade permanente anterior à Reforma da Previdência, restringindo o recurso à alegada inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 e ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 318 da Turma Nacional de Uniformização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso deve ser sobrestado em razão da pendência formal do Tema 318 da TNU; e (ii) se é constitucional a sistemática de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente prevista no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, mediante aplicação, em regra, do coeficiente de 60% sobre a média contributiva, com os acréscimos previstos constitucionalmente, quando a incapacidade permanente é constatada posteriormente à Reforma da Previdência. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise recursal limita-se à matéria efetivamente impugnada, uma vez que as razões do recurso não apresentam insurgência específica contra o fundamento da sentença que, com base na perícia judicial, afastou a existência de incapacidade permanente anterior à Reforma da Previdência. O sobrestamento em razão do Tema 318 da TNU não se mostra necessário. Embora o incidente permaneça formalmente sobrestado, a controvérsia constitucional nele discutida foi diretamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 1.300 (RE 1.469.150/PR). No Tema 1.300, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência. O Supremo Tribunal Federal afastou a alegação de violação à isonomia fundada na diferença entre os critérios de cálculo dos benefícios por incapacidade temporária e permanente, por se tratar de prestações com funções e durações distintas, admitindo tratamento normativo diferenciado em consideração à natureza perene da aposentadoria por incapacidade permanente e aos aspectos atuariais e fiscais do regime previdenciário. O STF também reconheceu a legitimidade constitucional do tratamento diferenciado conferido às hipóteses de incapacidade decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, não havendo dever de extensão do coeficiente aplicável às prestações acidentárias aos benefícios decorrentes de incapacidade de origem não acidentária. No caso concreto, a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida a partir de 17/11/2021, já na vigência da EC nº 103/2019, e não houve impugnação recursal específica quanto ao capítulo da sentença que afastou a existência de incapacidade permanente anterior à Reforma da Previdência. Incide, portanto, diretamente a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.300 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado não provido, mantida a sentença de improcedência. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004471-17.2025.4.05.8307 RECORRENTE: CICERO PORFIRIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da data de início da incapacidade permanente e, por consequência, de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente de que é titular, concedida a partir de 17/11/2021. O Juízo de origem considerou não demonstrado que a incapacidade laboral já possuísse caráter permanente antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Para tanto, amparou-se na prova pericial judicial, que concluiu pela existência de incapacidade pretérita de natureza temporária, sem comprovação de incapacidade permanente em período anterior à Reforma da Previdência. Afastou, ainda, a alegação de inconstitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela EC nº 103/2019 e julgou improcedente a pretensão revisional. Em suas razões, o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente prevista no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que a aplicação do coeficiente de 60% da média dos salários de contribuição ocasiona redução indevida do benefício. Invoca o Tema 318 da Turma Nacional de Uniformização e requer o sobrestamento do feito até a solução da controvérsia. Ao final, postula a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à revisão do benefício. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004471-17.2025.4.05.8307 RECORRENTE: CICERO PORFIRIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal restringe-se à constitucionalidade da sistemática de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente instituída pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 318 da TNU. Com efeito, embora a demanda originária tenha abrangido a pretensão de reconhecimento de incapacidade permanente em momento anterior à Reforma da Previdência, as razões recursais não desenvolvem insurgência específica contra o capítulo da sentença que, com fundamento na perícia judicial, afastou essa pretensão. O próprio recorrente, após registrar que o Juízo de origem entendeu não comprovada incapacidade total e permanente antes de 12/11/2019, esclarece que o recurso se volta à constitucionalidade da Reforma Previdenciária no ponto em que alterou a metodologia de cálculo dos benefícios por incapacidade permanente. A análise recursal deve, portanto, ater-se à matéria efetivamente impugnada. O recorrente requer, inicialmente, o sobrestamento do feito em razão do Tema 318 da Turma Nacional de Uniformização, cuja questão submetida a julgamento consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos de modo a afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da referida Emenda, ao argumento de sua inconstitucionalidade. Conforme informação atual do Tema 318, o incidente permanece formalmente sobrestado, aguardando julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ações de controle concentrado relacionadas à matéria. Não há, contudo, razão para suspender o julgamento deste recurso. Isso porque a controvérsia constitucional subjacente ao Tema 318 da TNU foi posteriormente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 1.300 (RE 1.469.150/PR). Com efeito, ao apreciar a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e fixou a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência." O precedente possui aderência direta à controvérsia devolvida neste recurso, que versa precisamente sobre a validade constitucional da sistemática instituída pela EC nº 103/2019 para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente. Desse modo, embora o Tema 318 da TNU permaneça formalmente sobrestado, aguardando o julgamento das ações de controle concentrado nele indicadas, a questão constitucional que constitui o objeto da controvérsia foi diretamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 1.300 (RE 1.469.150/PR). A manutenção do sobrestamento, nesse contexto, não se mostra necessária para o julgamento do presente recurso inominado. Esta Turma Recursal, inclusive, já adotou entendimento no sentido de que, diante do julgamento do Tema 1.300 pelo STF, a pendência formal do Tema 318 da TNU não impede o julgamento do recurso inominado, ressalvada a disciplina própria aplicável na hipótese de eventual interposição de pedido de uniformização. Rejeito, portanto, o pedido de sobrestamento. Passo ao mérito. