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TJPE · Seção A da 17ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004470-66.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246090087, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc… I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL ajuizada por SOLANGE LACERDA GIOVANNINI em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando a suspensão e o cancelamento das cobranças de coparticipação incidentes sobre o serviço de internação domiciliar (Home Care), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, com 91 anos de idade, acamada e portadora de demência, recebendo assistência via Home Care por força de decisão judicial proferida em processo anterior. Afirma que, de forma surpreendente, a partir de meados de 2024, a ré passou a efetuar cobranças exorbitantes a título de coparticipação sobre o referido serviço, elevando o custo mensal de R$ 1.354,39 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos) para R$ 7.492,39 (sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos). Esclarece que, no citado valor, encontra-se embutida cobrança de R$ 6.138,00 a título de coparticipação sobre os serviços de home care, correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o custo do serviço, conforme extrato de coparticipação (ID 192819287) e boletos acostados (ID 192819282). Defende que a cobrança é abusiva e ilegal, vez que o Home Care é um desdobramento da internação hospitalar, sobre a qual não deve incidir coparticipação em percentual. Requer a concessão de tutela de urgência para que a Ré se abstenha de emitir cobrança de coparticipação sobre os serviços de home care. Ao final, pugna pela confirmação da tutela com o cancelamento de toda cobrança de coparticipação em home care a partir de julho de 2024 e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Pela decisão de ID 192893682, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, afastada a preliminar de distribuição por dependência, retificado de ofício o valor da causa para R$ 83.656,00 e determinada a emenda da inicial para juntada do contrato, demonstração da incapacidade da Autora e comprovação do pagamento da mensalidade de dezembro de 2024. A Autora emendou a inicial (ID 194163985), juntando declaração médica que atesta ser paciente acamada, com comprometimento cognitivo importante e sem coordenação motora para diversas funções (ID 194163989), comprovante de pagamento da mensalidade de dezembro de 2024 (ID 194163996) e o contrato celebrado entre as partes (IDs 194168592 e 194168596). Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa (Id. 197874704), alegando, em síntese, preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança da coparticipação, ao argumento de que o contrato celebrado prevê expressamente o fator moderador, em conformidade com o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98 e com a Resolução CONSU nº 8/98; que a Autora aderiu livremente a plano coparticipativo, beneficiando-se de mensalidades reduzidas; que a pretensão autoral violaria o pacta sunt servanda e o equilíbrio atuarial do contrato, configurando litigância de má-fé; que inexiste dano moral indenizável, por se tratar, quando muito, de mero inadimplemento contratual, invocando o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.800.758/SP. A parte autora apresentou réplica (Id. 202771464), rechaçando a preliminar com a juntada de comprovante de renda do INSS e reiterando os termos e pedidos da exordial. No curso do processo, a autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência, pugnando pela majoração das astreintes (Id. 211085651). A ré, por sua vez, manifestou-se (ID 211085651), sustentando o cumprimento da decisão liminar mediante lançamento de abatimentos/ressarcimentos no faturamento desde fevereiro de 2025 — discriminando os estornos mensais dos valores de home care (R$ 6.138,00, R$ 5.940,00 e R$ 5.544,00, conforme competência) —, e esclarecendo que a cobrança e o desconto da coparticipação são efetuados diretamente perante a pessoa jurídica contratante (a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Paraiban), a quem incumbiria repassar o desconto à beneficiária; requereu, por isso, a expedição de ofício à Associação. Diante do impasse, o Juízo determinou a expedição de ofício à Associação dos Aposentados e Pensionistas do Paraiban (APB) para prestar esclarecimentos (Id. 215279876). Sobreveio resposta da Associação (IDs 221764998 e 221765001), por meio da qual o seu Presidente informou que "a Unimed João Pessoa vem devolvendo todo mês o valor da coparticipação (home care) da Sra. Solange Lacerda Giovannini", sugerindo, contudo, que a cobrança deixasse de ser efetuada na origem, para que o ressarcimento se tornasse desnecessário. Intimadas as partes acerca da resposta do ofício (ID 223115743), a Ré reiterou o cumprimento da liminar e requereu o prosseguimento do feito (ID 224061094), ao passo que a Autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de ID 224624297). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 224624307), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 227971115), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 228885832). