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0004467-50.2024.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0004467-50.2024.4.05.8101 EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR - CE34772 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001. O cerne da controvérsia reside na verificação da correção do valor da indenização do seguro DPVAT paga administrativamente à parte autora, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 23 de agosto de 2023. A parte autora pleiteia a complementação da verba, sob o argumento de que a invalidez permanente sofrida ensejaria o pagamento do teto máximo da cobertura. A pretensão de recebimento de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito é regida pela Lei 6.194/1974. O referido diploma legal estabelece que o montante da indenização deve ser calculado proporcionalmente ao grau da lesão, conforme tabela anexa ao texto legal, não se confundindo com o conceito de incapacidade laboral previdenciária. Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. Para a apuração do quantum indenizatório, foi produzida prova pericial judicial, cujo laudo consta no id 77333049. O perito nomeado por este juízo, após exame clínico e análise documental, concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta de grau médio, fixando a perda funcional em 50% em relação a ambos os membros inferiores. Consoante o apurado na perícia judicial, a lesão consolidada da parte autora encontra enquadramento na tabela anexa à Lei 6.194/1974, com a aplicação do redutor proporcional previsto para a invalidez de grau médio. O cálculo realizado pela seguradora na via administrativa, que resultou no pagamento de R$ 6.750,00, coincide exatamente com o valor apurado pelo perito judicial, aplicando-se 50% sobre o teto de R$ 13.500,00. Não havendo divergência entre a conclusão técnica da perícia judicial e o valor já adimplido administrativamente, constata-se que a obrigação legal foi integralmente cumprida pela parte ré. A pretensão autoral de majoração da verba carece de amparo fático e legal, uma vez que a indenização do seguro DPVAT deve ser estritamente proporcional ao grau da invalidez, conforme pacificado pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência constante nos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Limoeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.

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