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a sistemática de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do art. 26, caput, a média aritmética passou a considerar 100% do período contributivo ali definido. Por sua vez, o § 2º, III, submete, em regra, a aposentadoria por incapacidade permanente dos segurados do RGPS ao coeficiente de 60% dessa média, acrescido de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o limite temporal aplicável, ressalvada a hipótese prevista no § 3º, II, relativa à incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, em que o benefício corresponde a 100% da média. A parte recorrente sustenta, em síntese, que essa sistemática seria inconstitucional por reduzir a proteção previdenciária assegurada ao segurado definitivamente incapacitado, especialmente diante da possibilidade de a aposentadoria por incapacidade permanente resultar em valor inferior ao benefício por incapacidade temporária. A questão, entretanto, não está mais aberta à solução em sentido contrário pelas instâncias ordinárias. No julgamento do Tema 1.300 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal enfrentou precisamente a alegação de incompatibilidade constitucional da disciplina introduzida pelo art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. Ao assim decidir, a Suprema Corte afastou, entre outros fundamentos, a alegação de ofensa à isonomia decorrente da adoção de critérios distintos para o cálculo dos benefícios por incapacidade temporária e permanente. Assentou que se trata de prestações com funções e duração distintas, circunstância que legitima tratamento normativo diferenciado, inclusive em razão das preocupações atuariais e de responsabilidade fiscal associadas à natureza perene da aposentadoria por incapacidade permanente. O Supremo também rejeitou a equiparação entre as hipóteses de incapacidade comum e aquelas decorrentes de acidente do trabalho. Assentou que a disciplina diferenciada das prestações acidentárias possui fundamento constitucionalmente legítimo, não decorrendo daí dever de extensão do mesmo coeficiente aos benefícios de origem não acidentária. Outro fundamento relevante do precedente consiste na deferência conferida às escolhas realizadas pelo constituinte reformador em matéria previdenciária. Tratando-se de disciplina introduzida por emenda constitucional, o STF ressaltou a necessidade de autocontenção da jurisdição constitucional, especialmente diante dos aspectos atuariais, fiscais e sistêmicos envolvidos na estruturação do regime previdenciário. Ao final, o Supremo deu provimento ao recurso extraordinário paradigma para julgar improcedente a pretensão revisional e reconheceu expressamente a constitucionalidade do pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente segundo o art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 quando a incapacidade laboral for constatada posteriormente à Reforma da Previdência. Eis a ementa do julgado (grifo acrescido): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. VALOR DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VALIDADE DAS ALTERAÇÕES DA EC Nº 103/2019. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, em que se discute o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. O dispositivo estabelece o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos. A decisão recorrida. A 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná considerou inconstitucionais as alterações promovidas pela emenda, que resultaram em redução do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício por incapacidade provisória, por não ter sido objeto de alterações, seria usualmente pago em patamares maiores, o que geraria uma diferenciação juridicamente inválida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão diz respeito à constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, de modo a determinar se a aposentadoria por incapacidade permanente deve ou não ser paga de forma integral. III. RAZÕES DE DECIDIR A questão constitucional submetida à repercussão geral. Este Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de realizar ajustes no tema constitucional submetido a julgamento de repercussão geral, de modo a deixá-lo mais adequado ao caso concreto. Na hipótese, diante do acórdão de origem, deve-se ampliar a discussão para uma aferição mais ampla da constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 no regime geral de previdência social. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria. Inexistência de violação à isonomia. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença ("incapacidade temporária") são benefícios com funções e durações distintas. É justificável que, por sua natureza perene, haja maior preocupação atuarial com a incapacidade permanente, em uma perspectiva de responsabilidade fiscal. Aproximação entre os Regimes Geral e Próprio de Previdência Social. No serviço público, a aposentadoria por incapacidade permanente tradicionalmente é proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição. Por outro lado, a licença para tratamento de saúde comumente é concedida aos servidores sem prejuízo dos vencimentos. Essa distinção nunca foi objeto de questionamentos a respeito de suposta violação à isonomia, fazendo sentido que também seja realizada no plano do Regime Geral, para os trabalhadores da iniciativa privada em geral. Distinção do benefício no caso de aposentadoria por acidente de trabalho. Não há um dever constitucional de dar tratamento igualitário a quem se incapacita por doença grave e a quem se invalida em acidente de trabalho. Como se sabe, o empregador - assim como o segurado - é contribuinte da Previdência Social. E o fato de os acidentes de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho derivarem, de alguma maneira, de sua própria conduta - comissiva ou omissiva - autoriza que se exija dele um esforço contributivo maior para sustentar benefícios maiores, sem desequilíbrio atuarial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso extraordinário conhecido e provido para, reformando o acórdão de origem, julgar improcedente o pedido. Fixação da seguinte tese de julgamento para o Tema 1300 da Repercussão Geral: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência". (STF, RE 1.469.150/PR, Tema 1.300 da repercussão geral, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. p/ o acórdão Min. Cristiano Zanin, j. 18/12/2025, DJe 07/01/2026). No caso concreto, a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida a partir de 17/11/2021 (Id. 28201178), já sob a vigência da EC nº 103/2019. A sentença não reconheceu incapacidade permanente anterior à Reforma da Previdência, capítulo que, conforme já delimitado, não foi objeto de insurgência recursal específica. Assim, a tese firmada em repercussão geral incide diretamente sobre a questão jurídica suscitada pelo recorrente. Desse modo, uma vez solucionada pelo STF a questão constitucional que constitui o núcleo da insurgência recursal, impõe-se a observância da tese vinculante, inexistindo fundamento para a reforma da sentença quanto à metodologia de cálculo do benefício. Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência. A sucumbência em desfavor do demandante, que obteve o benefício da gratuidade da justiça, restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º e art. 98, §2º do Novo Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05(cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do NCPC). Custas como de lei. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004471-17.2025.4.05.8307 RECORRENTE: CICERO PORFIRIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, negar provimento ao recurso do particular, nos termos da ementa supra. Recife/PE, data da movimentação. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Relator

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