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Da regularidade da representação processual da Autora Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 192893682, a declaração médica de ID 194163989 comprovou tratar-se a Autora de paciente nonagenária, acamada e com comprometimento cognitivo importante, o que justifica sua atuação em juízo por intermédio da filha, Sra. Jacqueline Giovannini Calado. Não tendo a Ré deduzido impugnação específica, inexistindo prejuízo à representada — cuja atuação se deu em seu inequívoco benefício — e considerando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito (arts. 4º, 6º, 76 e 277 do CPC) e o dever de proteção prioritária à pessoa idosa, declaro regular a representação processual, nada havendo a sanear. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, sob o argumento de que não haveria comprovação da hipossuficiência financeira. Contudo, a autora acostou aos autos o extrato de pagamento de seu benefício previdenciário (Id. 202775746), demonstrando auferir renda mensal líquida de R$ 3.421,76 (três mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos). Considerando que apenas a mensalidade incontroversa do plano de saúde consome R$ 1.354,39 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), resta evidente o comprometimento de grande parte de sua subsistência com despesas básicas de saúde. Tratando-se de pessoa idosa (91 anos) e portadora de graves comorbidades, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi elidida por prova em contrário pela impugnante. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça deferida. Do Mérito Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, idosa e acamada, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC. Nada obstante, registre-se que os fatos constitutivos do direito da Autora — a existência, a natureza e o montante das cobranças de coparticipação sobre o home care — encontram-se demonstrados pela prova documental constante dos autos. A controvérsia central reside em saber se é lícita a cobrança, pela operadora, de coparticipação em percentual (30%) sobre os custos dos serviços de home care prestados à Autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Assevere-se que a cláusula de coparticipação, em si, não é ilegal, valendo salientar, contudo, que o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, exige que os contratos indiquem com clareza "a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos". O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é lícita a contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, desde que não caracterize financiamento integral do procedimento pelo usuário nem fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/07/2016). A mesma orientação, contudo, ressalva expressamente que, nos casos de internação, é vedada a cobrança de coparticipação na forma de percentual por evento, admitindo-se apenas valores prefixados, com exceção única dos eventos relacionados à saúde mental, por força dos arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/98 (AgInt no REsp 1.692.230/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16/03/2020). E, no que interessa diretamente à espécie, a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a internação domiciliar (home care), quando instituída como alternativa ou substituta da internação hospitalar, submete-se ao mesmo regime jurídico desta para fins de coparticipação. É o que restou assentado no REsp 1.947.036/DF, concluindo a Corte pela ilegalidade da cobrança percentual sobre o total das despesas de home care. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/05/2021 e atribuído ao gabinete em 01/07/2021. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a possibilidade de a operadora de plano de saúde cobrar coparticipação no caso de internação domiciliar; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 4. Distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, sendo que, na hipótese dos autos, de acordo com o contexto fático delineado no acórdão recorrido, conclui-se tratar-se de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 5. O posicionamento adotado pela jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde é legal. Todavia, é vedada a cobrança de coparticipação apenas em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, hipótese em que os valores devem ser prefixados e não podem sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias (arts. 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/98). 6. Hipótese dos autos em que, foi estabelecida, contratualmente, a coparticipação da parte recorrida-beneficiária sobre o total das despesas arcadas pelo recorrente no caso de internação domiciliar em forma de percentual, razão pela qual conclui-se pela sua ilegalidade, até mesmo porque substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental. 7. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Tal compreensão harmoniza-se, ademais, com a ratio da Súmula 302 do STJ ("é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado"), pois o home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar, não podendo a operadora impor ao beneficiário, por via transversa, restrição ou oneração que não poderia impor na internação hospitalar que ele substitui — precisamente a hipótese da Autora, cuja internação domiciliar decorre de comando judicial que reconheceu a abusividade da negativa da própria Ré. Fixadas essas premissas, o exame do caso concreto conduz, por dois fundamentos autônomos e concorrentes, à procedência do pedido. Com efeito, inexiste previsão contratual que respalde a cobrança em debate. A leitura do instrumento contratual juntado por determinação deste juízo (IDs 194168592 e 194168596) revela que foi pactuada coparticipação de 30% (trinta por cento) exclusivamente sobre o custo das consultas em consultório e pronto-socorro, dos exames e dos demais serviços e procedimentos realizados em regime