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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: ADRIANO SILVA DE LIMA (OAB 11157/AL), ADV: ADRIANO SILVA DE LIMA (OAB 11157/AL), ADV: HERACLITON GONÇALVES DA SILVA (OAB 7564/PB), ADV: HERACLITON GONÇALVES DA SILVA (OAB 7564/PB) - Processo 0004466-75.2013.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - EXEQUENTE: Maria Analia Clemente - Maria do Socorro Fonsêca - EXECUTADA: Maria da Conceição Gomes Mamede - Me - Francisco Fracieudo Lira Braga - Ante o exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 0801444-76.2024.8.15.0171, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Esperança/PB, sobre o crédito de titularidade do executado FRANCISCO FRANCIEUDO LIRA BRAGA, CPF nº 010.212.274-12, até o limite do débito atualizado destes autos. EXPEÇA-SE ofício ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Esperança/PB, instruído com cópia desta decisão, da petição de fls. 142/143 e da planilha de débito atualizada, solicitando: a) a averbação da penhora no rosto daqueles autos; b) a informação sobre a fase atual do processo e sobre a existência de valores já depositados ou levantados pelo executado; c) que eventuais valores devidos ao executado, até o limite do débito aqui cobrado, sejam transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, cujos dados serão informados no próprio ofício; e d) a comunicação do cumprimento a este Juízo; INDEFIRO, por ora, a reiteração da pesquisa por SISBAJUD; INDEFIRO o pedido de busca por SREI, tal como formulado; e INDEFIRO as medidas coercitivas atípicas do art. 139, IV, do CPC. No mais, quanto aos demais sistemas, não há nos autos notícia do deferimento da justiça gratuita aos exequentes, assim, nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual n.º 9.567/25, intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para que promova o recolhimento das custas relativas aos requerimentos de consulta/realização de diligências através dos sistemas judiciais, conforme Tabela IV do Anexo Único da referida lei, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe(s) que o não pagamento das custas ensejará no indeferimento do requerimento. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito