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0004466-16.2020.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Central de Divida Ativa · Decisão

    1. Defiro a Gratuidade Judiciária em favor da parte executada. Anote-se; 2. Pretende o peticionário o levantamento do valor restrito em seus ativos financeiros, alegando que a constrição recaiu sobre seu benefício previdenciário, por força de uma execução fiscal, sustentando simplesmente sua impenhorabilidade. A penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram, não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor. No caso, o bloqueio online da totalidade do salário importaria em medida abusiva, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana. A impenhorabilidade prevista no CPC é relativa, e cabe ao juízo verificar se a penhora é possível sem afetar o mínimo existencial. Entretanto, de acordo com a jurisprudência mais moderna dominante deste Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de rendimentos (art. 649, IV, do CPC) não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% do vencimento do devedor 0009278-40.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CLAUDIA PIRES - Julgamento: 28/04/2011 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVELAGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE PENHORA ON LINE EM CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE LIMITADA A 30%. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS (ART. 649, IV, DO CPC) QUE NÃO MAIS SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO, SENDO POSSÍVEL A CONSTRIÇÃO DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE 30%. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJERJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. 0018366-05.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 26/04/2011 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DA TOTALIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM SUA CONTA SALÁRIO. MODIFICAÇÃO PARA LIMITAR AO PATAMAR DE 30%. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA DEPOSITADA NA CONTA QUE IMPOSSIBILITA O BLOQUEIO TOTAL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES ENTRE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A SEGURANÇA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA CONTENDO VERBA ALIMENTAR DESDE QUE LIMITADA AO PATAMAR DE 30%. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO §1º-A DO ART. 557 DO CPC. 0015731-51.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 18/04/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento. Ação Monitória. Penhora on line decretada sobre valores oriundos de conta salário da Executada, incidindo sobre quantia considerável de seus ganhos. Impossibilidade. Decisão que limitou os descontos a 30% dos ganhos da Agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Recurso a que se nega seguimento na forma do artigo 557, caput , do Código de Processo Civil. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar REsp 1673067, decidiu pela possibilidade de penhora parcial do salário, em dívidas não alimentares, desde que, não comprometa a subsistência do devedor. Assim, a impenhorabilidade prevista no CPC é relativa, e cabe ao juízo verificar se a penhora é possível a subsistência do devedor. Pelo exposto, é certo que não é possível a penhora sobre a totalidade dos valores bloqueados (por ser o valor total do soldo do executado) por violar o princípio da dignidade humana, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 1673067, decidiu pela possibilidade de penhora parcial do salário, em dívidas não alimentares, desde que, não comprometa a subsistência do devedor. Diante do exposto, MANTENHO o bloqueio de 30% (trinta por cento) da aposentadoria líquida da Executada - no montante de R$ 729,45 - considerando o valor recebido, a fim de garantir o início da satisfação do crédito exequendo e assegurar o cumprimento da execução, bem como das demais contas devido ausência de comprovação de impenhorabilidade. Manifeste-se o Exequente sobre informação de parcelamento noticiado pela parte executada.

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