ambulatorial, incluídos materiais, medicamentos, diárias e taxas (ID 194168592), além de coparticipação de 40% (quarenta por cento) a partir do 31º dia de internação psiquiátrica (ID 194168592). Não há, no contrato, qualquer cláusula que institua coparticipação — fixa ou percentual — sobre internações em geral, tampouco sobre a internação em regime domiciliar. Ora, sendo o fator moderador matéria que a lei exige constar do contrato "com clareza" (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98), e sendo vedada a interpretação extensiva de cláusulas restritivas de direitos do consumidor em contrato de adesão (arts. 47 e 54, §4º, do CDC), a cobrança realizada pela Ré carece do mais elementar dos requisitos: previsão contratual. Afora isso, sem qualquer respaldo contratual, a Ré passou a exigir coparticipação no percentual de 30% sobre o custo mensal dos serviços de home care, resultando em cobranças mensais da ordem de R$ 5.544,00 a R$ 6.138,00. Trata-se, a um só tempo, de coparticipação em percentual sobre internação não relacionada à saúde mental — modalidade vedada pelos arts. 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/98, conforme a jurisprudência consolidada do STJ acima referida — e de fator restritor severo ao acesso ao serviço de saúde (art. 2º, VII, da mesma Resolução), na medida em que impõe a uma beneficiária nonagenária, acamada e de parcos rendimentos, desembolso mensal manifestamente incompatível com sua capacidade econômica, sob pena de interrupção de tratamento do qual depende sua sobrevivência. Por fim, é significativo — e reforça a abusividade — o fato, afirmado na inicial e não impugnado especificamente pela Ré (art. 341 do CPC), de que, desde o início do cumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento do home care (processo nº 0035410-24.2019.8.17.2001) até julho de 2024, nenhuma coparticipação jamais foi cobrada por tais serviços. A introdução repentina da cobrança, a partir da competência de outubro de 2024, sem alteração contratual, sem transparência prévia e em desconformidade com a regulação da ANS, viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e frustra a legítima expectativa criada na consumidora ao longo de anos de execução contratual (venire contra factum proprium). Impõe-se, portanto, a confirmação da tutela de urgência deferida no ID 195638416, com a declaração de inexigibilidade de todos os valores cobrados a título de coparticipação sobre os serviços de home care prestados à Autora, desde julho de 2024 (marco temporal delimitado no pedido), e a condenação definitiva da Ré na obrigação de não fazer consistente em abster-se de efetuar tal cobrança, seja diretamente, seja por intermédio da pessoa jurídica estipulante. Saliente-se, quanto a este último aspecto, que a sistemática adotada pela Ré na pendência da lide — cobrar a coparticipação no faturamento dirigido à Associação e "ressarcir" o valor no mês subsequente (IDs 211085651 e 221765001) — não corresponde ao integral cumprimento da obrigação, pois o comando judicial é de exclusão da cobrança na origem, e não de cobrança seguida de estorno, mecânica que perpetuou a emissão de boletos com valores indevidos em desfavor da beneficiária (v.g., boleto de agosto de 2025 – ID 211509773) e a insegurança que se buscou eliminar. A obrigação ora confirmada compreende, pois, a emissão do faturamento já com a exclusão da coparticipação de home care. Do dano moral A pretensão indenizatória também procede. É certo que a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela Ré (REsp 1.800.758/SP), afasta o caráter in re ipsa do dano moral decorrente de negativa ou cobrança indevida por operadora de plano de saúde, exigindo a verificação, caso a caso, de que a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual e produziu significativo abalo a direitos da personalidade. A mesma jurisprudência, todavia, reconhece expressamente a configuração do dano moral quando presentes o agravamento da condição de aflição e o abalo psicológico do paciente em situação de saúde já fragilizada (REsp 1.947.036/DF, item 7 da ementa). E é exatamente o que os autos revelam. Não se está diante de um dissabor contratual ordinário experimentado por consumidor em condições normais. A Autora é pessoa de 91 anos de idade, acamada, com comprometimento cognitivo importante (ID 194163989), integralmente dependente do serviço de home care para sua sobrevivência. Sobre essa pessoa, na mais extrema faixa de vulnerabilidade concebível, a Ré fez recair, de inopino, cobranças mensais de R$ 6.138,00 embutidas em boletos de R$ 7.492,39 — mais que o quíntuplo do valor habitual da mensalidade —, ocasionando risco concreto de cancelamento do plano por inadimplemento. Acrescente-se que, mesmo após a concessão e a intimação da tutela de urgência, seguiram recebendo, mês após mês, boletos com a cobrança indevida (IDs 197031932 e 211509773), renovando-se ciclicamente a angústia quanto à continuidade do tratamento vital. Esse conjunto de circunstâncias — hipervulnerabilidade etária e clínica da consumidora, a essencialidade do serviço atingido, o risco de rescisão do vínculo e a reiteração da conduta — evidencia que a cobrança abusiva transcendeu, em muito, o mero descumprimento contratual, atingindo a tranquilidade existencial, a segurança e a dignidade da Autora, que passou a conviver com o temor mensal e concreto de perder o tratamento do qual depende a sua vida. O dano moral está, pois, configurado. Quanto ao arbitramento, atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, à dupla função compensatória e pedagógica da indenização, à capacidade econômica das partes, à gravidade e à duração da conduta, e observado o limite do pedido (art. 492 do CPC), tenho por adequado o valor postulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não se mostra excessivo diante do quadro descrito — nem importa enriquecimento sem causa. Sobre tal montante incidirão correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, segundo a taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação, por se tratar de ilícito de fonte contratual (art. 405 do CC). Da alegação de litigância de má-fé da Autora Rejeito o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé, formulado na contestação. O ajuizamento da demanda constituiu exercício regular do direito fundamental de ação, e a pretensão deduzida, longe de temerária, revelou-se procedente à luz do contrato e da jurisprudência dominante do STJ. Nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC restou configurada. Da multa cominatória e do descumprimento da liminar A decisão de ID 195638416 foi explícita ao determinar à Ré a suspensão da cobrança da coparticipação de home care, 'com a emissão dos boletos das mensalidades vincendas com a exclusão de tais valores', tendo a ciência inequívoca da devedora se operado pelo Domicílio Judicial Eletrônico em 24/02/2025 (ID 196411719). Não obstante, a prova documental demonstra que os boletos posteriores continuaram a ser emitidos com a cobrança da coparticipação, o que é confirmado pela própria Ré, que admite haver adotado a sistemática de cobrar os valores no faturamento e estorná-los no mês subsequente (IDs 211085651 e 224061094), e pela Associação estipulante (ID 221765001). Tal mecânica de cobrança seguida de devolução não corresponde ao comando judicial, que era de exclusão da cobrança na origem, e manteve a beneficiária, mês após mês, exposta a faturas com valores indevidos. Reconheço, pois, o descumprimento da tutela de urgência, a atrair a incidência da multa de R$ 2.000,00 mensais fixada na liminar, a partir da intimação de 24/02/2025. O quantum devido — número de competências alcançadas, termo final da incidência e eventual adequação do montante total (art. 537, §1º, do CPC) — será apurado em sede de cumprimento de sentença, sob contraditório, consignando-se, desde logo, que a devolução mensal dos valores cobrados, comprovada pela resposta da Associação estipulante (ID 221765001), embora não descaracterize o descumprimento — pois a ordem era de exclusão da cobrança na origem, e não de cobrança seguida de estorno —, poderá ser sopesada na fase de liquidação para eventual modulação do total da multa, na medida em que atenuou o prejuízo material da beneficiária e revela cumprimento parcial da obrigação. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer ora confirmada em definitivo, fica a multa majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, em ordem a assegurar a efetividade da tutela. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SOLANGE LACERDA GIOVANNINI em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar, em definitivo, a tutela de urgência deferida na decisão de ID 195638416, com o reconhecimento do seu descumprimento pela Ré e a consequente incidência da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais a partir da intimação de 24/02/2025 (ID 196411719), cujo quantum — número de competências, termo final e eventual modulação, sopesada a devolução mensal dos valores comprovada no ID 221765001 — será apurado em sede de cumprimento de sentença, sob contraditório, nos termos da fundamentação; b) Declarar a inexigibilidade de todos os valores cobrados da Autora, direta ou indiretamente (inclusive por intermédio da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Paraiban), a título de coparticipação sobre os serviços de internação domiciliar (home care), relativos às competências a partir de julho de 2024, determinando o cancelamento definitivo de tais cobranças; c) Condenar a Ré na obrigação de não fazer consistente em abster-se, em definitivo, de emitir ou fazer incidir, no faturamento do plano de saúde da Autora, qualquer cobrança de coparticipação sobre os serviços de home care, devendo os boletos e faturas ser emitidos já com a exclusão de tais valores na origem — vedada a sistemática de cobrança seguida de estorno —, sob pena de multa, ora majorada, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês de descumprimento e d) Condenar a Ré a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação. Intime-se a Ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), para imediato cumprimento da obrigação de não fazer confirmada nesta sentença, cientificando-a expressamente da ordem de exclusão da cobrança de coparticipação de home care na origem do faturamento — vedada a mecânica de cobrança seguida de estorno — e da majoração da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento, a incidir a partir da intimação pessoal. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, assim compreendida a soma da condenação pecuniária a título de danos morais (R$ 10.000,00) e do conteúdo econômico da obrigação de não fazer ora imposta, correspondente a 12 (doze) prestações mensais da coparticipação indevidamente exigida (12 × R$ 6.138,00 = R$ 73.656,00), perfazendo a base de cálculo de R$ 83.656,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária (art. 1.010, § 2º, CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Anna Regina Lemos Robalinho de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004470-66.2025.8.17.2001
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